Código de Processo Civil

Art. 119 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições Comuns

Texto vigente

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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Em linguagem simples

A norma permite que uma pessoa de fora que tenha interesse jurídico no resultado entre na ação para ajudar um dos lados. Essa participação é aceita em qualquer fase ou tipo de processo, e quem ingressa deve aceitar o andamento no estágio em que ele se encontrar.

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Na jurisprudência

883 acórdãos citam o art. 119 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2197647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1946973, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em ação civil pública. Interesse jurídico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública. 3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica, alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento. III. Razões de decidir 5. O interesse jurídico para intervenção como assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo suficiente o interesse econômico ou patrimonial. 6. A empresa recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de assistente simples. 7. A análise da existência de interesse jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência pretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que reforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na demanda coletiva. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2550308, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 2. Alterar a conclusão da instância ordinária quanto a ocorrência de preclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, notadamente quanto a alegada ciência inequívoca do condomínio acerca da cessão de direitos do imóvel e a natureza do título exequendo, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, ainda, a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2498215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação; 5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença; 6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado; 7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2254237, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade direta com a parte autora. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade civil. 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o direito de chamar a seguradora à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii) saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela negativa de intervenção. 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora, aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.