Código de Processo Civil

Art. 42 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

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Em linguagem simples

O juiz só pode julgar os processos que estiverem dentro dos limites legais de sua atuação. As partes envolvidas também têm a opção de escolher a arbitragem para resolver o conflito, conforme a lei.

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Na jurisprudência

596 acórdãos citam o art. 42 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3011563, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS IV. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. AFRONTA AO ART. 976 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 133 DO CPC/2015 E 135 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à alegada violação ao art. 42 do CPC/2015, referente à tese de impossibilidade de vinculação do saldo remanescente a execuções de outras jurisdições, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O Tribunal de origem, relativamente à apontada ofensa aos arts. 133 do CPC e 135 do CTN, consignou a necessidade de formação do contraditório, bem como asseverou a efetiva existência do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a responsabilização da agravante. Nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra o referido fundamento, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2563265, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício. 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em embargos para ampliar o tema decidido. 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não se prestando os embargos integrativos para sua análise. 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2698339, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual. 2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes. 3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1844386, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 26/11/2024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros, adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo recorrente. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar na liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial, das ações nominativas litigiosas à época, 1982. 4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de compra e venda original. 5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos em relação ao adquirente. 6. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3002679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. REGISTRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelações cíveis em tutela cautelar de urgência antecedente sobre compra e venda de imóveis rurais, registro de escrituras, hipoteca e obrigações contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, reformou parcialmente a sentença, afastou multa por embargos protelatórios e fixou tese sobre obrigações registrárias do comprador, correção de erros materiais e manutenção da competência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e contradição sobre competência territorial e exceptio non adimpleti contractus (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); e (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo (arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (iii) saber se houve reexame de questão preclusa (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se incide a exceção de contrato não cumprido (arts. 474, 475, 476 e 477 do CC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou explicitamente a competência territorial e o inadimplemento contratual, afastando omissão e contradição. 7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé e na preclusão (art. 278 do CPC). 8. Quanto à exceptio non adimpleti contractus e à alegada preclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas; e, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c é inviável ante a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise, em recurso especial, da exceptio non adimpleti contractus e da preclusão fundada em fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 42, 43, 46, 47, 64, 278, 505, 507, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476, 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 11/1/2024.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.