Código de Processo Civil

Art. 107 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 107. O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo lista os direitos do advogado quanto ao acesso aos autos do processo, permitindo que ele os consulte, copie e retire do cartório, inclusive em processos eletrônicos, salvo em casos de segredo de justiça. O texto estabelece ainda prazos e condições específicas para essa retirada, especialmente quando o prazo estiver correndo para ambas as partes.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 107 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0045731-09.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL ACAUTELADO EM MÍDIA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO VOLUMOSA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE INSERÇÃO INTEGRAL NO PROCESSO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE ACESSO REMOTO. EFETIVO ACESSO À PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO À ADOÇÃO DE MODALIDADE TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA À CONSULTA OU À OBTENÇÃO DE CÓPIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REAPRECIAÇÃO EM JULGAMENTO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu requerimento da Defensoria Pública de disponibilização eletrônica dos arquivos de Inquérito Civil, armazenados em mídia digital acautelada em cartório diante da impossibilidade técnica de inserção integral no processo eletrônico. 2. Os agravantes alegam que a ausência de acesso remoto compromete a defesa e viola o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e as prerrogativas da Defensoria Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se se a manutenção em cartório de documentação cuja inserção integral nos autos eletrônicos é tecnicamente inviável, sem disponibilização por PJe Mídias ou link eletrônico, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, admite a manutenção em cartório ou secretaria de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do grande volume. 5. O contraditório, a ampla defesa e as prerrogativas da Defensoria Pública asseguram acesso efetivo à documentação e obtenção de cópias, mas não conferem direito subjetivo à utilização de modalidade tecnológica específica. 6. A mídia permanece acautelada em cartório, sem demonstração de recusa concreta à sua consulta ou à obtenção de cópia, não se confundindo ausência de acesso remoto com impossibilidade de acesso à prova. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta o cerceamento de defesa quando a documentação ou mídia permanece disponível para consulta, inexistindo negativa de acesso ou prejuízo concreto. 8. A tutela recursal anteriormente deferida decorreu de cognição sumária. O julgamento definitivo, após o contraditório e em cognição exauriente, permite conclusão diversa, sem contradição, diante da natureza provisória da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e negado provimento, com revogação da tutela recursal, anteriormente deferida. ________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 107, 186, §1º, 296, 369 e 1.015, VI; LC nº 80/1994, art. 128, I, VII e VIII; L. nº 11.419/2006, art. 11, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 207.648/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, Tema 988

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0002132-90.2024.8.25.0010, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INVALIDEZ DA PROCURAÇÃO POR OUTORGA GENÉRICA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 103 A 107 DO CPC. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E POSTERIOR SUSTENTAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE CORREÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO (ART. 329, INCISO II, DO CPC). ESTABILIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO FÍSICO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) DIRETA NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NA EXORDIAL, SUSTENTOU O AUTOR A AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EM CONTESTAÇÃO, O RÉU ACOSTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO IDÊNTICOS AOS INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL E COMPROVANTE DE CRÉDITO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. EM SEDE DE RÉPLICA, O PROMOVENTE INOVOU NA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA, PASSANDO A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SEM DESCONSTITUIÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO. O JULGADOR DE ORIGEM JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS EXORDIAIS. NAS RAZÕES RECURSAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARGUIU PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PROCURAÇÃO GENÉRICA, PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, A LEGALIDADE DO NEGÓCIO E A VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA JURÍDICA POSTA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO CONSISTE EM DEFINIR: A) SE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A OUTORGA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DO ATO ESPECÍFICO ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO OU VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO; B) QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES QUE IMPUGNAM DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO O RESPECTIVO TERMO INICIAL; C) SE É JURIDICAMENTE VIÁVEL AO AUTOR ALTERAR A CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RÉPLICA  TRANSMUTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA A DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO  SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU E APÓS A CITAÇÃO; E D) SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA, HIGIDEZ E REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIRDO DESCABIMENTO DAS PRELIMINARES: A AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA O ACESSO AO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001039-05.2026.8.26.0114, Rel. Marcos de Lima Porta, 5ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. FATIMA MARIA DOS SANTOS SÃO ROQUE INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A REQUERENTE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO "SEGURO BMG MED". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E (II) CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO FOI ACOLHIDA, POIS AS PROVAS REQUERIDAS NÃO ERAM NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, JÁ ESCLARECIDA PELOS DOCUMENTOS E GRAVAÇÃO APRESENTADOS. 4. NO MÉRITO, O BANCO DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTOS, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE METADADOS OU ELEMENTOS TÉCNICOS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, 107, 355, 370, 429, 487. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 31, 46. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297. STJ, SÚMULA Nº 479. SEGUNDO GRAU, APCIV 4003092-53.2025.8.26.0482, 8ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU, RELATOR LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ, D.E. 10/07/2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8048497-83.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 18/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ATUAL. SÚMULA 380 DO STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. TEMA 1.040 DO STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O Agravante sustenta a invalidade da constituição em mora em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "endereço insuficiente para entrega"; a existência de conexão e prejudicialidade externa decorrente de ação revisional anteriormente ajuizada; a violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e à vedação de decisão-surpresa; e a descaracterização da mora pela alegada abusividade dos encargos contratuais. Requer a revogação da liminar, a devolução do veículo, o levantamento da restrição no RENAJUD e o sobrestamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato constitui validamente em mora o devedor fiduciante, ainda que devolvida com a anotação "endereço insuficiente para entrega"; (ii) estabelecer se a ação revisional anteriormente ajuizada configura conexão ou prejudicialidade externa apta a determinar a reunião ou a suspensão da ação de busca e apreensão, apesar de já ter sido julgada improcedente com trânsito em julgado; (iii) determinar se o deferimento da liminar de busca e apreensão antes da apreciação da contestação e a alegada restrição de acesso aos autos configuram violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade processual ou à vedação de decisão-surpresa; e (iv) definir se a alegada abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora, diante da improcedência definitiva da ação revisional em que a matéria foi discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Tema 1.132 do STJ estabelece que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação "endereço insuficiente para entrega" não invalida a constituição em mora quando a notificação é remetida exatamente ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, cabendo-lhe manter atualizados os seus dados cadastrais perante o credor em observância à boa-fé objetiva. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao mesmo endereço constante da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, circunstância que satisfaz o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1.132 do STJ. A simples propositura de ação revisional do contrato não impede a caracterização da mora, nem determina, por si só, a reunião ou o sobrestamento da ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do STJ. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe a existência de processo pendente cujo resultado seja capaz de influenciar o julgamento da demanda constritiva, condição inexistente quando a ação revisional anterior já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. O julgamento definitivo da ação revisional, que afastou a abusividade dos encargos contratuais, elimina a alegada prejudicialidade externa e impede a aplicação analógica do art. 313, V, "a", do CPC, que pressupõe a pendência de outro processo. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão quando comprovados a mora ou o inadimplemento, e o Tema 1.040 do STJ determina que, nesse procedimento especial, a contestação seja analisada somente após a execução da medida liminar. O deferimento da busca e apreensão antes da apreciação da contestação não configura cerceamento de defesa, decisão-surpresa ou violação ao art. 10 do CPC, pois corresponde à sequência procedimental própria da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A alegada violação à publicidade processual não se caracteriza quando o pedido de segredo de justiça não é deferido e a ação tramita publicamente, assegurando-se aos advogados regularmente habilitados o acesso às peças processuais, nos termos do art. 107, I, c/c o art. 189, § 1º, do CPC. A alegação de abusividade dos encargos contratuais não descaracteriza a mora quando a mesma matéria foi definitivamente rejeitada na ação revisional, na qual se reconheceu que a taxa de juros pactuada não superou uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos à época da contratação e se reputaram genéricas as demais alegações de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento, inclusive quando a correspondência retorna com a anotação "endereço insuficiente para entrega". 2. A ação revisional anteriormente ajuizada não determina a reunião ou a suspensão da ação de busca e apreensão quando já foi julgada improcedente com trânsito em julgado, por inexistir prejudicialidade externa atual. 3. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor fiduciante. 4. A apreciação da contestação após a execução da liminar de busca e apreensão observa o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e não viola o contraditório, a ampla defesa ou a vedação de decisão-surpresa. 5. A alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora quando os encargos impugnados já foram considerados regulares em ação revisional definitivamente julgada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 10, 107, I, 189, § 1º, e 313, V, "a". […]

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  • TJPI, Apelação Cível 0803555-23.2025.8.18.0039, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. INSTRUMENTO DE MANDATO REGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, sob o fundamento de prevenção a supostas demandas predatórias. O recorrente sustenta que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, possui assinatura compatível com o documento pessoal e que a exigência de reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida, quando o instrumento de mandato atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do Código de Processo Civil dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado por instrumento particular assinado pela parte. O Código de Processo Civil também dispensa a autenticação dos documentos juntados aos autos, inexistindo fundamento legal para exigir providência mais gravosa como condição de prosseguimento da ação. A procuração acostada aos autos preenche os requisitos previstos nos arts. 103 a 107 do Código de Processo Civil e demonstra regular representação processual da parte autora. A cautela destinada a prevenir fraudes processuais não autoriza a criação de exigências não previstas em lei, sob pena de restringir indevidamente o acesso à justiça. A extinção do processo mostrou-se prematura, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não constitui requisito de validade do instrumento de mandato, nos termos do art. 105 do CPC. A regularidade da representação processual deve ser aferida à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, não sendo admissível a imposição de exigências sem amparo legal. A prevenção de fraudes processuais não justifica a extinção do processo quando a procuração apresentada atende às exigências legais e assegura a regular representação da parte. É cabível a anulação da sentença que extingue prematuramente o processo por ausência de procuração com firma reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 a 107, especialmente art. 105; arts. 319, 320, 330, § 1º; art. 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1025630-63.2018.8.26.0405, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 09.04.2019. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA, que objetiva a reforma da Sentença (ID. 34539802) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do 485, IV, do Código de Processo Civil. O autor (ID. 34539803), não conformado com a decisão, interpôs esta Apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez que a procuração colacionada aos autos se encontra preenchida de próprio punho, com assinatura condizente ao documento pessoal (ID. 34539795 – Pág. 02) e a exigência do magistrado em apresentar o documento com firma reconhecida não tem amparo legal. Devidamente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID. 34539805) em síntese, pugnando pelo não provimento do pleito recursal do requerente, com consequente manutenção da Sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso interposto. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor afirma que a ré vem promovendo cobrança de débitos cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela proveniente. O juízo a quo expõe como fundamento à decisão disposta na sentença, a existência de fundadas suspeitas de a presente demanda caracterizar-se no que se convencionou de “demanda predatória” e, por essa razão, determinou ao advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que promovesse a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção da ação. Não emendada a inicial, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito. Nesse contexto, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, mostrou-se prematuro o indeferimento da inicial. Primeiro, porque, como é cediço, o artigo 105, do CPC dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Vejamos: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Segundo porque, até mesmo a autenticação dos documentos constantes no caderno processual, é dispensável. Observando-se os autos de maneira minuciosa, a procuração constante sob o ID. 34539795 – Pág. 02 preenche todos os requisitos presentes desde o art. 103 até o art. 107 do Código de Processo Civil, inclusive, bastante atualizada em relaão ao ajuizamento da causa, motivo pelo qual não se percebe razoável a extinção do feito por ausencia de instrumento de mandato idôneo, pois presentes os requisitos para o regular processamento do feito. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.