Art. 234 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Texto vigente
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Em linguagem simples
Os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público têm o dever de devolver os autos do processo dentro do prazo do ato que devem praticar. Quem atrasar a devolução após ser intimado pode pagar multa, perder o direito de retirar o processo do cartório e responder a procedimento disciplinar em seu respectivo órgão regulador.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 234 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 204886, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0081200-65.2010.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À RETENÇÃO DE AUTOS PELO DEVEDOR E À PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS (IAC Nº 1 E TEMA 568 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E RECHAÇADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos Embargos de Declaração opostos por Marcia Aparecida de Morais em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante aponta erro de premissa fática, omissão e contradição, alegando que o período de retenção dos autos físicos pelo executado (que advoga em causa própria) constitui motivo de força maior impeditivo da prescrição, bem como que a realização de diligências (RENAJUD, INFOJUD e medidas atípicas) interromperia o prazo prescricional, afastando a aplicação do IAC nº 1 e do Tema 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não excluir da contagem da prescrição intercorrente o período de retenção de autos e ao desconsiderar a utilidade de diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, revelando nítido propósito de rediscutir matéria já pacificada. 4. O acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente a questão da retenção dos autos físicos, assentando que o descumprimento de prazos de devolução enseja sanções disciplinares e procedimentais próprias (arts. 196 do CPC/1973 e 234 do CPC/2015), não se constituindo em causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. A tese relativa à eficácia das diligências executivas restou pacificada em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual pesquisas infrutíferas ou mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não detêm o condão de interromper a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracterização de intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 234, 489, 931, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competencia (IAC) nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC); STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000523-37.2001.4.03.6182, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566 A 571/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustenta a relevância da citação por edital deferida e não efetivada, a ausência de intimação da exequente entre 2010 e 2018 e a aplicação da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição intercorrente. Requer, subsidiariamente, o recebimento do recurso como embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital deferida e não efetivada possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) se a ausência de intimação da Fazenda Nacional no período entre 2010 e 2018 afasta a prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106/STJ; (iii) se o agravo interno pode ser recebido como embargos de declaração pelo princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme fixado nos Temas 566, 567 e 569/STJ. A empresa executada foi regularmente citada em 15/5/2007, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência da frustração da penhora em 28/5/2007. A partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, passando a fluir o prazo prescricional em 28/5/2008, consumando-se a prescrição intercorrente em 28/5/2013. O deferimento da citação por edital em 10/9/2008 não interrompeu a prescrição intercorrente, pois o ato não foi efetivamente realizado. Nos termos do Tema 568/STJ, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão interruptiva. Os coexecutados Luiz Fernando Ferreira Levy e Ailton Trevisan compareceram espontaneamente aos autos em 28/1/2003, circunstância apta a suprir a ausência de citação formal. Ailton Trevisan foi posteriormente excluído do polo passivo. A exequente não requereu o prosseguimento das diligências para localização de bens nem impulsionou a efetivação da citação editalícia dos demais coexecutados. O pedido de sobrestamento formulado em 27/11/2008 e o requerimento de substituição da CDA em 24/9/2010 constituem providências sem natureza constritiva ou executiva e não interrompem a prescrição intercorrente. A ausência de intimação da Fazenda Nacional não afasta a prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional já havia se consumado em 28/5/2013. A Súmula 106/STJ não se aplica quando inexistente demonstração de atuação diligente da exequente e quando a prescrição já se encontra consumada antes da alegada falha do Judiciário O agravo interno limita-se à reiteração de alegações já examinadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O deferimento de citação por edital sem efetiva realização do ato não interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a exequente permanece inerte e o prazo prescricional já se encontra consumado antes da alegada ausência de intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, 1.003, §5º, 183, 219, 231, V, 269, 271 e 280; CPC/1973, arts. 234, 235 e 247; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, e 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.941/SP; STF, AR 2882 AgR; STF, ARE 1260087 AgR
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0710941-80.2025.8.07.0014, Segunda Turma Recursal, DJEN 04/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DECLARADO NULO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OCORRIDA ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL NA DATA DO CORTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência do débito dele decorrente — confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida —, e que rejeitou o pedido de reparação por dano moral. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica após a concessão da tutela de urgência, circunstância que teria sido desconsiderada na origem, defendendo a configuração de dano moral passível de reparação. Custas recursais recolhidas. 3. A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida antes da efetiva intimação pessoal da concessionária acerca da tutela de urgência, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal premissa, contudo, não dispensa a demonstração da conduta ilícita imputável à fornecedora, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sobretudo quando o pedido reparatório se funda em alegado descumprimento de ordem judicial. 7. A controvérsia recursal cinge-se à imputação à recorrida da responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que tal conduta teria afrontado a tutela de urgência deferida na origem, a qual determinou a abstenção da suspensão do serviço em razão do débito declarado inexigível. 8. Da análise dos autos, extrai-se que a interrupção do fornecimento ocorreu antes da efetiva intimação pessoal da concessionária acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência. A ordem judicial somente foi cumprida — com a efetiva ciência da recorrida — após a expedição e o cumprimento do mandado próprio, momento a partir do qual o serviço foi prontamente restabelecido, conforme expressamente reconhecido nos documentos juntados aos autos. 9. A responsabilização por descumprimento de tutela de urgência pressupõe ciência inequívoca do destinatário acerca do comando judicial. Nos termos do art. 218, § 1º, e do art. 234 do CPC, a eficácia da obrigação de fazer ou não fazer imposta à parte ré em sede liminar — antes mesmo de sua citação — depende de comunicação direta e específica, mediante mandado, não se operando, no caso, por simples presunção decorrente da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 10. No caso, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em 21/10/2025 (ID 85473935), e o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça somente se efetivou em 30/10/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação pessoal da recorrida. Considerando que o corte do fornecimento se efetivou antes dessa intimação pessoal, não há falar em conduta ilícita apta a gerar reparação por dano moral. A ausência do elemento subjetivo — ciência inequívoca da ordem judicial — afasta o nexo de causalidade entre a interrupção do serviço e o suposto descumprimento da tutela, rompendo a cadeia de imputação invocada pela recorrente.. 11. Acresce-se que a recorrida, tão logo cientificada pessoalmente da decisão liminar, providenciou de imediato a religação do fornecimento, conduta que evidencia adesão à ordem judicial e afasta qualquer dolo ou culpa grave aptos a caracterizar descumprimento contumaz. 12. No caso, ausente a ilicitude, porquanto o corte se deu em momento em que a recorrida ainda não havia sido pessoalmente intimada da ordem que lhe vedava tal providência e demonstrado que houve pronta religação após a comunicação formal da tutela, não se identificam os pressupostos da responsabilidade civil, mantendo-se incólume a sentença que rejeitou o pedido reparatório. 13. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito quanto ao dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, na medida em que o evento que invoca como causa do dano, a interrupção do fornecimento, ocorreu antes da efetiva ciência da ordem judicial pela concessionária, o que afasta a ilicitude apta a justificar a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. 15. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0081200-65.2010.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Márcia Aparecida de Morais contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a extinção de execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. A embargante alegou contradição e obscuridade no cômputo do prazo prescricional entre os anos de 2012 e 2017, sustentando que o executado, atuando em causa própria, reteve indevidamente os autos físicos por aproximadamente quatro anos, circunstância que teria inviabilizado o impulsionamento do feito e a adoção de medidas constritivas. Aduziu, ainda, omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao computar o prazo da prescrição intercorrente durante o período em que os autos permaneceram em carga com o executado; (ii) estabelecer se a retenção indevida dos autos físicos configura causa apta a suspender ou interromper a fluência da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza na hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todos os elementos relevantes à solução da controvérsia relativa à prescrição intercorrente. 5. Nas execuções submetidas ao regime do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do período de suspensão legalmente previsto, independentemente da demonstração de inércia subjetiva do exequente. 6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente, vinculando a atuação dos órgãos jurisdicionais. 7. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 28/02/2011, deflagrou a incidência do prazo de suspensão, fixando o início da prescrição intercorrente em 28/02/2012 e seu termo final em 28/02/2017. 8. A retenção indevida dos autos físicos pelo executado não constitui, por si só, causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 9. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou outro fato expressamente previsto em lei possui aptidão para interromper a fluência do prazo prescricional na execução. 10. A existência de mecanismos processuais aptos à retomada dos autos e à formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial afasta a alegação de impossibilidade absoluta de impulsionamento do feito. 11. A embargante não demonstrou que a retenção dos autos inviabilizou concretamente a adoção de providências executivas eficazes durante todo o período prescricional. 12. Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza foram considerados pelo colegiado em harmonia com os valores da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 13. O ordenamento jurídico prevê sanções específicas para a retenção indevida dos autos, sem atribuir a tal conduta o efeito de suspender indefinidamente a prescrição intercorrente. 14. A admissão de causas suspensivas não previstas em lei comprometeria a finalidade estabilizadora da prescrição e perpetuaria execuções infrutíferas em afronta à segurança jurídica. 15. Fatos supervenientes à consumação da prescrição intercorrente, como a posterior aquisição de capacidade patrimonial pelo executado, não restauram pretensão executiva já extinta pelo decurso do tempo. 16. A divergência da embargante em relação à interpretação jurídica adotada pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de correção pela via integrativa. 17. A ausência de manifesta intenção protelatória afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 18. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 931; CPC/1973, art. 196; CPC/2015, art. 234. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.06.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 568, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.10.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.