Art. 547 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto vigente
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Em linguagem simples
Quando houver dúvida sobre quem tem o direito de receber o valor, quem deve pagar pode pedir o depósito da quantia em juízo. Além disso, solicita que todos os possíveis credores sejam chamados ao processo para comprovarem seus direitos.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 547 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2532023, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao rateio e à coisa julgada, e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), com referência analógica às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, visando definir a legítima titular do benefício de suplementação de pensão por morte e autorizar o depósito judicial, diante de requerimentos simultâneos de cônjuge supérstite e companheira; O valor da causa foi fixado em R$ 20.556,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o rateio da suplementação entre cônjuge supérstite e companheira, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil pela existência de coisa julgada e pela impossibilidade de rediscussão da condição de pensionista; (ii) saber se houve violação dos arts. 114 e 547 do Código de Processo Civil pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário na consignatória; (iii) saber se houve violação dos arts. 3, 6 e 27 da Lei n. 108/2001 e dos arts. 7 e 12 da Lei n. 109/2001 pela autonomia da previdência complementar e prevalência do regulamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.521, VI, 1.548, II, e 1.723, §1º, do Código Civil pela alegada impossibilidade de coexistência de casamento e união estável; e (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil pela condenação em danos morais e pela proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos dispositivos da legislação complementar e civil que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre inclusão de companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que recebe alimentos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração e extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório, demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da inclusão da companheira e do rateio igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 502, 505 e 547; CC, arts. 186, 188, I, 927, 1.521, VI, 1.548, II e 1.723, §1º; Lei n. 108/2001, arts. 3, 6 e 27; Lei n. 109/2001, arts. 7 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 7/12/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 1778638, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 02/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada. 2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973. 3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356). 4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5030554-11.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM IMÓVEL RURAL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADO AO DESFECHO DEFINITIVO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, declarou extinta a obrigação da consignante e reconheceu o direito do INCRA ao levantamento dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento promovida pela consignante; (ii) definir se o depósito judicial extinguiu validamente a obrigação da consignante; (iii) definir se o levantamento dos valores deve ser autorizado em favor do INCRA ou condicionado ao desfecho definitivo da ação de desapropriação nº 5000329-88.2018.403.6138. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 335, I e IV, do Código Civil admite a consignação em pagamento quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, bem como quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber a prestação. A consignante demonstrou situação apta a justificar a ação consignatória, pois o INCRA, imitido na posse do imóvel desde 16/12/2016, autorizou a colheita da cana-de-açúcar e informou que forneceria orientações para o recolhimento dos valores, mas, embora notificado extrajudicialmente, não indicou dados ou guia para a efetivação do pagamento. O ingresso do Espólio no processo, com pretensão de levantamento dos valores depositados, evidenciou dúvida objetiva sobre o legítimo credor. A inclusão do Espólio no polo passivo compatibiliza-se com a consignação fundada em dúvida quanto ao destinatário da prestação, nos termos do art. 547 do CPC. O depósito judicial cumpriu a finalidade da ação consignatória, pois preservou a quantia controvertida, evitou a mora da devedora e transferiu ao Judiciário a definição do legítimo destinatário do pagamento. Por isso, mantém-se a procedência da consignação e a declaração de extinção da obrigação da consignante. A titularidade dos valores depositados relaciona-se diretamente à ação de desapropriação do imóvel rural em que ocorreu a colheita. A sentença recorrida reconheceu o crédito do INCRA com base em elementos extraídos daquela demanda, especialmente quanto à lavoura, à vigência do contrato de parceria, à imissão na posse e à distinção entre a lavoura pendente e a colheita excepcional posterior. O art. 502 do CPC dispõe que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Embora os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, a ação consignatória não deve produzir coisa julgada autônoma e definitiva sobre a titularidade do crédito com fundamento em pronunciamento judicial ainda submetido à revisão jurisdicional. O art. 548, III, do CPC permite separar a eficácia liberatória do depósito da imediata disponibilização dos valores a um dos possíveis credores. A quantia deve permanecer em juízo até o trânsito em julgado da ação de desapropriação nº 5000329-88.2018.403.6138 ou até decisão judicial definitiva que resolva especificamente a titularidade do crédito discutido na consignação. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor da consignante devem ser mantidos, pois a autora obteve êxito no objetivo principal da ação, consistente na declaração de extinção de sua obrigação mediante depósito judicial. O parcial provimento da apelação afasta a majoração de honorários recursais em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar que os valores depositados permaneçam em juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes, até o trânsito em julgado da ação de desapropriação nº 5000329-88.2018.403.6138 ou até decisão judicial definitiva que resolva especificamente a titularidade do crédito discutido na consignação. Tese de julgamento: A consignação em pagamento é cabível quando há recusa ou impossibilidade de recebimento pelo credor ou dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber a prestação. O depósito judicial realizado em ação consignatória extingue a obrigação do devedor quando preserva a quantia controvertida e afasta o risco de mora ou de dupla cobrança. A eficácia liberatória do depósito não impõe o levantamento imediato dos valores por um dos possíveis credores quando a titularidade do crédito depende de questão discutida em ação de desapropriação ainda não definitivamente estabilizada. Os valores consignados devem permanecer em juízo até o trânsito em julgado da ação de desapropriação relacionada ou até decisão judicial definitiva que resolva a titularidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335, I e IV. CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 11; 502; 547; 548, III; 995
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8113354-09.2024.8.05.0001, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUXÍLIO FINANCEIRO. PROJETO NOVO MANÉ DENDÊ. EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ASSENTADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. PRETENSÃO POSSESSÓRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA E DE CITAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, no dia seguinte ao protocolo da petição inicial e antes de qualquer ato citatório, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de inadequação da via eleita, em ação de consignação em pagamento na qual se pretende depositar R$ 13.007,34, a título de auxílio financeiro compensatório por benfeitorias erigidas por ocupante de boa-fé em área pública inserida na poligonal do Projeto Novo Mané Dendê, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 74/2020 e do Decreto Municipal nº 32.545/2020, ante a impossibilidade de pagamento administrativo decorrente do falecimento da beneficiária e da inexistência de inventário. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença partiu de premissa fática inexistente ao atribuir à demanda pretensão de retomada de posse e pedido de tutela provisória; (ii) definir se a ação de consignação em pagamento é via adequada ao depósito de obrigação pecuniária quando falecido o credor e inexistente inventário; (iii) definir se era lícita a extinção liminar do feito sem oportunidade de emenda da inicial e sem a realização da citação requerida. III. Razões de decidir O exame da petição inicial revela que os pedidos deduzidos se limitam à autorização do depósito, à citação da parte ré - inclusive por edital, se necessário -, à declaração de desoneração do débito, à produção de provas e à condenação em verbas sucumbenciais. Não há pedido de tutela provisória, de desocupação do imóvel ou de imissão na posse, de modo que a sentença atribuiu à demanda pretensão que ela não veicula, incidindo em erro de premissa fática. A anotação cadastral em sentido diverso foi objeto de retificação pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau. Afastada a premissa possessória, remanesce a hipótese típica do art. 335, III e IV, do Código Civil: falecido o titular do crédito e inexistente inventário, configura-se dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, situação para a qual o ordenamento reserva precisamente o procedimento dos arts. 539 e seguintes do CPC, com o rito específico do art. 547 e os desdobramentos do art. 548. A suficiência do valor depositado constitui matéria de defesa do consignatário (art. 544, IV, do CPC), a ser deduzida após a citação e apreciada na sentença de mérito, não podendo servir de fundamento para o indeferimento liminar da inicial, sobretudo quando a controvérsia sobre o quantum não decorre de manifestação de credor identificado nos autos. A extinção liminar, proferida no dia seguinte ao protocolo da inicial, sem citação e sem prévia intimação para emenda, contraria os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC, que consagram a primazia do julgamento de mérito e o dever de saneamento antes da extinção anômala do processo. A inicial indicou o espólio no polo passivo e qualificou pessoa certa para o ato de comunicação - filha do falecido, com CPF e endereço -, além de requerer expressamente a citação por edital, acaso necessária. A ausência de citação certificada pela serventia decorreu da própria extinção liminar, e não de impossibilidade jurídica de convocação, cabendo ao juízo de origem, se for o caso, determinar a regularização da representação do espólio (art. 75, VII, do CPC, e art. 1.797 do Código Civil c/c art. 614 do CPC) ou a citação dos possíveis titulares do crédito, na forma do art. 547 do CPC. Inaplicável a regra do art. 1.013, §3º, III, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento imediato: não houve citação, contraditório ou instrução, de sorte que o exame do mérito da consignatória por esta Corte importaria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em pretensão não deduzida na petição inicial. 2. O falecimento do credor, aliado à inexistência de inventário, configura dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 335, IV, do Código Civil) e legitima o manejo da ação de consignação em pagamento, na forma do art. 547 do CPC. 3. A suficiência do depósito constitui matéria de defesa do consignatário e não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial. 4. A extinção anômala do processo pressupõe prévia oportunidade de emenda da inicial, em observância à primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 75, VII; 317; 321; 330; 485, IV e §7º; 539; 542; 544, IV; 547; 548; 614; 1.013, §§1º e 3º, III. CC, arts. 335, III, IV e V; 336; 1.797. Lei Complementar Municipal nº 74/2020, arts. 8º e 9º, VI e §7º. Decreto Municipal nº 32.545/2020, art. 3º. Precedentes citados: TJ-AC - Apelação Cível: 0700810-58 .2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022. STJ - AREsp: 00000000000002335770 SP 2023/0081015-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024421-81.2026.5.24.0056, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSÍVEL RESIDÊNCIA NO PARAGUAI. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. ART. 319, §§ 1º A 3º, DO CPC. DÚVIDA SOBRE O LEGÍTIMO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO. ART. 547 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento, com fundamento nos arts. 319, II, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de endereço dos consignatários. A ação foi ajuizada após o falecimento de Cristian Benigno Centurion Chavez, trabalhador solteiro e sem filhos, tendo a consignante indicado seus pais, Teonila Fátima Chavez Avalos e Benigno Centurion, como possíveis beneficiários das verbas rescisórias. A empresa informou desconhecer o endereço atual dos possíveis beneficiários, apresentou elementos indicativos de possível residência no Paraguai, efetuou o depósito judicial de R$ 10.317,63 e requereu diligências para localização e posterior citação dos consignatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de endereço atualizado dos possíveis beneficiários autoriza, nas circunstâncias do caso, a extinção da ação de consignação em pagamento; e (ii) estabelecer se, diante da indicação de possível residência no Paraguai e dos requerimentos formulados pela consignante, devem ser realizadas diligências judiciais para localização dos consignatários antes da eventual adoção de outros meios de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, § 1º, do CPC autoriza o autor que não dispõe das informações relativas ao endereço do réu a requerer ao Juízo as diligências necessárias à sua obtenção, enquanto os §§ 2º e 3º afastam o indeferimento da petição inicial quando possível a citação por outros meios ou quando a obtenção da informação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. A consignante fornece os elementos de identificação de que dispõe, apresenta documentos dos possíveis beneficiários e requer providências judiciais destinadas à obtenção do endereço atualizado, não configurando simples descumprimento injustificado da exigência prevista no art. 319, II, do CPC. A existência de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento integra a própria disciplina da ação consignatória, pois o art. 547 do CPC prevê o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para que comprovem seu direito. A consulta ao INSS que não identifica dependentes habilitados ou requerimento pendente de pensão por morte não afasta, por si só, a possibilidade de existência de sucessores ou de pessoas legitimadas ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes do falecimento. A documentação apresentada e a indicação de possível residência dos beneficiários no Paraguai afastam o desconhecimento absoluto acerca de sua identidade e constituem elementos suficientes para justificar diligências destinadas à localização antes da extinção do processo. A possível localização dos consignatários em território estrangeiro não torna inviável a pretensão consignatória, devendo ser examinados os instrumentos processuais adequados à localização e à comunicação dos possíveis titulares do crédito, inclusive os mecanismos de cooperação jurídica internacional eventualmente cabíveis. A citação por edital poderá ser examinada após frustradas as tentativas razoáveis de localização pessoal e configurada alguma das hipóteses do art. 256 do CPC, não sendo necessário determiná-la de imediato nem descartá-la prematuramente. A extinção do processo mostra-se prematura porque a consignante efetua o depósito judicial, demonstra a impossibilidade de fornecer o endereço atualizado e requer expressamente diligências para localização dos possíveis titulares do crédito, inclusive aquelas relacionadas à possível residência no Paraguai. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço atualizado dos possíveis consignatários não autoriza a extinção da ação quando o autor demonstra não dispor da informação e requer ao Juízo diligências para sua obtenção, nos termos do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento integra a disciplina da ação de consignação em pagamento e não impede, por si só, o prosseguimento do feito. 3. A indicação de possível residência dos consignatários no Paraguai e a existência de elementos para sua identificação justificam a realização de diligências, inclusive mediante mecanismos de cooperação jurídica internacional, antes da eventual citação por edital. 4. A extinção do processo é prematura quando a dificuldade de localização dos possíveis titulares do crédito pode ser superada mediante providências jurisdicionais requeridas pela consignante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 319, II e §§ 1º a 3º, 485, I, 539 e seguintes e 547; CC, art. 335. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT da 2ª Região acerca da adequação da ação consignatória diante de credor em local incerto ou desconhecido e da possibilidade de citação por edital após frustradas as diligências de localização
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.