Código de Processo Civil

Art. 197 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Texto vigente

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .

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Em linguagem simples

Os tribunais devem divulgar os andamentos processuais em seus sites na internet, e essas informações têm garantia legal de serem confiáveis e verdadeiras. Além disso, falhas técnicas no sistema ou erros de funcionários ao lançar informações podem ser considerados motivos justos para relevar a perda de prazos.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 197 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2272679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em razão da confirmação de ciência inequívoca e intempestividade conforme o art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da inexistência de violação aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre acesso pela aba acesso de terceiros e consulta ao teor da intimação eletrônica, com reflexos na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de similitude com os precedentes usados para o óbice sumular, permitindo o conhecimento das alegadas violações aos arts. 197, caput, parágrafo único, e 223, caput, §§ 1 e 2, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, pois o acórdão embargado confirmou a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n. 11.419/2006, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos, porque basta a análise dos pontos essenciais do caso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório, assim como não se configura litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. Não há omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros quando confirmada a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da Súmula n. 83 do STJ. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 81, 197, caput, parágrafo único, 223, caput, §§ 1 e 2, 489, § 1, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2600444, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse indireta do arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram violados ao reconhecer posse indireta em bem público de assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões; (iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se justa causa para superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º, 1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B § 2º, 20 e 26-B § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2990597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com pedido de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 39.942,00. 3. A sentença julgou a impugnação procedente e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, assentando que a informação do PROJUDI é apenas informativa e não substitui a publicação oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações dos sistemas de automação dos tribunais gozam presunção de veracidade e configuram justa causa apta a afastar a intempestividade e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de justa causa e confiabilidade das informações eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada, em homenagem à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI). 7. Em aplicação ao caso, a indicação de "possível data limite" pelo PROJUDI para 29/10/2024 configura justa causa objetiva para reconhecer a tempestividade da apelação, afastando o entendimento da Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerada, em respeito à boa-fé e à confiança, para aferição da tempestividade do recurso. 2. A indicação de prazo pelo sistema eletrônico configura justa causa e autoriza o reconhecimento da tempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 197, 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2175239, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade". III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem decidiu que "É sabido que os sistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc, funcionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente informativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a observância da possível ocorrência de litispendência" e que "O fato de o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não estar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada". IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que diz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de automação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido que "as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. (...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). VII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de cumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC, caracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a impugnação à execução apresentada pela municipalidade. VIII - Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao processo principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é capaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da condenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal de origem, as informações processuais constantes do sistema eletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que eventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da recorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). IX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada.'". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2338606, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento EAREsp nº 1.759.860/PI/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/3/2022, concluiu ser possível considerar tempestivo o recurso interposto a destempo, quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal respectivo aponta o prazo final para a parte, mas o faz de forma equivocada. 2. Esse entendimento se mostra consentâneo com a redação do art. 197 do CPC, o qual dispõe que "os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade". 3. Dessa forma, não há que se falar na intempestividade do recurso de apelação interposto e protocolado no último dia do prazo, porquanto seguiram eles as informações do sistema oficial de peticionamento eletrônico do site do Tribunal estadual, as quais presumem-se verdadeiras, merecendo a confiança daqueles que atuam no processo, o que configura a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, do referido diploma processual. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.