Art. 247 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Em linguagem simples
Permite que a citação seja realizada pela internet ou pelo correio para qualquer comarca do país. Ao mesmo tempo, o artigo lista hipóteses em que esses meios não podem ser usados, como quando envolve pessoas incapazes ou órgãos públicos.
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Na jurisprudência
276 acórdãos citam o art. 247 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2406430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2099780, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2945263, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 247 E 248 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, versando sobre a validade da citação postal dirigida a pessoa jurídica, a aplicação da teoria da aparência e a imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. 3. A arguição de ofensa aos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973 não se mostra prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa na sede, sem ressalva de ausência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Os fatos trazidos para se insurgir contra tal premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3055177, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PESSOALIDADE. ARTS. 183 E 247, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação judicial da Fazenda Pública. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2574005, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e 829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e necessidade de prova oral. 3. A Corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução é nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art. 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral; ausência de omissão relevante. 6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC). 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.