Código de Processo Civil

Art. 171 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto vigente

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o conciliador ou mediador impossibilitado temporariamente de trabalhar deve comunicar o fato ao centro responsável, de preferência pela internet. Com esse aviso, novos processos deixam de ser encaminhados a ele enquanto durar o período de impedimento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 171 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0716161-73.2024.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA EM NOME DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR DIANA ALVES DA SILVA EM FACE DE MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA E DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO, A PRESUNÇÃO DO DANO MORAL E A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRETÉRITAS EM SEU NOME, COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS REFERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NO SCR, EFETIVADA EM NOVEMBRO DE 2023. CONSTATOU-SE, TODAVIA, ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DA AUTORA, PROMOVIDA POR TERCEIRO, DATADA DE OUTUBRO DE 2023, CUJA IRREGULARIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, ANTES DA INSCRIÇÃO NO SCR, CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A GERAR DEVER DE INDENIZAR; E (II) SABER SE A INSCRIÇÃO IMPUGNADA ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL DIANTE DA PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA EM NOME DA AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIRREJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, A LEGITIMIDADE SE AFERE PELAS AFIRMAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL, QUE IMPUTAM À INSTITUIÇÃO RÉ A INSCRIÇÃO IMPUGNADA.O SCR, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017 NÃO CONSTITUI ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, MAS ASSUME, QUANTO A REGISTROS DE VIÉS NEGATIVO, APTIDÃO PARA INFLUENCIAR A CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É ENCARGO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 359 DO STJ, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE AVISO PELA APELADA NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA.CONSTATADA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA EM NOME DA AUTORA, ANTERIOR À INSCRIÇÃO ORA IMPUGNADA, E NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DAQUELA, INCIDE A SÚMULA 385 DO STJ, QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR QUANDO PREEXISTENTE INSCRIÇÃO REGULAR, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 171 DO CPC/2015 ART. 85, §11, DO CPC/2015 ART. 98, §3º, DO CPC/2015 ARTS. 186 E 188, I, DO CÓDIGO CIVIL RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017, ARTS. 2º, I, E 4º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP Nº 1.537.907/SP, 4ª TURMA, J. 26/09/2022, DJE 13/10/2022 STJ, RESP Nº 1.365.284/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 18/09/2014, DJE 21/10/2014 SÚMULA 359 DO STJ SÚMULA 385 DO STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4031678-82.2025.8.26.0100, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026, DJEN 23/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR THIAGO VEIGH DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM AÇÃO CONTRA ONERPM COMERCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA. O AUTOR CELEBROU CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DIGITAL DE MÚSICA, SOLICITOU RESCISÃO FORA DO PRAZO CONTRATUAL, E A RÉ RECUSOU O PEDIDO, RESULTANDO EM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, (II) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E (III) A EXISTÊNCIA DE DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO VISA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FONOGRAMAS, CARACTERIZANDO RELAÇÃO NEGOCIAL E NÃO DE CONSUMO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA É CLARA E FOI ACEITA PELAS PARTES, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE OU ILICITUDE NA RECUSA DA RESCISÃO FOR A DO PRAZO CONTRATUAL. A EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA NÃO CONFIGURA DANO INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA VÁLIDA E NÃO ABUSIVA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI N.º 8.078/1990, ART. 2º CÓDIGO CIVIL, ART. 171, 402, 403, 421, 421-A, 422, 186, 927 CPC, ART. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700964-85.2025.8.02.0052, 1ª Câmara Cível, DJEN 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR JONAS THIAGO FERREIRA MACENA EM FACE DE ITAÚ UNIBANCO S.A., NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR), SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E REQUERENDO A EXCLUSÃO DO REGISTRO, BEM COMO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. O RECURSOFOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE O REGISTRO NO SCR DECORREU DE OPERAÇÃO LEGÍTIMA E REGULARMENTE COMPROVADA, INEXISTINDO ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA CONTROVÉRSIA DECORRE DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO DA PARTE AUTORA NO SCR/BACEN, EM CAMPO REFERENTE A “PREJUÍZO”, COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO. A PARTE APELANTE SUSTENTOU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC E NA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022, POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, EXCLUSÃO DO REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO IMPUGNADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR);(II) SABER SE A ANOTAÇÃO REALIZADA NO SCR, REFERENTE À DÍVIDA DA PARTE AUTORA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE CONSUMIDORA;(III) SABER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO NO SCR ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRARECONHECEU-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. CONSIDEROU-SE SUFICIENTE, PARA FINS DE LEGITIMIDADE, A AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A ANOTAÇÃO IMPUGNADA FOI PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.2. DA NATUREZA JURÍDICA DO SCRASSENTOU-SE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO CONSTITUI ÓRGÃO TRADICIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAS PLATAFORMA DE DADOS DESTINADA AO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTUDO, RECONHECEU-SE QUE AS INFORMAÇÕES NELE INSERIDAS POSSUEM APTIDÃO PARA RESTRINGIR A OBTENÇÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL O SISTEMA POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.3. DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITOVERIFICOU-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À INSCRIÇÃO REALIZADA NO SCR, DEMONSTRANDO A ORIGEM DA DÍVIDA. CONCLUIU-SE QUE, EMBORA OS REGISTROS CONSTANTES NA COLUNA “PREJUÍZO” POSSUAM VIÉS NEGATIVO, A PARTE AUTORA JÁ POSSUÍA ANOTAÇÕES PREEXISTENTES PROMOVIDAS POR TERCEIROS ANTES DA INSCRIÇÃO OBJETO DA LIDE.DESSA FORMA, ENTENDEU-SE QUE A ANOTAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI CAPAZ DE AGRAVAR A SITUAÇÃO CREDITÍCIA DA PARTE AUTORA OU MACULAR SUA HONRA, INEXISTINDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.4. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJAPLICOU-SE AO CASO A SÚMULA 385 DO STJ, SEGUNDO A QUAL NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ANOTAÇÃO IRREGULAR QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO AO CANCELAMENTO.5. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIACONSIGNOU-SE QUE A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO DO CREDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 359 DO STJ. ASSIM, A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORARAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.IV. DISPOSITIVORECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 171 DO CPC; ART. 85, §11, DO CPC; ART. 98, §3º, DO CPC; ARTS. 186 E 188, I, DO CÓDIGO CIVIL; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017; RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1.537.907/SP, 4ª TURMA, DJE 13/10/2022; STJ, RESP 1.365.284/SC, 4ª TURMA, DJE 21/10/2014; SÚMULA 359 DO STJ; SÚMULA 385 DO STJ

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000099-78.2025.5.14.0001, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO RURAL. MANEJO DE GADO. MENOR EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSTEOMIELITE CRÔNICA. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes visando à reforma parcial da sentença quanto à responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trabalho sofridos pelo pai e filho, nulidade do pedido de demissão do reclamante genitor, reconhecimento de direitos decorrentes de trabalho infantil e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal configura vício sanável ou deserção do recurso ordinário patronal; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram responsabilidade civil da reclamada pelos acidentes de trabalho narrados pelos reclamantes; (iii) determinar se o pedido de demissão formulado pelo reclamante genitor é nulo por vício de vontade e ausência de exame demissional; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Agravo de Instrumento (reclamado): A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal configura deserção imediata, não sendo aplicável a regra de saneamento prevista no art. 1.007, §2º, do CPC. Custas processuais e depósito recursal constituem pressupostos extrínsecos autônomos de admissibilidade recursal, sendo insuficiente a comprovação de apenas um deles para afastar a deserção. O entendimento firmado pelo TST no Tema 271 do IRR nº 1001817-04.2023.5.02.0323 veda a concessão de prazo para regularização quando há ausência total de comprovação do preparo recursal no prazo legal. Agravo desprovido. 5. Recurso Ordinário (reclamantes): Responsabilidade Civil - Acidente do Filho e Extensão das Indenizações: A evolução clínica superveniente do estado clínico do reclamante menor, acometido por osteomielite crônica com necessidade de tratamento contínuo e ausência de previsão de alta médica, afasta a limitação temporal anteriormente fixada para os lucros cessantes. O pagamento de lucros cessantes ao reclamante menor deve perdurar enquanto subsistir a incapacidade laboral total, facultando-se ao empregador a propositura de ação revisional para demonstrar eventual recuperação da capacidade laborativa. Recurso parcialmente provido. Responsabilidade Civil - Acidente do Pai: A enfermidade apresentada pelo reclamante genitor revela natureza degenerativa e multifatorial, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal entre a lombalgia diagnosticada e o alegado acidente de trabalho. Recurso desprovido. Nulidade do pedido de demissão: O pedido de demissão constitui negócio jurídico unilateral que exige manifestação de vontade livre e consciente, sendo anulável quando praticado sob estado de perigo ou outro vício de consentimento. Configura estado de perigo a situação em que o trabalhador, premido pela necessidade de acompanhar tratamento médico grave do filho menor acidentado em contexto de trabalho infantil ilícito, pede demissão para assegurar assistência familiar indispensável. Recurso parcialmente provido. Honorários Advocatícios: Manutenção do percentual de 10% fixado na origem, considerado adequado à complexidade e ao trabalho dos advogados, e ausência de cabimento de honorários recursais no processo do trabalho (tese fixada em IRDR neste TRT). Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal configura deserção insanável. 2. A superveniência de agravamento clínico comprovado autoriza a manutenção dos lucros cessantes enquanto perdurar a incapacidade laboral total do trabalhador. 3. O pedido de demissão formulado sob estado de perigo decorrente da necessidade de assistência a filho gravemente enfermo é nulo por vício de consentimento. 4. É inaplicável ao processo do trabalho a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 6º, 93, IX, 196 e 227; CLT, arts. 8º, 168, II, 789, §1º, e 791-A; CPC, arts. 141, 156, 171, II, 187, 371, 479, 492, 505, I, 996, 1.007, §2º, e 1.013, §1º; CC, arts. 156, 171, II, 187 e 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 118; NR-04 e NR-07; IN nº 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245; TST, OJ nº 140 da SBDI-I; TST, IRR nº 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271); STF, Tema 932 da Repercussão Geral; TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000; STF, ADI 5.766

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011356-93.2024.5.18.0011, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 09/03/2026, DJEN 10/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reversão de pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de funções, bem como o pagamento de horas extras e seus reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o depoimento de testemunha, que atuou como preposta da empresa, é válido; (ii) determinar se o pedido de demissão pode ser revertido em rescisão indireta; (iii) estabelecer se há direito ao reconhecimento de doença ocupacional e indenizações; (iv) verificar se o sistema de banco de horas foi descaracterizado; (v) apurar se houve acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de nulidade do depoimento da testemunha, pois a mesma atuou como preposta da empresa, sendo impedida de depor como testemunha no mesmo processo, conforme artigo 447, § 2º, III, do CPC. 4. O pedido de demissão formalizado livremente possui presunção de veracidade, sendo necessária a comprovação de vício de consentimento para sua reversão, o que não ocorreu no caso. 5. Para que exsurja o dever de indenizar, é imprescindível a presença de dano, nexo de causalidade e culpa, sendo que no caso em tela, não restou comprovado o nexo causal/concausal entre o labor desempenhado na empresa e a doença, tratando-se de enfermidade com fatores multicausais. 6. A análise minuciosa dos cartões de ponto revela labor extraordinário habitual sem a devida compensação, demonstrando que não foi cumprido o Acordo de Compensação, razão pela qual o recurso é provido para reconhecer a jornada descrita na exordial, deferindo-se as horas extras e reflexos. 7. O acúmulo de funções não restou comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O preposto da empresa está impedido de depor como testemunha no mesmo processo. O pedido de demissão formalizado livremente perante o empregador, sem vício de consentimento, importa em renúncia à possibilidade de discutir a rescisão indireta por eventual falta grave do empregador. Para o reconhecimento de doença ocupacional e indenizações, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença. O não cumprimento do acordo de compensação de jornada enseja o pagamento de horas extras e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 447, § 2º, III, 456, parágrafo único, 468, 483, "d", 59, § 2º, 59-B, 818, I, 223-B e 223-C, 927, parágrafo único. Lei 8.213/91, arts. 19 e 21, I. CPC, arts. 166, 167 e 171, 791-A, § 2º, 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TRT18, RORSum - 0011395-53.2020.5.18.0004; TRT18, ROT-0011678-84.2013.5.18.0016; TRT18, ROT - 0010405-38.2020.5.18.0012. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por MAX WILLIAN DE OLIVEIRA MATOS em face de DINÂMICA MEDICAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação do julgado. Recurso ordinário do reclamante (ID 0fc3095). Contrarrazões no ID da37496. O parecer ministerial foi pelo oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada [doença ocupacional], e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais (ID 16786bf). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular. Sem exigência de preparo. Conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DEPOIMENTO DA PREPOSTA COMO TESTEMUNHA. NULIDADE POR IMPEDIMENTO LEGAL O reclamante afirma que a Sra. Gabriela Santos Lopes, indicada como preposta da empresa DINÂMICA MEDICAL na audiência inicial, foi posteriormente indicada como testemunha na audiência de instrução e julgamento, possuindo impedimento legal para figurar como testemunha, o que torna seu depoimento nulo. Ressalta que o livre convencimento do julgador de primeiro grau foi contaminado pela parcialidade da testemunha, ao fundamentar sua decisão no depoimento inválido, que confirmou as teses da empregadora e demonstrou receio pela manutenção do emprego. Requer a declaração de invalidade do depoimento da testemunha, sob pena de macular a imparcialidade, citando o artigo 447, § 2º, II e III, do Código de Processo Civil. Examino. De acordo com o art. 447, § 2º, III, do CPC, é impedido de depor como testemunha o que intervém em nome de uma parte, como o representante legal da pessoa jurídica, ou seja, apresenta-se como substituto do próprio empregador. Assim, o preposto, por atuar como representante da empresa, possui interesse no litígio e por isso não pode ser testemunha no mesmo processo. No caso, a reclamada foi representada na primeira audiência pela sra. Gabriela Santos Lopes (ID 669d286), que foi legalmente nomeada preposta no documento de ID f005748, de modo que estava impedida de depor como testemunha na mesma ação. Este fato passou desapercebido pelo juízo singular. Diante deste cenário, data venia, impõe-se acolher a preliminar para invalidar o depoimento da sra. Gabriela. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. Alega que requereu o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, devido ao grave descumprimento contratual patronal, caracterizado por assédio moral, excesso de jornada, pagamentos extrafolha e ambiente hostil, defendendo que a prova documental e testemunhal confirmou que o pedido de demissão ocorreu em estado de abalo psicológico, diagnosticado com transtorno depressivo (CID F32.1) e cefaleia tensional (CID R51), resultantes do ambiente de trabalho, configurando ato praticado sem plena capacidade volitiva, o que acarreta a nulidade do pedido de demissão. Assevera que o juiz de primeiro grau valorou a prova testemunhal com peso superior à prova pericial, ao afirmar que o trabalho do reclamante não era extenuante, que não presenciou situações de pressão ou cobranças, que o reclamante não tinha metas e que nunca presenciou o reclamante sendo desrespeitado. Argumenta que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, o abuso do poder diretivo, a cobrança excessiva, o acúmulo de funções, a fraude no sistema de compensação de banco de horas e o assédio moral são suficientes para requerer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo que o empregado tenha optado pela demissão. Requer a reforma da sentença para reconhecer e declarar a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio, FGTS + 40%, férias, 13º, e seguro-desemprego). […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.