Art. 808 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
Texto vigente
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Em linguagem simples
Se o bem disputado na Justiça for vendido para outra pessoa durante o processo, o juiz mandará recolher o bem com esse novo comprador. Essa pessoa só poderá se manifestar e ser ouvida no processo depois de entregar o bem em juízo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 808 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1982986, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual ?a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar? (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único). 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJGO, Tutela Cautelar Antecedente 0386509-39.2010.8.09.0047, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella Françaa, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE EM DIREITO DE FAMÍLIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença reconheceu a caducidade da medida cautelar, em razão da inércia dos autores em propor a ação principal de inventário no prazo legal. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que o processo deveria ter sido suspenso devido ao falecimento de litisconsortes, o que impediu o ajuizamento tempestivo da ação principal. Defendem, ainda, a inaplicabilidade do prazo decadencial a ações cautelares que envolvem direito de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da sentença que extinguiu a ação cautelar preparatória em razão da caducidade da medida liminar, decorrente da falta de ajuizamento do processo principal no prazo previsto no art. 806 do CPC/1973; (ii) analisar se o falecimento de litisconsortes no curso da demanda justifica a suspensão do processo e a consequente reabertura ou dilação do prazo para propositura do feito principal; e (iii) aferir se o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC/1973 revela-se inaplicável a ações cautelares que versam sobre direito sucessório de natureza patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal possui contornos estritamente patrimoniais e sucessórios (bloqueio de registro imobiliário para futura partilha), não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de direito de família (alimentos provisionais, guarda ou separação de corpos) que as cortes superiores admitem como inaplicáveis à regra de caducidade. 4. A eficácia das tutelas cautelares preparatórias, sob a égide do CPC/1973, estava condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida, conforme o artigo 806. 5. O falecimento de alguns requerentes, a despeito de configurar hipótese de suspensão processual (artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil vigente) com efeitos retroativos, foi comunicado nos autos somente após a prolação da sentença. 6. A ausência de imediata suspensão do feito configura nulidade relativa, cuja decretação pressupõe demonstração de efetivo prejuízo. A posterior habilitação dos sucessores regulariza a representação processual quando não comprovada lesão ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. 7. A inércia dos autores em propor a demanda principal dentro do interregno estipulado acarreta a perda da eficácia da medida liminar e a extinção do processo cautelar, nos termos do artigo 808, inciso I, do CPC/1973, entendimento cristalizado na Súmula 482 do STJ. 8. A extinção definitiva da própria ação principal de inventário por ausência de interesse processual (inadequação da via e falta de pressuposto de constituição válida), com o arquivamento dos autos, esvazia a finalidade da tutela cautelar, que possui caráter acessório e instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A excepcional inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 806 do CPC/1973 aos litígios de família restringe-se a situações específicas, de forma que não incide em pretensões com contornos estritamente patrimoniais e sucessórios. 2. A ausência de suspensão imediata do processo em razão do falecimento de parte no curso da demanda configura nulidade relativa e não invalida os atos processuais posteriores quando informada tardiamente após a prolação da sentença, os sucessores são regularmente habilitados e não demonstram prejuízo. 3. A eficácia da medida cautelar preparatória concedida sob a égide do CPC/1973 cessa se a ação principal não for proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida, conforme arts. 806 e 808, I e entendimento consolidado na Súmula 482 do STJ. 4. A extinção definitiva da própria ação principal por ausência de interesse processual (inadequação da via e falta de pressuposto de constituição válida), esvazia a finalidade da tutela cautelar, que possui caráter acessório e instrumental". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 265, I, 806, 808, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 313, I, 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 482, STJ; Súmula 568, STJ, REsp 2.186.791/SC, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; TJGO, Apelação Cível 0496972-22.2011.8.09.0206, Apelação Cível 0441460-24.2013.8.09.0064, Apelação Cível 0160218-71.2010.8.09.0051
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0020041-29.2015.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação cautelar inominada, ao fundamento de decurso do prazo decadencial de trinta dias para propositura da ação principal, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973. A liminar de indisponibilidade de bens havia sido deferida em favor da parte autora, ora recorrente, para ser efetivada por três vias: penhora on-line, penhora de veículos e expedição de ofícios a cartórios de imóveis. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) o regime jurídico aplicável ao rito cautelar e ao ato decisório é o do CPC/1973 ou o do CPC/2015, diante da sucessão de diplomas processuais; (ii) o prazo decadencial do artigo 806 do CPC/1973 teve efetivamente início, considerando que a medida liminar foi apenas parcialmente cumprida; (iii) a sentença extintiva observou os deveres de contraditório prévio e de fundamentação analítica ao decretar a decadência. 3.O rito da cautelar preparatória e a disciplina do prazo decadencial permanecem regidos pelo CPC/1973, por força da regra de transição do artigo 1.046, §1º, do CPC/2015; contudo, o ato de decidir, praticado já sob a vigência do novo diploma, submete-se aos deveres gerais de fundamentação e de vedação à decisão-surpresa por ele impostos, os quais, ademais, já decorriam do contraditório substancial assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.O prazo decadencial não teve início, porquanto a liminar foi apenas parcialmente efetivada, tendo o próprio Juízo de origem reconhecido esse fato em decisão anterior, que se tornou preclusa e vinculante para o próprio julgador quanto a essa premissa. 5.A sentença foi proferida sem que a parte autora tivesse sido intimada da decisão que fixaria o termo inicial do prazo decadencial, e sem enfrentamento das circunstâncias fáticas capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configura decisão-surpresa e deficiência de fundamentação. 6.Recurso provido, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento integral da medida liminar e regular intimação da parte autora. TESE DE JULGAMENTO: "1. O cumprimento apenas parcial da medida liminar deferida em ação cautelar preparatória não faz fluir o prazo decadencial de trinta dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973 para a propositura da ação principal. 2. A decretação de decadência sem prévia intimação da parte sobre o marco inicial do prazo respectivo, e sem enfrentamento das circunstâncias fáticas capazes de infirmar essa conclusão, viola os deveres de vedação à decisão-surpresa e de fundamentação analítica previstos nos artigos 9º, 10 e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, arts. 806 e 808, I; CPC/2015, arts. 1.046, caput e §1º, 9º, 10, 489, §1º, incisos IV e VI, e 505; CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0028178-88.1993.8.05.0001, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. ESTORNO UNILATERAL DE VALORES EM CONTA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cautelar satisfativa proposta no ano de 1993, tornando definitiva a liminar para determinar a restituição de quantia estornada unilateralmente de conta e aplicação financeira de titularidade do autor, com os rendimentos respectivos, além de custas e honorários advocatícios de 10% da condenação (ID 50185247). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a superveniência da sentença definitiva acarretou a perda de objeto do agravo retido; (ii) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente em razão do vínculo laboral havido entre as partes; (iii) se a ausência de ajuizamento de ação principal no prazo do art. 806, do CPC/1973 enseja a perda da eficácia da medida e extinção do feito; (iv) se a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao realizar débito compulsório de saldo em aplicação financeira para cumprimento de determinações de órgãos de fiscalização; e (v) se cabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença de mérito absorve a tutela provisória anteriormente concedida, restando esvaziado o interesse recursal no julgamento isolado de agravo de instrumento e recurso retido contra decisão interlocutória, consoante manifestação de desistência do próprio banco apelante (ID 98253646). 4. A pretensão veiculada na exordial fundamenta-se na relação jurídica bancária mantida entre depositante e instituição financeira, impugnando a apropriação indevida e unilateral de haveres custodiados em fundo de investimento financeiro, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, sendo o liame funcional mera circunstância periférica dos fatos. 5. Possuindo a medida cautelar inequívoca natureza satisfativa e visando à recomposição patrimonial definitiva de valores subtraídos da custódia bancária, é descabida a exigência de propositura de ação principal no prazo do art. 806, do CPC/1973, restando incólume o interesse processual da parte demandante. 6. O débito unilateral e impositivo levado a efeito pela instituição depositária, sem prévia comunicação ou autorização do correntista, fere os deveres de lealdade, probidade e boa-fé objetiva que regem os contratos de depósito bancário (arts. 422 e 627, do Código Civil), não servindo atos administrativos internos ou orientações de controle como escusa para apropriação direta de saldos financeiros particulares. 7. Desprovido integralmente o recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. A superveniência da sentença definitiva de mérito na origem torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o recurso interposto contra decisão liminar interlocutória. 2. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ação voltada a coibir estorno indevido e unilateral realizado por instituição bancária em aplicação financeira sob sua custódia, fundada nos deveres anexos da boa-fé objetiva e no contrato de depósito. 3. É desnecessário o ajuizamento de ação principal quando a pretensão cautelar ostenta caráter autônomo e satisfativo. 4. É ilícito o débito ou retenção unilateral efetuado pela instituição financeira em conta ou fundo de investimento do depositante sem expressa autorização ou prévio título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI, e art. 114; CC, arts. 422, 627 e 645; CPC/1973, arts. 806 e 808, I; CPC/2015, arts. 76, 85, § 11, 256, II, 931, 932, III, e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.201.030/RS; STJ, AgRg no REsp 1.382.254/SP; TJBA, Agravo de Instrumento 8035399-65.2025.8.05.0000; STJ, AgRg no Ag 1.418.187/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.650.871/PR
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0000507-48.2008.8.20.0001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JULGADA IMPROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível cujo novo julgamento foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.872.142/RN) para sanar omissão acerca da mensurabilidade do proveito econômico obtido pelo ente público para fins de fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há proveito econômico mensurável obtido pela Fazenda Pública na hipótese de improcedência de ação anulatória de débito tributário, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer o critério de arbitramento dos honorários quando inexiste condenação ou proveito econômico e o valor atribuído à causa é muito baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de improcedência de demanda anulatória não gera proveito econômico obtido pelo ente público vencedor, pois a manutenção da validade do crédito tributário preexistente constitui apenas a preservação do estado anterior e não um novo acréscimo patrimonial. 4. O proveito econômico obtido, exigido pela norma processual, não se confunde com o benefício econômico pretendido e frustrado pela parte autora. 5. A ausência de condenação principal e a inexistência de proveito econômico mensurável impõem, como regra supletiva legal, a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O valor atribuído à causa pela demandante (R$ 1.000,00) mostra-se muito baixo e desproporcional à importância da demanda, a qual envolveu créditos superiores a nove milhões de reais e tramitação processual de quase duas décadas. 7. A constatação de valor da causa muito baixo atrai a incidência da regra excepcional que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, visando garantir a remuneração condigna ao profissional da advocacia. 8. A fixação por equidade nesta hipótese amolda-se à ressalva estabelecida pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Inexiste proveito econômico mensurável a favor da Fazenda Pública na sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de crédito tributário preexistente, recaindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é impositivo quando o valor atualizado da causa for muito baixo, amoldando-se à exceção prevista no Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º e 8º-A, e 1.022, II, e 1.025; CPC/1973, art. 808, III; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp n. 2.263.142/BA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.662/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.728/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.