Art. 225 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Em linguagem simples
Uma parte do processo pode abrir mão de um prazo concedido unicamente a seu favor. Para que isso tenha validade, a desistência deve ser manifestada de forma expressa.
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Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 225 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2187898, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da protocolização de petição com rol de testemunhas. 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art. 8º do Código de Processo Civil. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base em critérios de razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica), quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real intenção da parte, em consonância com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido, o que afasta a configuração de comportamento contraditório deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica. 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo excessivo incompatível com os objetivos do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco. 2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e razoabilidade na conduta. 3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe 17.05.2024.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008273-81.2022.4.04.7009, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RENÚNCIA AO PRAZO SUPERVENIENTE. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA AO PRAZO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal manifestada após a rejeição de embargos de declaração configurou preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo recursal aberto após o julgamento de embargos de declaração da parte contrária importa em desistência tácita de apelação interposta anteriormente de forma tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração independe de ratificação caso estes venham a ser rejeitados, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. 4. Existe distinção conceitual entre a renúncia ao prazo (art. 225 do CPC) e a desistência do recurso (art. 998 do CPC). A renúncia ao prazo é ato unilateral pelo qual a parte abre mão do tempo remanescente para a prática de ato futuro, ao passo que a desistência exige manifestação expressa e inequívoca de abdicar de recurso já interposto. 5. A petição de renúncia ao prazo aberta após a intimação da rejeição dos embargos de declaração não equivale à desistência da apelação tempestiva anteriormente protocolada. 6. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), impõe-se o afastamento do óbice formal para permitir o regular processamento da apelação. IV
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0028162-44.2024.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.” APELAÇÃO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA À UNIDADE CONDOMINIAL. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido deduzido em autos de “Ação de Imissão na Posse”, ajuizada por adquirente de unidade condominial, ao reconhecer, em favor do réu, a ocorrência de usucapião ordinária arguida em defesa relativamente à vaga de garagem formalmente vinculada à matrícula do apartamento adquirido pelo autor. A Sentença concluiu estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, reputando demonstrados o justo título, a boa-fé e a posse contínua, exclusiva e incontestada por período superior a dez anos, afastando a pretensão petitória. Em Apelação o autor suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral anteriormente requerida, e, subsidiariamente, postulou a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da usucapião defensiva e à verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide após o indeferimento da prova oral requerida pelas partes para demonstração de fatos controvertidos relacionados à posse alegadamente exercida pelo réu; e, (ii) caso superada a preliminar, saber se estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária arguida em defesa, bem como a possibilidade de acolhimento dos demais pedidos recursais relativos à imissão na posse e à redução da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIRA arguição de preclusão suscitada em Contrarrazões foi afastada. A mera renúncia ao prazo para manifestação acerca da decisão saneadora não se confunde com renúncia ao direito de recorrer nem implica aceitação inequívoca do indeferimento de prova. Além disso, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a matéria referente ao indeferimento de provas, quando não sujeita a Agravo de Instrumento, pode ser suscitada em preliminar de Apelação.A prova oral foi requerida de forma tempestiva e específica, tendo ambas as partes indicado a necessidade de depoimentos pessoais e testemunhais para esclarecimento de fatos controvertidos relacionados à origem da posse, à sua continuidade, exclusividade, ausência de oposição, boa-fé, animus domini, ciência dos adquirentes e circunstâncias da alegada cessão da vaga.Embora a decisão saneadora tenha considerado a controvérsia eminentemente documental, a própria Sentença reconheceu fatos essenciais à configuração da usucapião ordinária que não decorrem automaticamente dos documentos juntados aos autos, tais como a utilização exclusiva da vaga ao longo de aproximadamente dez anos, a inexistência de oposição dos demais condôminos, a remarcação da vaga durante reforma do condomínio, a manutenção da posse qualificada e a boa-fé durante todo o período aquisitivo.Os documentos particulares utilizados como fundamento para o reconhecimento da usucapião constituem elementos relevantes à investigação da origem da posse, da existência de negócio jurídico e do alegado justo título, mas não demonstram, por si sós, todos os requisitos fáticos exigidos pelo artigo 1.242 do Código Civil, especialmente a posse contínua e incontestada durante todo o lapso temporal necessário à aquisição.A necessidade de instrução mostrou-se ainda mais evidente diante da existência de anterior Acórdão desta Câmara, prolatado em Agravo de Instrumento, que reconheceu a controvérsia acerca da posse e da cessão invocada, reputando necessária dilação probatória para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia.Verificado que a prova oral requerida se destinava justamente à demonstração dos fatos utilizados pela Sentença para reconhecer a usucapião defensiva e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restou configurado o prejuízo processual indispensável ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a apreciação das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas à possibilidade de destaque da vaga de garagem sem matrícula autônoma, à eficácia dos instrumentos particulares perante adquirente posterior, à caracterização de justo título, à boa-fé possessória, à configuração da usucapião defensiva, ao alegado enriquecimento sem causa e à redução da verba honorária.Inviável, na hipótese, a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3.º do Código de Processo Civil, diante da necessidade de complementação do acervo probatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral requerida tempestivamente é indeferida e a Sentença decide a controvérsia com base em premissas fáticas que dependiam justamente da instrução probatória pretendida. 2. O indeferimento de prova não sujeito a Agravo de Instrumento pode ser impugnado em preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 225, 355, I, 369, 370, 373, II, 999, 1.000, 1.009, § 1.º, 1.013, § 3.º e 1.015; CC, arts. 1.242 e 1.331, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AREsp 3.100.564/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.05.2026; STJ, REsp 2.182.040/SP; STJ, Segunda Seção, REsp 1.895.933; TJPR, 19.ª Câm. Cív., AI 0013380-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026; STF, Súmula 237; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0112630-41.2024.8.16.0000
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5656293-94.2025.8.09.0051, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática. Na origem, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, ora embargada, alegou descontos de seguro não contratado em conta previdenciária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão monocrática negou provimento à apelação do banco e elevou a indenização moral. O acórdão do agravo interno manteve tal entendimento, e o banco opôs os presentes embargos, alegando omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao valor probatório da proposta de contratação de seguro e à autenticidade da assinatura; (ii) saber se houve omissão quanto à excludente do engano justificável para a restituição em dobro; (iii) saber se o acórdão deixou de analisar a configuração e o arbitramento do dano moral, incluindo a confrontação com precedente do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve omissão sobre a desproporcionalidade do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não é omisso quanto à proposta de contratação e autenticidade da assinatura, pois reconheceu a declaração de adesão ao seguro, mas concluiu pela insuficiência de prova da autenticidade da assinatura impugnada, ônus que recaía sobre o embargante e que não foi cumprido, especialmente após a revogação da perícia grafotécnica por falta de adiantamento dos honorários. 4. Não há omissão quanto à restituição em dobro e ao engano justificável, visto que o acórdão examinou a ressalva do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que o banco não apresentou circunstância concreta para justificar as cobranças, aplicando a orientação de que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé subjetiva. 5. Inexiste omissão quanto ao dano moral e ao valor da indenização, pois o acórdão reconheceu o dano com base nas circunstâncias concretas da demanda, como a sucessão dos descontos, a natureza alimentar dos recursos atingidos e a vulnerabilidade da consumidora idosa, distinguindo o precedente invocado por não ser vinculante e tratar de contexto fático diverso. 6. O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi justificado pela reiteração das cobranças e pelas condições da vítima, não configurando omissão por desproporcionalidade, uma vez que a valoração da extensão do dano foi devidamente fundamentada. 7. A afetação do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça não impõe o sobrestamento de embargos de declaração em instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Os embargos declaratórios são rejeitados. 1. Não há omissão quando o acórdão analisa a autenticidade de assinatura contestada e conclui pela insuficiência de prova da autoria da manifestação de vontade, conforme ônus da instituição financeira. 2. Inexiste omissão sobre a tese de engano justificável para a restituição em dobro se o acórdão a afasta com base na ausência de comprovação de cautelas objetivas e na inobservância dos deveres de informação e proteção. 3. Não configura omissão a análise do dano moral e seu arbitramento com base nas circunstâncias concretas da demanda, como a reiteração de cobranças indevidas em conta previdenciária e a vulnerabilidade da vítima. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais, justificada pela reiteração das cobranças e pelas condições da vítima, não demonstra omissão por desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 225, 884, 886, 944, CPC, arts. 369, 371, 428, I, 429, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.061/STJ, EAREsp 676.608/RS, REsp 1.846.649/MA, REsp 2.161.428/SP, Tema 1.435/STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4088040-70.2026.8.26.0100, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 76, § 1º, INC. I, E 485, IV, DO CPC, PROFERIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDA. NULIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Nulidade da sentença. Ausência de fixação de prazo pelo Juízo que não afasta o lapso legal de 15 dias úteis para emenda à inicial (Arts. 218 e 321 ambos do CPC). Pedido de redistribuição da ação que constituiu questão prejudicial antecedente e deveria ter suspendido o prazo, inexistindo renúncia tácita ao direito de emenda (Art. 225 do CPC). De qualquer modo, o autor apresentou a documentação determinada pelo Juízo dentro do prazo legal originário. Sentença terminativa prematura que configura violação ao devido processo legal. Nulidade declarada de ofício. 2. Representação processual. Procuração judicial eletrônica. Emenda da petição inicial para regularização. Autenticidade comprovada. 3. Justiça gratuita . Hipossuficiência econômica comprovada mediante documentação apresentada pelo demandante. 4. Sentença cassada. Recurso provido para (i) conceder a justiça gratuita ao apelante; (ii) declarar a regularidade da representação processual; (iii) cassar a r. sentença e as decisões que apreciaram os subsequentes embargos declaratórios, afastando-se a multa por litigância de má-fé, para que o feito tenha prosseguimento junto à Vara de Origem
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.