Art. 560 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Texto vigente
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Em linguagem simples
Garante a quem tem a posse o direito de ser mantido nela caso esteja sofrendo perturbações. Assegura também o direito de recuperar o bem caso tenha sido totalmente retirado dele.
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Na jurisprudência
1.966 acórdãos citam o art. 560 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2810161, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art. 1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2991741, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros. 2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse. 4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969379, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1674525, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha limitado a análise à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas quanto à configuração da união estável (Súmula 7/STJ), não apreciou a tese recursal específica relativa ao ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa quanto à origem particular ou por sub-rogação dos bens submetidos à partilha. 3. O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, ainda que o art. 333, II, do CPC/1973 não tenha sido citado literalmente, porque o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, sobre quem suportaria o ônus de comprovar que o patrimônio objeto de partilha era anterior à união estável ou adquirido por sub-rogação, bem como sobre a necessidade dessa prova, configurando "causa decidida" acerca da matéria. 4. É firme o entendimento do STJ de que "Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo" (REsp 2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 5. Na espécie, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau, ao entender estar o feito suficientemente instruído quanto à partilha, afastou o pedido de partilha com base em juízo de mérito sobre a inexistência de contribuição da autora e na conclusão de que o patrimônio do réu decorreria de mera alteração de posição patrimonial anterior, conforme documentos juntados aos autos; posteriormente, o Tribunal de origem, reformando esse entendimento, reputou ausente a prova da origem particular ou por sub-rogação dos bens, imputando ao recorrente o não cumprimento do seu ônus probatório, embora ele tivesse expressamente requerido a produção de provas e já houvesse juntado documentos tidos como suficientes pelo sentenciante. 6. Nessa circunstância, ao afastar a alegação de sub-rogação por ausência de prova e determinar a partilha integral dos bens, o Tribunal de origem, diante da insuficiência probatória por ele próprio reconhecida, deveria ter convertido o julgamento em diligência para reabrir a instrução em grau recursal, possibilitando a produção de provas necessárias (art. 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 938, § 3º, do CPC/2015), e não simplesmente julgar contra a parte que havia requerido a dilação probatória, razão pela qual se impõe cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para complementação da instrução. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória em grau recursal, a fim de possibilitar a comprovação de que os bens submetidos à partilha foram adquiridos com recursos próprios anteriores à união estável ou por sub-rogação.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2664315, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO; EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, afastamento do art. 489 do CPC, impossibilidade de análise de legislação local, deficiência na demonstração de violação aos arts. 373, II, 560 e 561 do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661 do CC, e necessidade de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar, na qual se pleiteou a desocupação do imóvel por esbulho após notificação premonitória e perda da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e revogou a tutela de urgência, assentando a pendência de partilha em ação de divórcio e a inviabilidade, por ora, da ação possessória; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer omissão quanto à litigância de má-fé e à gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se foram desatendidos os arts. 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC na proteção possessória; (iii) saber se o imóvel adquirido antes do casamento é incomunicável à luz dos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC; (iv) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; e (v) saber se os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969 definem competência da vara cível comum para ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, nem interpretar legislação local (arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969). A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração e carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. O reconhecimento de esbulho e do atendimento aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões é incabível na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório no reconhecimento do esbulho e dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, análise de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 3. Refoge à competência do STJ a interpretação de legislação local, como os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969. 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. 5. Afastada a litigância de má-fé por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, II e IV, 560, 561, I, II, III e IV, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I e 1.661; Decreto-Lei Complementar n. 3/1969, arts. 34 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.