Código de Processo Civil

Art. 916 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

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Em linguagem simples

Permite que o devedor parcele a cobrança em até seis vezes caso reconheça a dívida e adiante trinta por cento do total, abrindo mão do direito de se defender. O artigo detalha as condições da análise do pedido pelo juiz e fixa que o atraso de qualquer prestação vence todas as outras de imediato, além de gerar multa de dez por cento.

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Na jurisprudência

1.795 acórdãos citam o art. 916 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3135237, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC RESTRITO A TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se buscava impor parcelamento do débito apesar da recusa da credora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível impor parcelamento do débito sem anuência da credora no cumprimento de sentença; (ii) as normas do Estatuto do Idoso e o art. 805 do CPC autorizam flexibilização da forma executiva; e (iii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 916 do CPC tem aplicação própria a execuções de títulos extrajudiciais, não se impondo, no cumprimento de sentença, parcelamento sem anuência do credor. A invocação da aplicação analógica do adimplemento substancial e harmonização dos princípios de efetividade, proporcionalidade e dignidade, e de normas protetivas do idoso, quando não apreciadas na origem, esbarra nos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 5. A revisão da recusa da credora e das condições econômicas do devedor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, ademais, não se demonstra por mera transcrição de ementas, faltando cotejo analítico e similitude fática (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2652463, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2720447, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA POR BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA IMPUGNAR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ, INVIABILIZANDO O RECURSO ESPECIAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 282 e 283 do CPC e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de parcelamento no cumprimento de sentença. 2. A parte agravante sustentou que a ausência de intimação prévia para a penhora violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de configurar efeito confiscatório. Alegou ainda que o indeferimento do parcelamento foi intempestivo, pois ocorreu após o adimplemento integral da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à ausência de intimação prévia para a penhora. Também se debate se o parcelamento da dívida é aplicável ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela parte agravante. 6. Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença, sendo vedada sua concessão unilateralmente pelo juiz. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ, inviabilizando o recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2037752, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2540905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ASTREINTES. EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, e 916, § 7º, do CPC e 354 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de indenização fundada em direito de vizinhança, com discussão sobre indenização e multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação integral do débito, extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC e determinou depósito judicial de saldo credor em favor dos executados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a correção dos cálculos da contadoria, a inexistência de violação do art. 354 do CC e a incidência das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC apenas sobre o principal, com afastamento de honorários sobre astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 916, § 7º, do CPC foi violado em decorrência de suposto parcelamento fático não aplicado e ausência de sanção; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC devem incidir sobre o principal atualizado, com inclusão das astreintes e sobre saldo remanescente em cada atraso; e (iii) saber se houve violação do art. 354 do CC por inobservância da ordem legal de imputação do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 916, § 7º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a base de cálculo dos honorários, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão dos cálculos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 354 do CC, houve imputação expressa pelos devedores à amortização da dívida atualizada. A revisão das premissas fáticas e dos cálculos homologados demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 916, § 7º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência e a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC incide sobre o principal atualizado; a revisão dos cálculos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC não foi violada, pois houve indicação expressa do devedor, de modo que a revisão das premissas fáticas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 916, § 7º, 924, II, e 85, § 11; CC, art. 354; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.023/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019.

    Publicação oficial
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