Art. 972 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
Texto vigente
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Em linguagem simples
Se os fatos afirmados no processo exigirem a reunião de provas, o juiz relator pode transferir essa etapa para o órgão que proferiu a decisão contestada. Para essa tarefa, deve ser fixado um prazo de um a três meses para a devolução do caso.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 972 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2232332, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes. 2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu regular processamento e produção de provas eventualmente necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2226563, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ). 6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 1003069-46.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 2. Na hipótese vertente, o Desembargador relator indeferiu a prova testemunhal pretendida pela Autora sob o fundamento de que o depoimento sobre a falsidade de outro testemunho prestado na ação trabalhista originária não constitui prova inequívoca suficiente para rescindir a coisa julgada. 3. De fato, a oitiva de testemunhas em sede de ação rescisória não constitui meio de prova hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada falsidade do depoimento prestado por outra testemunha na reclamação trabalhista originária. 4. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é desnecessária, como decidido pela Corte Regional. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA NÃO DETERMINANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, VI, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, mediante o qual o TRT confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, sustentando a parte a falsidade do depoimento prestado pela testemunha indicada pela Reclamada naqueles autos. 2. De acordo com o inciso VI do art. 966 do CPC, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória. Além disso, a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 3. Na situação vertente, extrai-se da decisão rescindenda que os pedidos formulados pela Reclamante foram julgados improcedentes com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial. E, especificamente no tocante às horas extras - tema no qual o órgão julgador mencionou o depoimento supostamente falso -, foi consignado que, além de não ter a parte comprovado o seu direito, também não apresentou contraprova apta a desconstituir os elementos apresentados pela Reclamada. 4. Nesse contexto, como consignado no acórdão recorrido, a Autora não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a falsidade do depoimento indicado. Ademais, a prova testemunhal ora questionada não foi o único fundamento da decisão proferida na ação originária, não sendo possível concluir que o depoimento tenha sido determinante para o resultado daquele processo ou que o desfecho seria diferente sem ele. 5. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0000785-37.2024.5.13.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese vertente, a Corte Regional encerrou a instrução processual sob o fundamento de que os elementos contidos no processo já eram suficientes à solução do litígio. Examinando os autos, constato que o Autor formulou, na petição inicial, pedido de oitiva de testemunha genérico, sem comprovar a necessidade da prova requerida, o que foi apenas reiterado nas razões finais, sem qualquer justificativa apresentada. Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é, de fato, desnecessária, como decidido pela Corte Regional, especialmente porque nas razões do recurso ordinário a parte não esclareceu, novamente, o que pretendida especificamente com a prova, reforçando o pedido genérico de realização de audiência de instrução. 4. Constatada, pois, a desnecessidade da prova oral requerida pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC). 2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei. 3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST. 4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação e que sequer ocorreu a mencionada assembleia. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte. 5. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023, com o objetivo de “tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda.”, na qual consta expressamente que “um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas”. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo “nome”), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de “funcionários desligados” — na qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) — demonstra o claro consentimento do Autor em relação aos termos do acordo. Como consignado no acordão recorrido, é inconsistente a alegação do Autor de que a lista no processo de homologação seria apenas de demitidos, e não de presentes na assembleia que aceitaram a conciliação, especialmente porque não haveria porque anexar uma lista de desligados, já que todos os vínculos empregatícios foram extintos em função do término do contrato entre a empresa reclamada e a autarquia pública. 6. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Julgados da SBDI-2 do TST. Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido
Publicação oficialTRT21, Ação Rescisória 0001463-59.2026.5.21.0000, Rel. José Barbosa Filho, Tribunal Pleno, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela empresa autora em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de depósito prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao valor da condenação na decisão rescindenda ou ao proveito econômico efetivamente pretendido; (ii) se a ausência de depósito prévio, após concessão de prazo para regularização, autoriza o indeferimento da inicial; e (iii) se é cabível a redução dos valores fixados a título de valor da causa e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência da SBDI-2 do TST, o valor da causa na ação rescisória deve ser fixado com base no proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292), não sobre o valor corrigido da condenação (TST, IN 31/2007). 4. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a retificação, de ofício, do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. 5. O depósito prévio de 20% do valor da causa (CLT, art. 836) constitui pressuposto processual de admissibilidade da ação rescisória, cuja inobservância, após oportunizada a regularização, enseja o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 968, § 3º). 6. Diante da inércia da parte em realizar qualquer depósito, inclusive o valor que considerava correto, incabível a concessão de novo prazo para tal finalidade após a extinção do processo. 7. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC, arts. 292, § 3º, 968, § 3º, 1.021, § 4º; RI/TRT21, arts. 88, II, 159, § 4º e 252; IN nº 31/2007 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-2, Ag 0000251-03.2017.5.00.0000; STJ, Tema 1036 de Recursos Repetitivos. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RICTUR - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROM/RN, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC ("Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo") e no art. 88, II, do RI/TRT21, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, ratifico o despacho de ID. ae2fed4, fixando o valor da causa em R$1.160.000,00. Custas processuais de R$23.200,00, pela autora, não dispensadas. Dê-se ciência desta decisão à autora, por publicação Por aplicação analógica do art. 972 do CPC, delego ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na qual tramita Ação Civil Coletiva nº 0000789-19.2024.5.21.0011 (ACC), a competência para executar as custas processuais ora fixadas. Com fundamento no art. 159, § 4º, do RI/RTR21, atribuo força de OFÍCIO à presente decisão e determino seu encaminhamento por malote digital, para habilitação das custas processuais no processo de referência. Transitada em julgado, arquive-se
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.