Art. 331 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção III — Do Indeferimento da Petição Inicial
Texto vigente
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Em linguagem simples
Se o juiz rejeitar a petição inicial, o autor pode recorrer por apelação, e o próprio juiz tem a chance de mudar de ideia em cinco dias. Caso mantenha a decisão, o réu será chamado para responder ao recurso ou apenas informado do resultado se não houver recurso.
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Na jurisprudência
512 acórdãos citam o art. 331 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2198413, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3125893, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBVENÇÃO ECONÔMICA PEPRO. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação ordinária visando ao pagamento de subvenção econômica PEPRO, com alegação de comercialização posterior ao leilão e cumprimento das exigências editalícias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inobservância das condições do edital, com emissão antecipada de notas fiscais e ausência de carimbos de origem e destino. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento de defesa e concluiu pela comercialização anterior ao leilão e pela falta de comprovação do controle fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa em violação dos arts. 331, II, e 332 do CPC/1973 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se houve violação da Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei n. 11.351/2006, diante do Documento Confirmatório de Operação como prova de comercialização posterior ao leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa, pois a pretensão exige reexame de fatos e provas para aferir a necessidade de prova testemunhal e a cronologia documental. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à indicação genérica da Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei n. 11.351/2006, sem individualização do dispositivo legal violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do dispositivo legal violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 331, II, e 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2734829, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC. 2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente. 3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1930826, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da execução, apesar da ausência de citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação, provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º, do CPC. 3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC). 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331, § 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, ainda que o Tribunal tenha entendido inexistir prejuízo em razão da possibilidade de apresentação de defesa após o retorno dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 6. O art. 331, § 1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que, não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do réu para responder ao recurso de apelação, assegurando-lhe participação no julgamento que poderá reintroduzir a demanda em seu desfavor. 7. O CPC/2015 não autoriza o julgamento unilateral da apelação em hipóteses em que o resultado possa afetar a esfera jurídica de réu ainda não integrado à lide, pois a citação para contrarrazões visa propiciar ao réu a possibilidade de sustentar a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e evitar o prosseguimento de demandas inviáveis. 8. A tese do acórdão recorrido, segundo a qual a defesa posterior, após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC), supriria a ausência de citação para responder à apelação, contraria a sistemática processual, pois o julgamento prévio do recurso, sem ouvir o réu, consolida premissa de validade da ação dificilmente revista pelo Juízo de origem. 9. A ausência de citação para contrarrazões gera situação de "círculo vicioso", em que o réu é surpreendido com a execução em andamento e, ao suscitar nulidades e questionar a própria exigibilidade do título, vê suas alegações rechaçadas sob o argumento de que a instância superior já teria decidido a matéria ao prover a apelação, o que evidencia prejuízo concreto e violação ao contraditório. 10. No caso concreto, o prejuízo se mostra ainda mais evidente, pois o prosseguimento da execução obriga a recorrente a garantir o juízo para discutir a exigibilidade de título que afirma ser nulo, discussão que poderia ter sido travada em contrarrazões à apelação, potencialmente impedindo o avanço de execução ilegítima. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a falta de intimação/citação da parte contrária para apresentar contrarrazões, quando o recurso é provido, configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo suprida pela possibilidade de defesa em momento posterior. IV. Dispositivo 12. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a citação da recorrente para responder ao recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e proferido novo julgamento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2075004, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/10/2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.