Art. 766 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Texto vigente
Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Em linguagem simples
O comandante de uma embarcação deve levar ao juiz do primeiro porto os protestos e relatos de testemunhas registrados no livro oficial de bordo. Essa apresentação deve ocorrer dentro de 24 horas após a chegada, para que a Justiça confirme e valide esses registros.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 766 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Agravo de Instrumento 0712745-91.2026.8.07.0000, 1ª Turma Cível, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. MASSA INSOLVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSOLVENTE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a ilegitimidade ativa da agravante e determinou a retificação do polo ativo para inclusão da Massa Insolvente. A ação de origem possui natureza declaratória e objetiva afastar obrigação contratual imputada à agravante, com potencial repercussão sobre o passivo submetido ao concurso universal de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, decretada a insolvência civil, a legitimidade para conduzir ação com repercussão patrimonial transfere-se à Massa Insolvente, representada pelo administrador judicial e (ii) estabelecer se a natureza declaratória da demanda e a alegação de proteção ao patrimônio mínimo da devedora afastam a incidência do regime concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.052 do CPC/2015 preserva a aplicação das disposições do Livro II, Título IV, do CPC/73, às execuções contra devedor insolvente, até a edição de legislação específica. 4. O art. 766 do CPC/73 dispõe que, decretada a insolvência, o devedor perde a administração e a disponibilidade de seus bens, os quais passam à gestão da massa insolvente. 5. A representação judicial da massa insolvente compete ao administrador judicial, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC/2015. 6. A insolvência civil não elimina a personalidade jurídica nem a capacidade processual do devedor, mas submete ao administrador judicial a condução das demandas que possam afetar o ativo ou o passivo da massa. 7. A legitimidade para conduzir ações com repercussão patrimonial transfere-se à Massa Insolvente, em observância aos princípios do concurso universal de credores e da concentração do controle patrimonial. 8. A regularização do polo ativo, com a inclusão da Massa Insolvente, não implica abandono das teses defensivas relacionadas à proteção do patrimônio mínimo da devedora. Incumbe ao administrador judicial zelar pela integridade dos bens submetidos ao concurso, inclusive promovendo a segregação e proteção dos bens legalmente impenhoráveis, nos termos da Lei n. 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da insolvência civil transfere à Massa Insolvente, representada pelo administrador judicial, a legitimidade para conduzir demandas com repercussão patrimonial sobre o acervo concursal. 2. A natureza declaratória da ação não afasta sua repercussão patrimonial quando o provimento jurisdicional pretendido pode impactar o passivo da massa insolvente. 3. A insolvência civil não extingue a capacidade processual do devedor, mas limita sua atuação em causas relacionadas ao patrimônio submetido ao concurso universal de credores. 4. A atuação da Massa Insolvente não prejudica a defesa da impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei n. 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 12, V, e 1.052; CPC/73, art. 766; Lei n. 8.009/90
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5106504-11.2026.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, DJEN 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que o destituiu do encargo de Administrador Judicial. O embargante alega erro de premissa fática e omissão, buscando a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar a morosidade na apresentação do quadro geral de credores; (ii) saber se houve omissão na análise do art. 766 do CPC/1973; e (iii) saber se o prequestionamento dos artigos 766 do CPC/1973 e 373, inciso I, do CPC foi adequadamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. 4. O Poder Judiciário não possui função consultiva, e o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos de seu convencimento. 5. A fundamentação para a manutenção da destituição do administrador judicial baseou-se em um conjunto de fatores, incluindo morosidade na condução do feito e graves acusações de fraude e simulação, não apenas na suposta demora para apresentação do quadro de credores. 6. A escolha do fundamento legal para decidir a questão insere-se no livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão a não menção expressa a todos os dispositivos invocados. 7. O prequestionamento da matéria ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento, condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo com resultado contrário aos interesses da parte. 2. A destituição de administrador judicial fundada em conjunto probatório que indica morosidade na condução processual e graves acusações de fraude e simulação não se restringe a um único fundamento. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos de sua decisão. 4. O prequestionamento da matéria ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, art. 31; CPC/73, art. 766; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4; STJ, Súmula nº 211
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5016381-92.2021.8.08.0024, Rel. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO, DJEN 13/04/2026
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Edmir Leite Rosetti Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária referente a seguro prestamista, sob o fundamento de má-fé do segurado ao omitir doença preexistente grave na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura securitária, à luz da Súmula 609 do STJ, diante da alegada omissão dolosa de doença preexistente por parte do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da seguradora foi fundamentada em prova documental que comprova ciência inequívoca do segurado quanto à existência de cirrose hepática e etilismo crônico anos antes da contratação, omitidas na Declaração Pessoal de Saúde. 4. A certidão de óbito confirma que a causa da morte guarda nexo direto com as doenças omitidas, evidenciando o descumprimento do dever de boa-fé e transparência. 5. A jurisprudência do STJ admite a negativa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, independentemente da exigência de exames prévios, conforme exceção prevista na Súmula 609. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a negativa de cobertura securitária em caso de doença preexistente, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios, quando comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações relevantes no momento da contratação. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, art. 766 Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Súmula 609 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609: "A recusa da cobertura securitária é válida, na hipótese de doença preexistente, se não houve exigência de exames médicos prévios, salvo se comprovada a má-fé do segurado."
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1017758-73.2024.8.26.0344, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/04/2026
EMBARGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, TAMPOUCO SE PRESTAM AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO ACÓRDÃO, DESDE QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 757, 760, 765, 766 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.025 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1013956-48.2016.8.26.0053, REL. COIMBRA SCHMIDT, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.06.2017. TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2017769-31.2016.8.26.0000/50000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. STJ, RESP. 11.465-0-SP, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª TURMA, J. 23.11.92
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0088343-77.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos por Administrador Judicial e por sociedade insolvente, contra Acórdão que negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos, mantendo os honorários do Administrador Judicial em 1% do valor de venda dos ativos, nos termos do art. 767 do CPC/1973 e do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005. O embargante Administrador Judicial sustenta a existência de erros materiais e omissões, alegando: (i) reconhecimento insuficiente da complexidade dos trabalhos; (ii) necessidade de consideração da elevada carga de trabalho e das despesas suportadas; (iii) desvalorização da extensão temporal da atuação; (iv) ausência de apreciação adequada dos custos operacionais; e, (v) omissão quanto a suposto cerceamento de defesa. A embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba afirma omissões relacionadas à (i) desproporcionalidade entre ativo e passivo da massa insolvente; e, (ii) critérios de mercado aplicáveis à remuneração do Administrador Judicial. Ambas as partes pretendem, em essência, a modificação do julgado para majoração ou redução da verba honorária estabelecida no Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se o Acórdão incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade ao fixar a remuneração do Administrador Judicial em 1% sobre o valor de venda dos ativos, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Administrador Judicial; (ii) se restam omissões capazes de alterar a conclusão do julgado quanto aos critérios de proporcionalidade entre ativo e passivo e quanto aos valores de mercado, conforme alegado pela Sociedade embargante. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A finalidade do recurso não é reabrir discussão de mérito, nem modificar o julgado por mero inconformismo. O Acórdão impugnado examinou de forma ampla e detalhada todos os parâmetros aplicáveis ao arbitramento da remuneração do Administrador Judicial, ponderando: diligência e tempo de atuação, complexidade das atividades, baixa capacidade de pagamento da massa, inexistência de provas de despesas alegadamente suportadas pelo Administrador, critérios do art. 767 do CPC/1973 e do art. 24 da Lei 11.101/2005. Não se verifica omissão quanto ao elemento temporal nem quanto à alegada complexidade do trabalho, ambos expressamente avaliados no Acórdão, que concluiu pela razoabilidade do percentual de 1% sobre o valor de venda dos ativos (correspondente a mais de R$2 milhões), valor adequado à remuneração do Administrador Judicial. Quanto a despesas não reconhecidas não há omissão: o Acórdão apontou ausência de comprovação documental, destacando que, quando requeridos honorários, o Administrador não instruiu o pedido com comprovantes mínimos das despesas alegadas. O pedido de instauração de incidente para apuração de despesas constitui inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento no âmbito dos Embargos de Declaração. No tocante à embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, o Acórdão também enfrentou adequadamente as teses relativas à proporcionalidade entre ativo e passivo e aos valores de mercado, esclarecendo quê: a relação entre ativo e passivo não é critério autônomo para reduzir honorários, a capacidade de pagamento deve considerar o montante efetivamente arrecadado, os valores alegados de mercado não vinculam o Julgador, sobretudo quando não demonstrados com precisão ou pertinência. A ausência de acolhimento das teses apresentadas não configura omissão, mas mero inconformismo. O Julgador não está obrigado a rebater cada argumento individualmente, desde que fundada a decisão. Assim, não há vícios aptos a justificar o acolhimento dos Embargos. As partes pretendem rediscutir matérias já decididas, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento de Embargos de Declaração, quando estes visam à reabertura do mérito já examinado”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; CPC/1973, arts. 766 e 767; Lei n.º 11.101/2005, art. 24
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.