Art. 633 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Texto vigente
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Em linguagem simples
A avaliação pericial não será necessária se todos os participantes forem adultos plenamente capazes e o órgão público fiscal concordar formalmente com os valores inicialmente atribuídos aos bens.
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Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 633 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1999836, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 27/09/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1025262-44.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS INCAPAZES. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO. ART. 633 DO CPC. DISPENSA CONDICIONADA À CAPACIDADE DE TODAS AS PARTES E À CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS QUINHÕES DOS INCAPAZES. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES COM A INVENTARIANTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante, por si e representando os dois herdeiros incapazes, contra decisão proferida em ação de Inventário cumulada com Reconhecimento de União Estável post mortem que, após nomear curador especial aos incapazes, determinou a avaliação judicial dos bens do espólio. Os agravantes requerem a dispensa da avaliação, sob o fundamento de que os valores declarados não foram impugnados pela Fazenda Pública, a partilha observa as proporções legais e a diligência acarretará despesas e demora desnecessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de herdeiros incapazes torna obrigatória a avaliação judicial dos bens do espólio, nos termos do art. 633 do CPC, ainda que a Fazenda Pública não tenha impugnado os valores declarados e os interessados sustentem inexistir prejuízo aos quinhões dos infantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 633 do CPC admite a dispensa da avaliação judicial somente quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: todas as partes são civilmente capazes e a Fazenda Pública concorda expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações. 4. A existência de herdeiros incapazes afasta o requisito da capacidade plena das partes e impede a dispensa da avaliação judicial, independentemente de eventual ausência de impugnação da Fazenda Pública. 5. A manifestação da Fazenda Pública destina-se primordialmente à tutela do interesse fiscal, especialmente quanto à base de cálculo e à arrecadação do ITCD, e não substitui a apuração do efetivo valor de mercado dos bens, ou a proteção da máxima igualdade dos quinhões hereditários prevista nos arts. 2.017 do Código Civil e 648 do CPC. 6. A avaliação judicial constitui garantia protetiva dos interesses patrimoniais dos incapazes, pois permite a correta apuração do acervo hereditário, previne eventual subavaliação e assegura que seus quinhões sejam determinados com base no efetivo valor de mercado dos bens. 7. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e responsável pela tutela dos interesses dos incapazes, reforça a necessidade da avaliação judicial diante das circunstâncias concretas do inventário. 8. A localização judicial, por meio do SISBAJUD, de saldo bancário de R$ 121.884,84 não declarado inicialmente e, pelo RENAJUD, de motocicleta registrada em nome do falecido corrobora a necessidade de cautela na adequada identificação e avaliação do patrimônio integrante do espólio. 9. O potencial conflito de interesses entre a inventariante e os herdeiros incapazes, evidenciado pela nomeação não impugnada de curador especial e pelo pedido da própria inventariante de reconhecimento de união estável post mortem, com possível aquisição da condição de meeira, reforça a necessidade de avaliação técnica e imparcial dos bens. 10. A avaliação prevista no art. 633 do CPC não configura formalismo excessivo, mas garantia protetiva de ordem pública, de modo que considerações relativas à economia, à celeridade e às despesas processuais não prevalecem sobre a proteção patrimonial dos herdeiros incapazes. 11. A pendência de julgamento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem não torna prematura a avaliação, que pode tramitar paralelamente aos demais atos do Inventário e ao saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de herdeiro incapaz torna obrigatória a avaliação judicial dos bens ou direitos integrantes do espólio, nos termos do art. 633 do CPC. 2. A ausência de impugnação da Fazenda Pública aos valores declarados não autoriza a dispensa da avaliação quando houver herdeiro incapaz. 3. A avaliação judicial assegura a apuração do quinhão do incapaz com base no efetivo valor de mercado do acervo hereditário e prevalece sobre razões de economia, celeridade ou conveniência processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.017; CPC, arts. 178, II, 633 e 648. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017085-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026, publ. 13.07.2026
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5474246-69.2026.8.09.0035, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEIS DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGISTRAL DE TITULARIDADE DIVERSA. ALTA INDAGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DISPENSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que indeferiu o pedido de exclusão de imóveis do acervo hereditário, o pedido de avaliação judicial de imóvel integrante do inventário e o pedido de remessa da controvérsia às vias ordinárias, sob o fundamento de que a matéria relativa aos referidos imóveis já havia sido enfrentada em decisões anteriores e de que a avaliação judicial seria dispensável nos termos do art. 633 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir (i) se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se os imóveis impugnados devem ser excluídos do acervo hereditário por ausência de comprovação registral de titularidade; (iii) se a controvérsia configura questão de alta indagação apta a justificar a remessa às vias ordinárias; e (iv) se é imprescindível a avaliação judicial de imóvel integrante do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remissão fundamentada a decisões anteriores que já examinaram especificamente a mesma questão não configura ausência de motivação, mas revela coerência decisória e economia processual. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, com os mesmos caracteres de posse, de modo que os bens possuídos pelo falecido ao tempo do óbito integram o espólio independentemente de a titularidade estar formalmente registrada. 5. A ausência de elemento concreto apto a demonstrar que os imóveis pertenceriam a pessoa diversa do falecido não autoriza a exclusão de bens do inventário. 6. A alta indagação pressupõe controvérsia séria e efetivamente dependente de dilação probatória, não bastando a mera alegação de dúvida pela parte nem a ausência de registro formal. 7. Nos termos do art. 633 do CPC, a avaliação judicial é dispensada quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio, providência já determinada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Os bens possuídos pelo falecido ao tempo do óbito integram o espólio independentemente de registro formal de titularidade, na ausência de prova de que pertençam a terceiro determinado. 2. A alta indagação, para fins de remessa da controvérsia às vias ordinárias, pressupõe efetiva necessidade de dilação probatória, não bastando a ausência de registro formal ou a mera alegação de dúvida pela parte. 3. Nos termos do art. 633 do CPC, a avaliação judicial dos bens do espólio é dispensada quando as partes são capazes e a Fazenda Pública concorda expressamente com o valor atribuído." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CC, arts. 1.206 e 1.207; CPC, art. 612; CPC, art. 633. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5415163-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5273541-39.2021.8.09.0000, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0730090-70.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E ONEROSA. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL. PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL ENTRE AS HERDEIRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de avaliação de imóveis proferida na ação de inventário. 2. Fatos relevantes. (i) a inventariante propôs a atribuição integral de imóveis distintos a cada herdeira, com compensação das diferenças em dinheiro e outros direitos hereditários; (ii) a coerdeira recusou a proposta e requereu a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional entre as herdeiras; (iii) a Fazenda Pública não apresentou impugnação quanto aos valores dos bens, informando apenas a necessidade de cálculo e recolhimento do ITCD perante a SEFAZ; (iv) a decisão ora revista determinou a divisão dos bens em frações ideias; (v) o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é (des)necessária a avaliação judicial dos imóveis do espólio, em razão do seu caráter excepcional e da possibilidade de utilização do valor venal dos bens ou de sua partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio civil entre as herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A avaliação judicial constitui medida excepcional e onerosa, cuja utilidade se restringe a situações específicas, como a necessidade de cálculo de tributo controvertido ou para fins de alienação forçada em leilão judicial, situações das quais não se cogita no caso concreto 5. A divisão em frações ideais, na exata proporção dos quinhões, atende perfeitamente ao direito de propriedade e à igualdade da partilha, transferindo-se o patrimônio de forma proporcional e em estrita observância à legislação (CC, art. 2.017 c/c CPC, art. 648), sem a necessidade de fixação de valores de mercado por Oficial de Justiça. 6. No caso concreto, a avaliação judicial mostra-se desnecessária e destituída de utilidade, pois a própria coerdeira (agravada) pretende a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional, inexistindo anuência para a atribuição integral de bens distintos a cada herdeira mediante compensação financeira. 7. Eventual pretensão da parte agravante de concentrar a propriedade dos bens poderá ser buscada, se assim desejar, por vias próprias (p.ex.: cessão de direitos ou ulterior ação de extinção de condomínio), após a homologação da partilha. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.017; CPC, arts. 633, 634, 648, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1880138, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 27.06.2024; acórdão 1843020, rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, DJe 17.04.2024; acórdão 2113757, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Civel, DJe 28.04.2026; acórdão 2119307, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 21.05.2026
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1408207-27.2022.8.12.0000, Plenário, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. SEMOVENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do espólio, afastou a avaliação judicial dos bens inventariados, declarou satisfeita a obrigação tributária relativa ao ITCD e determinou a expedição do formal de partilha. II. Questão em discussão. Discute-se se o acórdão incorreu em vício ao considerar que a SEFAZ avaliou os imóveis e que inexistiu divergência da Fazenda Pública quanto aos valores utilizados para o recolhimento do ITCD, bem como se a correção dessas premissas repercute no resultado do julgamento. III. Razões de decidir. A emissão de guia de ITCD a partir dos valores declarados pelo contribuinte não equivale à concordância expressa da Fazenda Pública com a avaliação dos bens inventariados. Intimada no inventário, a Fazenda Pública impugnou expressamente os valores atribuídos aos imóveis e a base de cálculo referente aos semoventes, requerendo avaliação judicial, circunstância não considerada pelo acórdão embargado. Nos termos do art. 633 do CPC, a dispensa da avaliação pressupõe concordância expressa da Fazenda Pública com os valores das primeiras declarações, situação não verificada no caso. A abertura da sucessão constitui o fato gerador do ITCD, sem afastar a necessidade de determinação da base de cálculo e do quantum devido no procedimento de inventário. A correção das premissas fáticas e o suprimento das omissões atingem fundamento determinante do acórdão e impõem a atribuição excepcional de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A emissão de guia de ITCD com base nos valores declarados pelo contribuinte não configura concordância expressa da Fazenda Pública para os fins do art. 633 do CPC. 2. Impugnados tempestivamente os valores dos bens pela Fazenda Pública no inventário, é cabível a avaliação judicial para determinação da base de cálculo do ITCD. 3. A correção de premissa fática determinante do julgamento autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 633 e 637; CTN, art. 38; CC, art. 1.784; Código Tributário Estadual, arts. 127 e 139. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 113 e 114
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.