Art. 326 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido
Texto vigente
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Em linguagem simples
A lei autoriza fazer mais de um pedido em ordem de preferência, para que o juiz analise o segundo caso não aceite o primeiro. Também é permitido apresentar pedidos alternativos para que a Justiça decida e conceda apenas um deles.
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Na jurisprudência
561 acórdãos citam o art. 326 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2165015, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI. 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios. 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos. 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3046024, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2666474, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa das questões materiais ao juízo arbitral. 3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário, por demandarem reexame fático e do iter procedimental. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783, 803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC, art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e 8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3174688, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 326 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto, a partir da invocação de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem sobre a tese vinculada ao art. 326 do CPC, para afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e justificou, de modo expresso e suficiente, a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF em relação ao art. 326 do CPC, consignando a compatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento quando a corte de origem decide a controvérsia por fundamentos suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167327, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.