Código de Processo Civil

Art. 53 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

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Em linguagem simples

Este artigo lista em qual localidade diversas ações específicas devem ser iniciadas. As regras variam conforme o caso, abrangendo situações como divórcio, pensão alimentícia, processos contra pessoas jurídicas, direitos do idoso e indenizações por danos ou acidentes.

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Na jurisprudência

1.399 acórdãos citam o art. 53 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2173132, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1881390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2226742, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO FORO À LUZ DO ART. 53, IV, A, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença condenatória e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de omissão do sindicato quanto à comunicação de ato judicial essencial em reclamação trabalhista, arquivada por ausência do autor à audiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a incompetência territorial e reconheceu a responsabilidade civil do sindicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação fundada em direito pessoal deve tramitar no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do CPC/2015, sustentando a incompetência da Comarca de Imperatriz; (ii) saber se, nas ações de reparação de dano, a competência fixa-se no lugar do ato ou fato, conforme o art. 53, IV, a, do CPC/2015, defendendo o foro de São Luís (fls. 401-402 e 446); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação da competência territorial em responsabilidade civil por ilícito extracontratual, à luz do AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra especial do art. 53, IV, a, do CPC/2015 prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC/2015, firmando a competência no lugar do ato ou fato ilícito; o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, nas ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, e, V, 85, §§ 11 e 2º, 487, I, 1.022 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/4/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2649704, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo. 2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma. 3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1967465, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes. 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485, I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art. 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.