Código de Processo Civil

Art. 424 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

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A cópia de um documento particular tem o mesmo peso de prova que o original. Cabe ao escrivão do cartório avisar as partes envolvidas, comparar os papéis e atestar que a cópia confere com o original.

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Na jurisprudência

47 acórdãos citam o art. 424 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3138965, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, arts. 186 e 927 do CC, arts. 6º, 85, § 14º e 90, caput e §2º, 369 e 373 do CPC, arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB, sustentando negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de extinção do feito, a nulidade do acordo, a necessidade de reserva de honorários, além da violação ao acesso à justiça, ao contraditório e do cerceamento de defesa. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento. 4. No agravo interno, a agravante combate os óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ opostos na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abrangência do acordo firmado, se incluídos os danos extrapatrimoniais na avença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências essas vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 6570, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve nenhum dano ambiental provocado pela Autora". IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 (467, 468 e 480 do CPC/2015). VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011449-08.2023.5.18.0103, 1ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, condenando o recorrente ao pagamento de honorários periciais e por litigância de má-fé, decorrente da negativa de autenticidade de assinaturas em recibos de pagamento posteriormente validados por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente; (iii) determinar se configurada a litigância de má-fé pela negativa de autenticidade de assinatura em recibos; (iv) decidir sobre a exigibilidade dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de subordinação jurídica, aliada à prova de autonomia na contratação e gerenciamento de equipe, descaracteriza a relação de emprego, configurando a natureza de contrato de empreitada. 4. A apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firma presunção relativa de veracidade que, não sendo elidida por prova robusta em sentido contrário, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. A negativa de autenticidade de assinatura em recibos, quando desmentida por perícia grafotécnica conclusiva, configura alteração da verdade dos fatos e violação ao dever de lealdade processual, justificando a condenação por litigância de má-fé. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 7. Cabe à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empreitada sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT não gera vínculo empregatício. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer na ausência de prova robusta em contrário pela parte contrária. 3. A negativa de autenticidade de assinatura documental contrariada por prova pericial confirma a litigância de má-fé. 4. O beneficiário da justiça gratuita tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência e a quitação dos honorários periciais fica a cargo da União, conforme normas do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 793-B; CPC, arts. 85, 370, 371, 373, 424. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 457 e Tema 21; TRT-18, Súmula 64. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, prolatou sentença (ID. eb947ed), julgando improcedentes os pedidos formulados por LUAN ANTONIO BARROS OLIVEIRA em face de GUSTAVO MELO DE PAULA e VANESSA RENATA MOLINERO DE PAULA. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. fb83e03). Os reclamados apresentaram contrarrazões (ID. 5db5dbb). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de ID. 0bdb764 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121-94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533-94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026, o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Não bastasse, em recente decisão, proferida nos autos do ARE1532603/PR, em 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo e a representação processual é regular. No tocante ao preparo, o reclamante requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID. 851806d, fl. 14), afirmando não ter condições financeiras para demandar em juízo. Registro que cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso (CPC, art. 99, § 7º). Ainda que o litigante aufira salário/remuneração superior a 40% do teto do RGPS, tal fato, por si só, não afasta o direito à gratuidade da Justiça, que pode ser concedida acaso demonstrada a insuficiência de recursos. Em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese aprovada pelo Pleno do TST (tema 21) é a seguinte: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência, era ônus da parte reclamada produzir provas robustas que afastassem a presunção de veracidade da declaração. Em contestação, os reclamados impugnaram o pedido de gratuidade de justiça alegando que o reclamante recebia remuneração superior a 40% do limite do RGPS e que o autor não comprovou documentalmente o direito ao benefício (ID. 526dee9, fls. 115/116). […]

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5631088-05.2021.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, determinou a restituição dos descontos e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, discutindo-se também a compensação do numerário alegadamente disponibilizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação impugnada; (ii) estabelecer a forma de restituição dos descontos indevidos; (iii) determinar a configuração e o valor dos danos morais; e (iv) verificar o cabimento da compensação dos valores alegadamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira que produziu o contrato comprová-la, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 4. A perícia grafotécnica/documentoscópica, cuja necessidade já havia sido reconhecida em agravo de instrumento, não pôde ser concluída porque a instituição financeira, apesar de intimada, deixou de apresentar o contrato original reputado indispensável pelo perito, não sendo suficiente substituí-la por comparação visual das assinaturas. 5. A coincidência de dados pessoais no instrumento constitui mero indício e não comprova a manifestação de vontade, assim como a indicação de liberação do crédito no próprio contrato impugnado não demonstra a efetiva transferência do numerário, inexistindo comprovante externo de TED, depósito ou extrato bancário contemporâneo. 6. Não comprovadas a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos recursos, mantém-se a declaração de inexistência da contratação e a restituição dos descontos, de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação estabelecida pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos mensais de R$ 164,92 sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, por incidirem reiteradamente sobre verba alimentar destinada à subsistência da pensionista, configuram, nas circunstâncias concretas, dano moral, mostrando-se proporcional e razoável a indenização de R$ 10.000,00. 8. A compensação exige crédito efetivamente demonstrado, nos termos do art. 368 do CC, requisito não atendido diante da ausência de prova da transferência e da própria divergência da instituição financeira quanto ao montante supostamente disponibilizado. 9. Os consectários legais comportam adequação de ofício: na restituição do indébito, incide exclusivamente a SELIC desde cada desconto; nos danos morais, incidem, até o arbitramento, juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil e, após o arbitramento, exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com adequação de ofícios dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. A não apresentação do contrato original indispensável à perícia determinada judicialmente impede reconhecer como cumprido o ônus de comprovar a contratação. 3. A repetição em dobro da cobrança indevida observa a modulação temporal estabelecida pelo STJ para as relações privadas. 4. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário de um salário mínimo configuram dano moral quando as circunstâncias concretas evidenciam comprometimento de verba alimentar. 5. A compensação exige prova da efetiva disponibilização do numerário”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 424, 425, VI, 429, II, 505 e 507; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula nº 362; TJGO, Súmula nº 32; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AREsp nº 3.121.000/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5614618-19.2021.8.09.0011, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 23/02/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5513977-60.2022.8.09.0149, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência do pedido em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece do vício de contradição ao validar a contratação com base em perícia grafotécnica em documento eletrônico; (ii) definir se o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre a nulidade da perícia em cópia digital, a vulnerabilidade da consumidora idosa e a correta aplicação do Tema nº 1.061/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexiste contradição no acórdão, pois a fundamentação está alinhada à conclusão, que se amparou em laudo pericial conclusivo sobre a autenticidade da assinatura da contratante. 2. Não há omissão a ser sanada, pois o julgado abordou expressamente a validade da perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada, a efetiva aplicação do Tema nº 1.061/STJ, com o reconhecimento do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, e a ausência de presunção absoluta de fraude em razão da condição de pessoa idosa da parte. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios, buscam a rediscussão de matéria fático-probatória e de mérito já decidida, finalidade para a qual o recurso não se presta. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 424, 425, §1º, 429, II, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.