Art. 604 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III - nomeará o perito.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Em linguagem simples
Para calcular o valor devido a quem está saindo da empresa, o juiz fixa a data do término do vínculo, define a forma de cálculo conforme o contrato social e nomeia um perito. Além disso, a empresa ou os sócios restantes devem depositar na Justiça a quantia sobre a qual não há discussão, que já pode ser liberada para quem tem direito.
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Na jurisprudência
144 acórdãos citam o art. 604 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2862672, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC E ARTS. 550 E SEGUINTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO NO ART. 604, § 1º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRAZO PARA DEPÓSITO. FIXAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apuração de haveres, manteve a aplicação do art. 604 do CPC, com utilização dos arts. 550 e seguintes apenas como critérios de apuração, e reconheceu a possibilidade de depósito do valor incontroverso antes da sentença de contas. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta substituição do procedimento do art. 604 do CPC pelos arts. 550 e seguintes; (ii) teria havido omissão sobre a incidência do art. 604, § 1º, do CPC e a tese de vedação de depósito pela leitura do art. 996, parte final, do CC e do art. 552 do CPC; (iii) teria havido omissão sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC para prazo nonagesimal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura omissão quando o acórdão estadual afirma que os arts. 550 e seguintes do CPC foram adotados apenas como critérios para a perícia, sem afastar o procedimento de apuração de haveres do art. 604 do CPC, e quando o voto embargado rejeita, de forma clara, a tese de substituição do rito. 4. A incidência do art. 604, § 1º, do CPC, reconhecida pelo acórdão estadual para autorizar o depósito do valor incontroverso, constituiu fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que afasta a alegada omissão. 5. A fixação do prazo para o depósito do valor incontroverso, ausente termo legal expresso no art. 604, § 1º, do CPC, pauta-se em juízo de razoabilidade fundado no quadro fático delineado, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2870932, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Alegação de ofensa ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil afastada. Observância do art. 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. A controvérsia demanda o reexame das premissas fáticas e dos laudos periciais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2669468, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas"). 4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado. 5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2060723, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, e não conhecer da insurgência relativa à responsabilidade pelo pagamento de haveres sociais, ante a ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelo depósito dos haveres sociais; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, aptos a ensejar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedente: Herman Benjamin, AgInt no REsp 1.916.616/SE, DJe 1º/7/2021. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as controvérsias relativas aos honorários advocatícios e à responsabilidade pelo depósito dos haveres, consignando que o art. 604, § 1º, do CPC não distingue entre sociedade e sócios remanescentes para fins de depósito da parcela incontroversa. 5. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, sem substituição da parte ré e sem extinção integral da relação processual, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária. Precedente: Nancy Andrighi, REsp 1.895.919/PR, DJe 8/6/2021. 6. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º, do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2354894, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 26/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original) 2. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.