Código de Processo Civil

Art. 714 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Texto vigente

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

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Em linguagem simples

A outra parte é chamada para se manifestar em cinco dias e deve apresentar as cópias dos documentos que possuir. Havendo concordância, o juiz oficializa um termo que substitui o processo perdido; se não houver resposta ou o acordo for apenas parcial, o caso segue o procedimento comum.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 714 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2207935, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico. 2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes. 5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). 6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2240488, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Restauração de Autos 5019149-66.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CPMF. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DEPÓSITOS JÁ CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. DUPLICIDADE DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESTAURAÇÃO HOMOLOGADA E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento de restauração de autos de agravo de instrumento eliminado, com pedido de homologação da restauração e de levantamento, pela AMIL, do saldo depositado em conta judicial vinculada ao recurso, sob o fundamento de que os valores já garantidos no mandado de segurança originário foram integralmente convertidos em renda da União. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restauração dos autos pode ser homologada; e (ii) estabelecer se o saldo da conta judicial vinculada ao agravo deve ser convertido em renda da União ou levantado pela requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração deve ser homologada porque as peças essenciais foram recompostas, a Subsecretaria juntou os dados disponíveis e ambas as partes concordaram com a reconstituição possível dos autos. 4. Os depósitos realizados no agravo de instrumento vinculam-se à mesma controvérsia tributária discutida no mandado de segurança originário, sem prova de crédito autônomo ou superveniente. 5. A conversão em renda do saldo remanescente na conta do agravo não se admite, porque os valores depositados no mandado de segurança já foram convertidos em favor da União, o que afasta nova satisfação do mesmo crédito tributário. 6. A União não comprova débito residual que justifique nova conversão em renda. O pedido de desprovimento do agravo fica prejudicado, pois o recurso originário já foi extinto por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 7. Restauração homologada e pedido de levantamento deferido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 714, § 1º

    Publicação oficial
  • TRT7, Agravo de Petição 0125900-29.1998.5.07.0006, Rel. Plauto Carneiro Porto, Seção Especializada I, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o processo foi arquivado definitivamente em 2004 e os autos físicos foram eliminados em 2023. O exequente postula a reforma da decisão, sustentando que seu crédito, amparado pela coisa julgada, não foi extinto e que a recente localização de patrimônio da executada autoriza a retomada dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o arquivamento definitivo dos autos de processo em execução não extinta por sentença, ocorrido antes da vigência das normas que instituíram a Certidão de Crédito Trabalhista e da Lei nº 13.467/2017, somado à posterior eliminação administrativa dos autos físicos, impede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, quando encontrados bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento dos autos de execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que sob a rubrica de "definitivo", constitui ato de natureza meramente administrativa, destinado à organização dos serviços judiciários, não se confundindo com as hipóteses de extinção da execução. 4. A eliminação dos autos físicos, procedimento de gestão documental regulado pela Lei nº 7.627/87 e, no âmbito deste Regional, pela Resolução Normativa TRT-7 Nº 2/2022, não extingue a relação jurídica processual nem o direito material do credor, o qual permanece hígido e protegido pela coisa julgada. 5. As hipóteses de extinção da execução são taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil e entre elas não se incluem o arquivamento administrativo do feito ou a eliminação de seus autos. 6. A prescrição intercorrente é inaplicável ao caso, uma vez que o arquivamento do processo ocorreu em 2004, sob a égide do entendimento da Súmula nº 114 do TST, não sendo alcançado pela nova sistemática do art. 11-A da CLT. 7. A aplicação subsidiária do art. 40, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) ao processo do trabalho assegura que, a qualquer tempo, encontrados o devedor ou os bens, os autos devem ser desarquivados para o prosseguimento da execução. 8. A eventual insuficiência de peças processuais para a retomada da execução, em decorrência da eliminação do suporte físico, resolve-se pela restauração dos autos, conforme procedimento previsto nos arts. 712 e seguintes do CPC, não consistindo em óbice ao direito do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O arquivamento definitivo dos autos de execução por ausência de bens, quando realizado em data anterior às normas que instituíram a Certidão de Crédito Trabalhista, configura ato administrativo provisório que não extingue a obrigação executiva. A eliminação dos autos físicos é procedimento de gestão documental que não afeta o direito material do credor, amparado pela coisa julgada, cabendo a restauração dos autos caso as peças preservadas sejam insuficientes ao prosseguimento do feito. A indicação de patrimônio do devedor, a qualquer tempo, impõe o desarquivamento do processo e a retomada da execução, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXVI; CLT, art. 889; CPC, arts. 712, 713, 714, 715, 716, 717, 718 e 924; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 7.627/87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ELIEZER SANCHO DOS SANTOS (Exequente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 3f04941), que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução movida contra HABITEC ENGENHARIA S.A. (Executada). O Juízo de origem indeferiu o requerimento de desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução, fundamentando sua decisão no fato de que os autos foram arquivados definitivamente em 12/11/2004 e, posteriormente, os autos físicos foram eliminados em 04/05/2023, o que tornaria imperioso o indeferimento da pretensão de prosseguir com a execução de um processo já inexistente. Em suas razões recursais (ID 1d2ab6d), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega, em síntese, que a eliminação dos autos físicos não acarreta a extinção do seu crédito, o qual foi constituído por sentença transitada em julgado. Defende que o arquivamento definitivo, à época, não observou os procedimentos atualmente exigidos para a extinção da execução, como a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, conforme o Provimento nº 6/2012 deste E. Tribunal. Aponta violação a dispositivos constitucionais e legais, como o art. 5º, LIV, LV, e LXXVIII, da CF/88, e o art. 924 do CPC, argumentando que a execução só se extingue nas hipóteses legais, o que não ocorreu. Por fim, reitera que a execução deve ser impulsionada de ofício, conforme o art. 878 da CLT, e que a descoberta de crédito da executada em outro processo justifica o prosseguimento do feito. Apesar de devidamente notificada, a parte Agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 1075c34. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia central do presente Agravo de Petição consiste em definir se o arquivamento definitivo do processo, ocorrido em 2004, somado à posterior eliminação administrativa dos autos físicos, constitui óbice ao prosseguimento da execução, notadamente diante da indicação de meios para sua satisfação. Adianta-se que a decisão de origem merece reforma. Com efeito, o Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente ao fundamento de que o processo, arquivado definitivamente em 12/11/2004 e eliminado em 04/05/2023, não poderia ser desarquivado para prosseguimento da execução. Contudo, tal conclusão confere a atos de natureza puramente administrativa um efeito jurisdicional extintivo que a legislação de regência não lhes atribui. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se a análise cronológica dos fatos e das normas aplicáveis. O arquivamento definitivo dos autos foi determinado em 12 de novembro de 2004, em um cenário em que a execução se mostrava infrutífera. Naquele momento, a matéria era disciplinada pela aplicação subsidiária do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que previa a suspensão do processo por um ano e, após, seu arquivamento, com a expressa ressalva de que, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" (art. 40, § 3º). […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0047952-94.2005.8.19.0001, Rel. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª CÂMARA, DJEN 09/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL.Restauração de autos de embargos à execução fiscal.Sentença que julgou os autos restaurados. Correção. Tema referente à prescrição intercorrente que deverá ser analisado no momento oportuno, após findada a restauração de autos. Procedimento já está instruído com as peças essenciais para o prosseguimento da ação, tendo as partes sido devidamente intimadas a se manifestarem e a apresentarem cópias das peças que possuíam de modo a facilitar a restauração, nos termos do artigo 714, do Código de Processo Civil Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição do recurso. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de aclaratórios. Manutenção do acórdão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.