Código de Processo Civil

Art. 637 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto vigente

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

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Em linguagem simples

Após as partes terem 15 dias para analisar as últimas declarações, o processo avança para o cálculo dos impostos devidos na herança.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 637 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0016001-53.2019.8.08.0048, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISPENSA DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Eulalia Cristina Lopes e Fabio de Oliveira contra sentença que, nos autos de arrolamento, homologou a partilha de bens deixados por Zenaide Lopes de Oliveira, com a exclusão de um imóvel do acervo partilhável. Os apelantes alegam erro na exclusão do bem e sustentam que a homologação da partilha sem comprovação do pagamento do ITCMD viola norma constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que excluiu o imóvel do rol de bens a partilhar pode ser revista em sede de apelação, diante da preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a homologação da partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD viola norma legal ou constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão da exclusão do imóvel, pois a decisão que determinou sua retirada do acervo partilhável foi impugnada por agravo de instrumento intempestivo e dirigido ao juízo incompetente, sem que houvesse interposição válida perante o tribunal competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso perante juízo incompetente, mesmo dentro do prazo legal, não afasta sua intempestividade, ensejando a preclusão consumativa da matéria. A homologação da partilha sem a exigência prévia do ITCMD está em conformidade com o entendimento do STJ fixado no Tema 1.074, segundo o qual a exigência do tributo deve ser feita posteriormente, não sendo requisito para a homologação. A sentença não causa prejuízo aos apelantes, pois a titularidade do imóvel pode ser discutida em ação própria ou, eventualmente, em sobrepartilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que exclui bem do rol de partilha se sujeita à preclusão consumativa caso não seja impugnada tempestivamente no tribunal competente. A homologação da partilha no arrolamento sumário não exige a quitação prévia do ITCMD, sendo suficiente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 626, 629, 637, 638, 647, 651, 652, 654, 1.015 (Parágrafo único) e 1.016; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.531.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/02/2020; AgInt no REsp nº 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/11/2021; REsp nº 1.895.486/DF, Tema 1.074, j. 06/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0064843-45.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO CURADOR ESPECIAL, EM VIRTUDE DE NÃO MANTER CONTATO COM OS HERDEIROS E NÃO POSSUI INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL REALIZAR DILIGÊNCIA JUNTO À FAZENDA ESTADUAL E OBTER INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO ITCMD. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao inventariante, na ação de inventário, o preenchimento e recolhimento do ITCMD antes da continuidade do processo, diante da impossibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário em razão da ausência de partilha amigável e da nomeação de curador especial para herdeiro citado por edital. O agravante, na condição de curador especial, alega impossibilidade de cumprir a determinação por falta de contato com o herdeiro e ausência de informações para acesso ao sistema ITCMD-Web.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao curador especial, nomeado inventariante em ação de inventário, promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD para continuidade do processo, mesmo sem contato com o herdeiro ausente e sem informações necessárias para o procedimento.III. Razões de decidir3. Cabe ao curador especial promover o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento da obrigação.4. A determinação para preenchimento da declaração de ITCMD foi reiterada diversas vezes no processo, sem recurso prévio, configurando preclusão quanto à matéria.5. A ausência de contato do curador com o herdeiro ausente não o exime do dever de cumprir a determinação judicial para o recolhimento do tributo.6. As disposições do Tema Repetitivo 1.074 não se aplicam ao caso, pois não há partilha amigável, inviabilizando o arrolamento sumário.7. Eventuais dúvidas sobre o preenchimento da declaração podem ser esclarecidas por meio do sistema eletrônico da Fazenda, dispensando deslocamento físico do curador.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Cabe ao curador especial nomeado em inventário judicial promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento dessa obrigação, não sendo possível afastar tal dever sob a alegação de ausência de contato com herdeiros ou dificuldade de acesso ao sistema ITCMD-Web._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 637, 638, 654, 659 e 773; CTN, art. 149, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.838.136/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o inventariante, mesmo sendo curador especial e sem contato com um dos herdeiros, deve cumprir a ordem de preencher e entregar a declaração do imposto chamado ITCMD para continuar o processo de inventário. Isso porque essa obrigação já foi explicada várias vezes e não pode mais ser discutida no processo. O advogado deve buscar informações junto à Secretaria da Fazenda para saber como fazer o recolhimento do imposto. Por isso, o pedido para suspender essa obrigação foi negado, e a decisão anterior que determinou o recolhimento do imposto foi mantida

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1000155-03.2025.8.13.0024, Rel. Edilson Olimpio Fernandes, 06ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO – NECESSIDADE – JUROS DE MORA E MULTA APÓS CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Discute-se a possibilidade de incidência de juros de mora e multa sobre o ITCMD após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão. 2. A lógica processual determina que a apuração do exato valor do monte, a definição da base de cálculo do imposto e a determinação dos contribuintes e respectivos quinhões somente se verifica após a avaliação dos bens procedida pelo juízo do inventário (artigos 637 e 638 do CPC), conforme entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Antes de homologado o cálculo do ITCD pelo Juízo Sucessório, não há que se falar em exigibilidade do tributo, sendo indevida a incidência de multa e juros de mora após 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão. 4. Sentença confirmada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5536892-26.2026.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determinou o prosseguimento do feito e remeteu às vias ordinárias a controvérsia relativa à colação de bens imóveis objeto de doações realizadas em vida pelos autores da herança, bem como indeferiu, de forma implícita, o pedido de depósito judicial de royalties decorrentes da exploração mineral incidente sobre um dos imóveis. A recorrente sustentou que a matéria poderia ser apreciada no próprio inventário, com eventual produção de prova pericial, e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores percebidos por uma das herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de colação por valor de bens doados em vida podem ser apreciados no próprio inventário ou se dependem de remessa às vias ordinárias, diante da necessidade de ampla dilação probatória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao depósito judicial dos royalties decorrentes da exploração mineral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 612 do CPC autoriza o julgamento, no inventário, apenas das questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem produção de outras provas. 4- Embora a colação constitua instituto próprio do Direito das Sucessões e, em regra, possa ser apreciada no inventário, a controvérsia examinada exige apuração retrospectiva do valor dos bens à época das doações, avaliação técnica do potencial econômico e mineral dos imóveis, análise da extensão das liberalidades e dos royalties decorrentes da exploração mineral, circunstâncias incompatíveis com a cognição limitada do procedimento sucessório. 5- A necessidade de realização de perícia e de ampla instrução probatória caracteriza questão de alta indagação, impondo a remessa da matéria às vias ordinárias. 6- O pedido de depósito judicial dos royalties possui natureza acessória e depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação, requisito não evidenciado na fase atual, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A colação de bens pode ser apreciada no inventário quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por prova documental, devendo ser remetida às vias ordinárias a controvérsia que exija ampla dilação probatória ou prova pericial. 2. A tutela de urgência destinada ao depósito judicial de royalties depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 612, 636, 637, 639, 640, 641 e 657; CC, arts. 2.002 a 2.012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5516566-68.2021.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2022

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2000950-30.2026.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/06/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 114/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação condenatória proposta por espólio em inventário, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de juros e multa incidentes sobre o ITCD, autorizar o recolhimento apenas do valor principal do tributo e determinar a expedição de certidão de quitação após o pagamento, sem criação de óbices ao regular andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode exigir juros de mora e multa sobre o ITCD antes da homologação do cálculo do tributo no processo de inventário, em razão do transcurso do prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos da Súmula 114/STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. - Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há constituição definitiva do crédito tributário, pois ainda são incertos os valores que compõem a base de cálculo do tributo. - A exigência de juros de mora ou multa pressupõe tributo exigível e previamente constituído, o que não ocorre antes da homologação do cálculo no inventário. - A jurisprudência do STJ reafirma que a homologação do cálculo constitui o marco para a exigibilidade do ITCMD, afastando a incidência de encargos moratórios antes desse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O ITCD NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. - ANTES DESSE MOMENTO, NÃO PODEM INCIDIR JUROS DE MORA OU MULTA SOBRE O TRIBUTO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637 E 638. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 114/STF; STJ, AGRG NO RMS 40.958/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 01.09.2015

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.