Art. 856 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos
Texto vigente
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Em linguagem simples
Determina que a penhora de créditos garantidos por documentos como cheques e notas promissórias é feita com a apreensão física desses papéis. O texto também traz condições para os casos em que o documento não é apreendido, regras de depósito em juízo e punição se houver acordo maldoso para fingir que a dívida foi paga.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 856 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3075593, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2268603, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis. 2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular. 3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado. 5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva. 6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa. 7. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2681255, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de vigilância; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º, do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A natureza da pretensão é de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855, 856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000705-40.2025.5.18.0181, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
"EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A determinação para que o Poder Público disponibilize em juízo os valores a que teria direito a empresa prestadora de serviços após o cumprimento das obrigações do contrato administrativo não viola a tese da ADPF 485, visto que não se confunde com bloqueio, penhora ou arresto de verbas públicas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010410-80.2022.5.18.0015; Data: 15-9-2023; 2ª Turma; Relator: Des. Paulo Pimenta) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010567-86.2022.5.18.0101; Data: 27.06.2025; 2ª Turma; Relator: Des. Daniel Viana Júnior. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000707-61.2025.5.18.0261; Data de assinatura: 15-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO O Exmo. Juiz César Silveira, do Posto Avançado de Iporá, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte agravante (ID e2ba142). Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento (ID 338e763). Apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID 52f932e). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição ora interposto. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO Interposto agravo de petição pela executada, aludido recurso teve o seu seguimento denegado sob o fundamento de que não há decisão recorrível de imediato. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento. Diz que "A decisão agravada não consiste em mero ato de impulso processual. Trata-se de medida executiva de natureza constritiva, que determinou a retenção de créditos da executada oriundos de contrato vinculado à sua atividade essencial, com impacto direto e imediato sobre seu faturamento. Nessas circunstâncias, exigir que a executada aguarde futura oposição de embargos à execução, mediante prévia garantia integral do juízo, esvazia por completo a utilidade do recurso. Isso porque, se a retenção do faturamento for mantida nesse intervalo, a medida poderá comprometer a própria continuidade da atividade empresarial, inviabilizando não apenas a defesa, mas a própria apreciação efetiva da alegada impossibilidade da constrição". Sustenta que "Não se trata, portanto, de simples decisão interlocutória, mas de ato com efeitos concretos, imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a esfera patrimonial da executada, o que justifica seu controle jurisdicional imediato. A interpretação do art. 893, §1º, da CLT não pode conduzir à blindagem de medida executiva capaz de produzir prejuízo grave e de difícil reparação, sobretudo quando a postergação do exame recursal tornar inócua a futura discussão por meio de embargos". Diz, ainda, que "Outro fundamento utilizado pelo Juízo de origem para negar seguimento ao Agravo de Petição foi a ausência de garantia do juízo. Todavia, tal exigência não pode ser interpretada de maneira absoluta e automática, especialmente quando o recurso interposto tem por finalidade discutir a própria legalidade da medida executória determinada pelo Juízo. A exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução tem como finalidade assegurar a efetividade da execução trabalhista, evitando que o processo seja indevidamente protelado. Contudo, quando a insurgência da parte não se dirige ao valor da execução ou à liquidação do crédito, mas sim à própria legalidade da medida constritiva adotada pelo Juízo, a exigência de garantia prévia do juízo revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa". Analiso. No caso dos autos, o juízo determinou que a empresa EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realize o bloqueio de créditos vencidos ou vincendos existentes em favor da agravante Dínamo Engenharia Ltda até o valor da execução (IDs 2d39bcc e e2ba142). Entendo que o juízo de primeiro grau decidiu definitivamente sobre o bloqueio e transferência dos créditos. Assim, não trata-se de decisão meramente interlocutória. De igual modo decidi nos autos do AIAP nº 0000916-46.2025.5.18.0191. Dou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO O Exmo. Juiz César Silveira, do Posto Avançado de Iporá, determinou a penhora de créditos da parte agravante (ID 2d39bcc). Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de petição (ID 59bf160). Apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID f79e49f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada. MÉRITO DA ILEGALIDADE DA PENHORA DE CRÉDITOS. ADPF 485 Ao proferir a decisão de ID 2d39bcc (fl. 441), o juízo monocrático determinou que: "Constam informações oriundas de outros processos em trâmite nesta unidade que indicam a possível existência de relação contratual entre a executada e a empresa EQUATORIAL ENERGIA S/A. Independentemente das providências acima, diante da possibilidade de haver valores a serem repassados pela EQUATORIAL ENERGIA S/A à empresa executada, determino o seguinte: (i) intime-se a empresa EQUATORIAL ENERGIA S/A, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de contratos vigentes com a executada, devendo, em caso positivo, juntar cópias dos respectivos contratos; e (ii) depositar, em conta judicial da Caixa Econômica Federal - CEF (agência 1338), à disposição deste Juízo, eventuais valores a serem repassados à devedora, observando-se o limite do crédito exequendo (R$ 25.360,71, atualizado até 28/2/2026), nos termos do art. 855, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, ficando ciente de que o pagamento direto à devedora será considerado fraude à execução, nos termos do art. 856, § 3º, do CPC." A executada, inconformada, interpõe agravo de petição. Diz que "a Dínamo atua na prestação de serviços de manutenção e implantação no sistema de energia elétrica, atividade diretamente vinculada à continuidade de serviço público essencial. Nesse contexto, a retenção de valores decorrente da medida executória imposta compromete diretamente a capacidade operacional da empresa, podendo acarretar a paralisação de suas atividades e, por consequência, prejuízos relevantes a residências e empresas que dependem da regular prestação desses serviços para o adequado fornecimento de energia elétrica.". Alega que "a manutenção da medida mostra-se manifestamente desproporcional e potencialmente lesiva não apenas à executada, mas também à coletividade que depende da continuidade do serviço prestado, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a retenção de valores determinada, com a adoção de meios executórios menos gravosos, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução". […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5785526-13.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DOS FRUTOS CIVIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. CONSTRIÇÃO PREEXISTENTE SOBRE PARTE DA RENDA LOCATÍCIA. HARMONIZAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por APL Participações Ltda. contra decisão que indeferiu, momentaneamente, o pedido de intimação do locatário para depósito judicial dos aluguéis de imóvel objeto de arrematação cuja eficácia se encontra suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento conexo. A agravante sustenta a titularidade dos frutos civis decorrentes da arrematação, a natureza meramente conservativa do depósito judicial e o risco de dissipação das rendas diante da insuficiência patrimonial do espólio. No curso do recurso, constatou-se a existência de ordem judicial anterior que determina o repasse direto de 20% do aluguel mensal ao credor de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal permanece útil diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível o depósito judicial dos aluguéis do imóvel litigioso e, em caso positivo, como compatibilizar a medida cautelar com a constrição judicial preexistente incidente sobre parte da renda locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui o provimento liminar monocrático anteriormente proferido, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A gratuidade da justiça concedida ao espólio deve ser mantida, pois a meeira aufere benefício previdenciário líquido de R$ 1.408,33, enquanto o passivo habilitado e cobrado perante o juízo sucessório supera R$ 4.000.000,00, evidenciando insuficiência financeira imediata para o recolhimento das custas. 5. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia sobre a validade da arrematação e a titularidade do imóvel recomenda a preservação judicial dos frutos civis, pois o depósito dos aluguéis constitui providência conservativa e neutra, destinada a impedir a dissipação da renda antes da definição do titular do bem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a arrematação aperfeiçoada com a assinatura do auto confere ao arrematante o direito aos frutos civis, independentemente do registro da carta de arrematação e da imissão na posse. 8. A suspensão da eficácia da arrematação no Agravo de Instrumento nº 5188599-98.2026.8.09.0000 não impede a adoção de medida cautelar destinada exclusivamente à preservação dos aluguéis, pois o depósito judicial não antecipa a definição do domínio nem satisfaz definitivamente a pretensão de qualquer das partes. 9. A existência de ordem judicial anterior determinando o repasse de 20% do aluguel mensal ao credor Marcos Aurélio Louzada de Souza impede que a nova medida cautelar incida sobre a totalidade da renda locatícia, sob pena de criar comandos judiciais incompatíveis e impor ao locatário duplicidade de exigências sobre a mesma fonte pagadora. 10. A penhora de rendas e créditos perante terceiro devedor, prevista no art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser preservada em relação à parcela de 20% do aluguel, correspondente a R$ 1.000,00 mensais. 11. A dispensa integral do depósito cautelar não se mostra adequada, pois permitiria o livre recebimento do saldo remanescente da renda locatícia e comprometeria a preservação do resultado útil da ação anulatória diante da reconhecida insuficiência patrimonial do espólio. 12. O poder geral de cautela autoriza a harmonização e adequação proporcional das medidas judiciais, de modo a preservar a constrição executiva preexistente e, simultaneamente, resguardar em juízo o saldo de 80% da renda locatícia controvertida. 13. As parcelas extraordinárias destinadas à amortização de passivo pretérito, fixadas pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença, não devem incidir automaticamente sobre a fração de aluguel acautelada nestes autos, ficando eventual constrição dependente de deliberação do juízo da ação anulatória ou de concerto jurisdicional entre os juízos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal. 2. É cabível o depósito judicial dos frutos civis de imóvel cuja titularidade esteja sob controvérsia, como medida cautelar destinada à preservação da renda locatícia e do resultado útil do processo. 3. A tutela cautelar de depósito dos aluguéis deve ser harmonizada com constrição judicial preexistente incidente sobre a mesma renda. 4. Deve ser preservado o repasse judicialmente determinado de 20% do aluguel ao credor de honorários, enquanto os 80% remanescentes devem permanecer depositados em juízo até o desfecho da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 856, § 2º, e 932, III; CC, arts. 1.226, 1.232 e 335. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5306644-71.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020; STJ, Súmula nº 83; STJ, AREsp nº 2.651.894/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355958-50.2026.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5419418.78.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2020; STJ, AREsp nº 3.260.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.