Código de Processo Civil

Art. 881 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

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Em linguagem simples

Determina que a venda de bens penhorados deve ocorrer por meio de leilão conduzido por leiloeiro público se não houver adjudicação (entrega do bem direto ao credor) ou venda particular. Ficam de fora dessa regra apenas os bens negociados por corretores de bolsa de valores.

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Na jurisprudência

60 acórdãos citam o art. 881 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2996240, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. SEGUNDO MAIOR LANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 897 DO CPC. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O art. 897 do CPC, que determina o retorno do bem a leilão por inadimplência do arrematante, refere-se ao rito do leilão judicial (art. 881 CPC). Na alienação por iniciativa particular (art. 880 CPC), regrada por normas complementares do Tribunal, admite-se a homologação da melhor proposta remanescente que atenda aos comandos do juízo e não configure preço vil. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0462216-04.2011.8.06.0001, Rel. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGIME PROCESSUAL INTERTEMPORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATOS ESSENCIAIS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POSTERIOR DO TERRENO. FRUTOS CIVIS. SUBSISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. CAUSA NÃO MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de Antonio Alípio Gomes Filho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar incidental de atentado ajuizada para apurar alegada inovação ilegal no estado de fato de imóvel integrante do acervo hereditário, consistente em sua demolição e posterior exploração econômica do terreno como estacionamento, com pedidos de restabelecimento do estado anterior, apuração de perdas e danos e restituição dos frutos civis, sob o fundamento de inadequação da via eleita e perda de utilidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação cautelar de atentado sem resolução do mérito é admissível diante da consumação da demolição e da alegada inadequação da via eleita, embora permaneçam controvertidas a autoria e a licitude do ato, a existência de autorização dos herdeiros e do juízo do inventário e a exploração econômica posterior do bem; (ii) estabelecer se o julgamento sem a produção das provas requeridas configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar de atentado ajuizada em 25 de fevereiro de 2011 permanece submetida ao regime jurídico do CPC/1973, apesar da supressão desse procedimento típico pelo CPC/2015, em razão das regras de direito processual intertemporal. A natureza cautelar e acessória da ação de atentado não permite equiparar a eventual impossibilidade de restauração física do imóvel à inexistência de consequências patrimoniais decorrentes do ato alegadamente atentatório, devendo-se distinguir a recomposição material do bem da apuração de responsabilidade, perdas e danos e frutos civis. A controvérsia sobre a autoria e a licitude da demolição, a autorização dos demais herdeiros e do juízo do inventário, a efetiva necessidade da medida, a idoneidade do laudo apresentado e a posterior exploração econômica do terreno envolve fatos essenciais para a solução da causa e exige adequada instrução probatória. O julgamento desfavorável à parte sem a produção de prova oral, documental ou contábil necessária à demonstração de fatos controvertidos caracteriza cerceamento de defesa quando a própria solução adotada se funda na insuficiência ou incerteza da prova existente. O pedido de adiamento de audiência e o posterior não comparecimento da inventariante não implicam, por si sós, abandono da prova ou renúncia ao direito de defesa, devendo o juízo examinar concretamente a justificativa apresentada, a indispensabilidade do ato e a necessidade das provas para o julgamento da causa. A sentença adota premissas dependentes de prova ao reconhecer a existência de laudo apresentado pela defesa, discutir a licitude e a necessidade da demolição e admitir a possível geração de frutos civis, razão pela qual a extinção do processo sem prévio exaurimento da instrução se mostra prematura. A teoria da causa madura não se aplica quando a solução do mérito depende da elucidação de fatos ainda não suficientemente provados, pois o julgamento imediato da responsabilidade pela demolição, da validade das autorizações, da existência dos frutos e do valor de eventual indenização importaria supressão da instrução necessária. A consumação da demolição pode inviabilizar a tutela específica de reconstrução física do imóvel, mas não elimina automaticamente o interesse na apuração das consequências patrimoniais do ato, especialmente quando há controvérsia sobre exploração econômica do terreno e eventual percepção de frutos civis em detrimento do espólio. A jurisprudência admite a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva de bem integrante da herança e reconhece o dever de o herdeiro ou administrador trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos, sem que tais precedentes autorizem condenação imediata quando os fatos e os valores ainda dependem de prova. A natureza acessória da cautelar de atentado pode conduzir à perda de seu objeto quando desaparece a controvérsia principal que justificava a preservação do estado de fato, mas essa hipótese não se confunde com demanda em que subsistem pedidos relacionados a perdas e danos e frutos civis decorrentes de ato já consumado. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram o contraditório, a ampla defesa e a efetiva prestação jurisdicional, permitindo o saneamento do processo, a delimitação dos pontos controvertidos e a produção das provas pertinentes antes de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A consumação da alteração física objeto de ação cautelar de atentado ajuizada sob o CPC/1973 não extingue, por si só, o interesse processual quanto às consequências patrimoniais eventualmente decorrentes do ato alegadamente atentatório. 2. Configura cerceamento de defesa a solução da causa fundada em fatos controvertidos e em insuficiência probatória quando não se oportuniza a produção das provas necessárias ao esclarecimento desses fatos. 3. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC exige causa suficientemente instruída e não se admite quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória. 4. A exploração econômica de bem integrante do acervo hereditário e a eventual percepção de frutos civis constituem questões patrimoniais juridicamente relevantes, cuja existência, extensão e destinação devem ser apuradas mediante regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/1973, arts. 879 e 881; CPC/2015, arts. 98, 99, 178, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.046, § 1º; CC, art. 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.022.359/DF, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.576.301/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 889.672/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 10.03.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 791.875/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.03.2019, DJe 09.04.2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622130-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5025473-40.2026.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de alienação por iniciativa particular (venda direta) de veículo penhorado, sob o fundamento de que a exequente recusou a proposta de venda formulada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a alienação por iniciativa particular de bem penhorado por proposta do devedor, diante da recusa sem justificativa plausível por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil não estabelece ordem de preferência entre a alienação por iniciativa particular e o leilão judicial, cabendo a escolha ao exequente, nos termos dos arts. 879, 880 e 881 do CPC. 4. Embora a alienação por iniciativa particular seja uma prerrogativa do credor, é admitido que o devedor a proponha, desde que a medida atenda aos princípios da menor onerosidade, da economia e da eficiência. 5. No caso concreto, a exequente não apresentou justificativa plausível para recusar a venda direta do veículo penhorado, impondo-se o acolhimento do pedido do executado. IV

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0003608-59.2015.4.01.3801, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, SEC.GAB. Suplementar 2-01, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL FAVORÁVEL AO SEGURADO. APELAÇÕES RECEBIDAS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DA LIDE. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar de atentado ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor sustenta que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, após sentença que anulou a cobrança de valores recebidos a título de abono de permanência em serviço e o recebimento das apelações apenas no efeito devolutivo, caracteriza inovação ilegal no estado de fato da lide, requerendo a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e os demais consectários postulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção, pelo INSS, dos descontos no benefício previdenciário após a prolação de sentença favorável ao segurado na ação principal e o recebimento das apelações apenas no efeito devolutivo configura inovação ilegal no estado de fato da lide e, consequentemente, atentado nos termos do art. 879, III, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cautelar de atentado visa restaurar o estado de fato da lide indevidamente alterado por uma das partes no curso do processo e pressupõe a configuração de alguma das hipóteses previstas nos arts. 879 a 881 do CPC/1973, entre elas a inovação ilegal no estado de fato. 4. O indeferimento expresso da antecipação dos efeitos da tutela na ação principal afasta, enquanto não houver decisão posterior em sentido diverso, a existência de comando judicial que determine a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS. 5. A sentença que anula a cobrança do débito decorrente dos valores pagos a título de abono de permanência em serviço, sem conceder a tutela antecipada anteriormente indeferida nem determinar expressamente a imediata cessação dos descontos, não contém obrigação de fazer apta a impedir, por si só, a continuidade das deduções durante a tramitação dos recursos. 6. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo permite a produção imediata dos efeitos próprios da sentença, mas não amplia o conteúdo do provimento jurisdicional recorrido nem acrescenta comando que dele não conste. 7. A referência, no despacho de admissibilidade das apelações, ao caráter alimentar da verba e ao risco de grave dano e de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos não equivale à concessão superveniente da tutela antecipada nem impõe obrigação de fazer não estabelecida na sentença. 8. A obtenção da imediata cessação dos descontos enquanto pendente o julgamento dos recursos exige que o interessado requeira a providência adequada nos autos da ação principal, inclusive mediante provocação do juízo quanto à tutela anteriormente indeferida, não sendo possível atribuir ao despacho de recebimento das apelações conteúdo nele não expressamente estabelecido. 9. A continuidade dos descontos nas circunstâncias existentes não constitui inovação ilegal no estado de fato da lide para os fins do art. 879, III, do CPC/1973, razão pela qual se mostra inadequada a ação cautelar de atentado. 10. A publicação da sentença na vigência do CPC/1973 afasta a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100549-03.2020.5.01.0054, 5ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MODALIDADE EXPROPRIATÓRIA. PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PARA HASTA PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.A alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC) constitui faculdade processual dependente de prévio requerimento e interesse do credor, não ostentando o devedor direito potestativo de impor modalidade expropriatória privada desprovida de pagamento imediato em dinheiro. Havendo expressa discordância do exequente, fundada na ausência de recursos imediatamente disponíveis, na pendência de financiamento habitacional, na estreita margem financeira frente ao crédito trabalhista de natureza alimentar e no histórico de manobras patrimoniais e confusão patrimonial já reconhecido por este Colegiado, afigura-se irrepreensível a decisão que indefere a venda direta e determina o prosseguimento da hasta pública judicial (art. 881 do CPC e art. 888 da CLT), por se tratar do meio mais transparente, concorrencial e apto a assegurar a plena e célere satisfação do crédito exequendo. Recurso conhecido e não provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.