Art. 76 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Texto vigente
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve suspender o processo e conceder prazo para corrigir problemas de capacidade da pessoa ou falhas na sua representação jurídica. Caso a falha não seja corrigida no prazo, o artigo prevê consequências graves, como o encerramento do processo, o julgamento sem a defesa da parte ou a recusa de recursos.
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Na jurisprudência
6.919 acórdãos citam o art. 76 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3089578, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data anterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2764428, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração nos autos principais supriria a necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação processual nos autos do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3022104, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO NCPC. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação do subscritor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada tardia de mandato, com outorga posterior ao protocolo do apelo nobre, sana o vício de representação; (ii) há necessidade de novo prazo para regularização, com base no art. 76 do CPC. 3. A regularização exigida pelo art. 76, § 2º, I, do NCPC pressupõe mandato constituído antes do ato recursal. Procuração posterior não valida recurso subscrito sem poderes, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 230495, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos anteriormente decididos no HC n. 1.066.382/BA, ambos dirigidos contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 8071543-38.2025.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recurso em habeas corpus reproduz irresignações já apreciadas e decididas em writ anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, configurando reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As controvérsias foram previamente apreciadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.066.382/BA, cujo trânsito em julgado da decisão impede a rediscussão das mesmas matérias no recurso em habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já decididos em writ anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 210, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 76, caput; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1953531, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA DO ÚNICO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema n. 339 do STF. 1.2. Embargos de declaração subscrito por advogado que renunciou ao mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido pelo juízo. 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3.3. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a inércia da parte em regularizar a sua representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do mérito da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.