Código de Processo Civil

Art. 1.053 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

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Em linguagem simples

O artigo torna válidos os atos processuais praticados pela internet antes da transição definitiva para a certificação digital, mesmo que não tenham atendido a todos os requisitos do Código. Para serem considerados válidos, basta que tenham atingido sua finalidade e não tenham prejudicado o direito de defesa de nenhuma das partes.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.053 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 0510016-98.2011.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 23/03/2026, DJEN 09/04/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da União Federal para julgar extintos, DE OFÍCIO, os Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento de mérito, em relação aos créditos constantes da CDA 70 6 07 011215-40 e dos créditos referentes aos períodos de 05/2000 a 06/2001 da CDA 70 6 07 011214-69 e, negar provimento à Apelação da Embargante II. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada a possibilidade de debater pedidos de compensação indeferidas administrativamente nos Embargos à Execução, com suporte conforme o julgado no REsp nº 1.008.343/SP e se ocorreu erro material quanto aos períodos abrangidos pela extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. De fato, a matéria suscitada não foi objeto de enfrentamento expresso no acórdão embargado, o que configura omissão a ser suprida. 6. A 2ª Seção Especializada desse Tribunal, com o escopo de firmar a correta interpretação da norma, reconheceu que o paradigma mencionado, REsp nº 1.008.343/SP, originou-se do indeferimento de compensação reconhecida judicialmente, bem como que não houve qualquer menção, na referida decisão, que bastaria a apresentação anterior de pretensão de compensação para que se autorizasse o debate em sede de embargos. 7. Nos termos do julgado pela 2ª Seção Especializada desse E. Tribunal a compensação no âmbito estreito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, via ação anulatória ou declaratória constitutiva de crédito, onde o debate poderia se dar em maior amplitude, em consonância com o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, com o REsp nº 1.008.343/SP e com a decisão da Segunda Seção Especializada desse E. Tribunal. 8. Reconhecido, consoante o laudo pericial, que os débitos relativos ao período de agosto/2001 a janeiro/2002 não foram objeto de compensação, pois incluídos em Programa de Parcelamento. Quanto ao débito referente ao período de março/2002 não se observou adesão a parcelamento ou compensação, considerando-se devida à cobrança. O período de outubro/2000 a junho/2001, encontra-se abrangido pelo período expresso no v. acórdão, qual seja, maio/2000 a junho/2001 da CDA 70 6 07 011214-69. 9. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5°, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal e artigos 4°, 6°, 488 e 1.053 do Código de Processo Civil. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração providos em parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 543-C; CPC, arts. 4º, 6º, 488 e 1.053; Lei nº 6.830/80, art. 16, §3º; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.779.442/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015; TRF2, 2ª Seção Especializada, Proc. nº 0102434-10.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 13.08.2020

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5012147-61.2024.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 14/07/2025, DJEN 23/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos pela TIM S/A alegando a existência de omissões e com a finalidade de prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à violação dos art.5º, inciso LV, LIV e XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, Art. 319, VI, CPC, Art. 370, CPC, Art. 488, CPC, Art. 485, CPC, Art. 138, CTN, Art. 156, II, CTN, Art. 146, CTN, Art. 149, CTN e arts. 4°, 6°, 488 e 1.053 do Código de Processo Civil e Art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80, além de desconsiderar o pedido subsidiário de conversão dos embargos em ação anulatória, à luz da mudança superveniente de jurisprudência firmada pelo EREsp 1.795.347/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4. A omissão deve ser entendida como  “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida”  (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada os pontos devolvidos a este Tribunal por meio do recurso de apelação. 6. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.