Código de Processo Civil

Art. 752 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Texto vigente

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

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Em linguagem simples

Após ser entrevistada, a pessoa tem quinze dias para contestar o pedido de interdição. Ela pode ter seu próprio advogado e, caso não apresente um, o juiz indicará um defensor especial, sendo permitida a ajuda de parentes e a fiscalização do Ministério Público.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 752 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1943699, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2022

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015. 9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela. 10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0131722-68.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REPRESENTAÇÃO DA CURATELADA EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIMITADOS AO VALOR GLOBAL DE R$500.000,00. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE PARENTE SUCESSÍVEL NÃO APRECIADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À EXTENSÃO E PROPORCIONALIDADE DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSIDEROU A DIMENSÃO DO PATRIMÔNIO, MAS NÃO EXAMINOU ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUIR NA CONCLUSÃO. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL REFORÇADA DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou a contratação de escritório de advocacia para representar os interesses patrimoniais da curatelada em inventário, mediante parcela inicial, pagamentos mensais e parcela final, observado o limite global de R$ 500.000,00 e condicionada a liberação de valores à prévia autorização judicial.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: se a ausência de apreciação do pedido de intervenção formulado por filha da curatelada compromete a validade da decisão; se os argumentos deduzidos na impugnação aos honorários foram suficientemente enfrentados; e se o Tribunal possui elementos para impedir definitivamente a contratação ou redefinir o valor da remuneração profissional. III. Razões de decidir3. O artigo 752, § 3º, do Código de Processo Civil admite a intervenção de parente sucessível como assistente da pessoa submetida à curatela nas hipóteses previstas em lei, devendo o pedido ser expressamente apreciado pelo Juízo.4. O magistrado não está obrigado a responder isoladamente a todas as alegações, mas deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.5. A decisão examinou a necessidade geral da contratação, a complexidade do inventário, o valor expressivo do patrimônio e a existência de teto global para os honorários, não sendo correto afirmar ausência absoluta de fundamentação.6. Permaneceram sem apreciação, contudo, o pedido de intervenção formulado por parente sucessível e argumentos relevantes relativos ao objeto concreto dos serviços, à utilidade econômica da contratação pelo valor apontado, à cumulatividade das verbas remuneratórias, à proporcionalidade do custo e às condições patrimoniais da curatelada.7. A nulidade da decisão não conduz ao reconhecimento imediato da abusividade dos honorários, porque compete ao Juízo de origem examinar o objeto do contrato, a extensão dos serviços, as questões pendentes no inventário, as condições econômicas da curatelada e os parâmetros profissionais aplicáveis.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para cassar em parte a decisão e determinar apreciação fundamentada dos pedidos e argumentos deduzidos na origem.Tese de julgamento: A autorização judicial para contratação de serviços advocatícios custeados pelo patrimônio de pessoa submetida à curatela deve examinar concretamente a extensão, a utilidade e a proporcionalidade econômica dos serviços, não sendo suficiente a mera comparação entre o teto contratual e o valor global do patrimônio defendido. A ausência de apreciação do pedido de intervenção de parente sucessível e de argumentos aptos a influenciar essa avaliação caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 1.667, 1.691, 1.748, III e V, 1.750 e 1.774; Código de Processo Civil, arts. 11, 119, 121, 489, § 1º, IV, 752, §§ 2º e 3º, 755, § 1º, 1.015 e 1.019, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006446-05.2017.8.16.0001, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03.12.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0042631-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 13.07.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047091-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 20.07.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0029666-20.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 29.07.2026

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0818621-62.2025.8.10.0040, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL MULTIDISCIPLINAR. PROVA INDISPENSÁVEL. ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO CAUTELAR DA CURATELA PROVISÓRIA PARA GESTÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra Sentença que, julgando antecipadamente o mérito da Ação de curatela, acolheu o pedido formulado pela genitora e decretou a interdição da Requerida com amparo exclusivo em laudo médico simplificado emitido por profissional da rede pública municipal de saúde. 2. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial em audiência ante a impossibilidade fática de entrevista pessoal da curatelanda, interpôs Recurso alegando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da Sentença, ma vez que o provimento meritório foi prolatado antes do transcurso do prazo legal em dobro para apresentação de resposta defensiva e sem a realização da perícia oficial requerida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de Sentença na Ação de interdição e curatela antes do encerramento do prazo em dobro para manifestação da Curadoria Especial e sem a realização de perícia médica oficial configura cerceamento de defesa e error in procedendo aptos a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A prolação de Sentença de procedência antes do esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, contado em dobro em benefício da Defensoria Pública (artigo 186, caput, e artigo 752, § 2º, do CPC), configura evidente cerceamento de defesa e vulneração direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), além de afrontar o dever de não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). 5. Na sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, a realização de perícia médica oficial multidisciplinar constitui formalidade cogente e insubstituível por laudos médicos unilaterais carreados à inicial, revelando-se indispensável para fixar com precisão os contornos e limites da curatela enquanto medida de caráter extraordinário e proporcional. 6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação do pronunciamento de primeiro grau com a determinação de remessa dos Autos à Origem para a reabertura do prazo contestatório e produção da prova pericial técnica, ressalvando-se, em caráter acautelatório, a validade provisória da curatela deferida à genitora unicamente para a gestão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de Sentença em Ação de curatela antes do escoamento do prazo em dobro garantido à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo. 2. A realização de prova pericial oficial multidisciplinar é indispensável na Ação de interdição e curatela, sendo defeso o julgamento antecipado do mérito calcado unicamente em declaração médica unilateral." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, incisos LIV e LV. CPC, artigos 9º, 10, 72, inciso II, 186, 355, 752, § 2º, e 753. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0863468-87.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2023; STJ - REsp: 2124428 RS 2023/0372761-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024. ACÓRDÃO A QUINT CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0010554-10.2026.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEFESA DA PESSOA INCAPAZ. ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO FUNCIONAL COM O MÚNUS DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. CURATELA ESPECIAL ATRIBUÍDA À DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em ação de interdição proposta por terceira, concedeu a curatela provisória e determinou que a defesa dos interesses da interditanda fosse exercida pelo órgão ministerial, deixando de designar curador especial diante da ausência de advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível impor ao Ministério Público o exercício da representação processual e defesa dos interesses da pessoa interditanda em ação de interdição, cumulando tal encargo com o múnus de fiscal da ordem jurídica ( custos legis ), ou se a curadoria especial deve ser exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações de interdição em que não seja o autor, o Ministério Público intervirá exclusivamente como fiscal da ordem jurídica. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 752 c/c o art. 72, parágrafo único, do CPC, impõe a obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao interditando que não constituir advogado, múnus processual que incumbe prioritariamente à Defensoria Pública e, na sua impossibilidade, a advogado dativo. 5. A imposição da defesa direta e técnica da interditanda ao Ministério Público gera manifesto conflito de atribuições, comprometendo a independência e a imparcialidade inerentes à atuação do fiscal da lei, além de vulnerar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal asseguradas à pessoa com deficiência. 6. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.651.165/SP e REsp nº 1.824.208/BA) e ratificado por este Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0004372-08.2026.8.27.2700). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único, 178, 752, §§ 1º e 2º, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.651.165/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp nº 1.824.208/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004372-08.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000552-60.2025.8.16.0068, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo de penhora, indisponibilidade ou restrição sobre imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR, oriunda de autos de insolvência civil. O apelante sustenta ocorrência de fraude à execução, inaplicabilidade da Súmula 375/STJ ao regime de insolvência civil, existência de indícios de má-fé do adquirente e impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem afeto a juízo universal de insolvência.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude à execução na alienação do imóvel mediante escritura pública lavrada em 03/07/1996, quando a citação do devedor na ação de insolvência somente se perfectibilizou em 05/08/1996 e a declaração de insolvência ocorreu em 13/08/1997; (ii) saber se a Súmula 375/STJ é inaplicável ao regime de insolvência civil e se o tardio registro da escritura, ocorrido em 16/11/2015, conduz à conclusão de que o imóvel integrava a massa insolvente à época da constrição; e (iii) saber se os elementos dos autos — preço declarado, demora no registro e conduta processual do adquirente — configuram indícios suficientes de má-fé do terceiro adquirente.III. Razões de decidir3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 243 dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), firmou ser indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução. No caso, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03/07/1996, antes da citação do devedor, ocorrida em 05/08/1996, de modo que ao tempo da alienação sequer havia litispendência em sentido técnico, afastando-se a incidência do art. 593, II, do CPC/73.4. O argumento de que o marco temporal relevante seria o do registro — ocorrido em novembro de 2015 — confunde o plano obrigacional com o plano real. A escritura pública é ato jurídico perfeito e acabado desde sua celebração, conferindo ao comprador direito à transferência do domínio e legitimando a posse exercida desde então, conforme a orientação da Súmula 84/STJ. O registro promovido pelo adquirente para perfectibilizar direito real decorrente de negócio anterior e válido não constitui novo ato de disposição patrimonial pelo devedor.5. O art. 752 do CPC/73, que retira do devedor o poder de administrar e dispor de seus bens após a declaração de insolvência, não alcança a alienação em exame, praticada em 03/07/1996, mais de 13 meses antes da declaração de insolvência (13/08/1997). O ato de disposição patrimonial antecedeu a restrição legal.6. O princípio da concentração dos atos na matrícula impõe que constrições e restrições estejam averbadas no registro imobiliário para produzir efeitos perante terceiros. À época do registro da escritura (16/11/2015), nenhuma restrição, averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade constava da matrícula do imóvel. A averbação da constrição judicial somente foi promovida pelo credor em 12/06/2019, mais de 22 anos após a declaração de insolvência e mais de 3 anos após o registro da escritura. A prolongada desídia do credor não pode ser transferida ao adquirente. Incidência da Súmula 375/STJ.7. Os indícios de má-fé invocados pelo apelante — registro tardio, preço alegadamente vil e conduta processual do embargante — não se sustentam à luz das provas produzidas. A demora no registro, por si só, não caracteriza má-fé; o valor do negócio não foi contrastado por prova de mercado contemporânea aos fatos; e o depoimento do embargante como testemunha em processo conexo não foi impugnado por contradita no momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC), não podendo ser questionado “a posteriori”. A prova testemunhal corroborou posse pública, contínua e produtiva do embargante por mais de 25 anos.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ)

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.