Código de Processo Civil

Art. 204 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz

Texto vigente

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

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Em linguagem simples

O artigo define que acórdão é o nome dado à decisão tomada coletivamente por um grupo de magistrados em um tribunal.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 204 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1888066, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/04/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente aos arts. 204, 373, I, do CPC; e 3º da LEF não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 282/STF. Outrossim, a deficiência de fundamentação recursal, especificamente quanto aos arts. 204 do CPC; e 3º da LEF, atrai a Súmula 284/STF. 2. No tocante ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a imunidade tributária, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001074-56.2025.5.06.0023, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA CERTIDÃO DA SECRETARIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ATO DE DOCUMENTAÇÃO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO À LUZ DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, sob a denominação de "manifestação e reiteração dos embargos de declaração", em face da certidão lavrada pela Secretaria da Primeira Turma, por determinação do Relator, acerca do procedimento adotado quanto ao pedido de sustentação oral telepresencial, com a pretensão de que se declare a nulidade da sessão de julgamento realizada em 16 de junho de 2026, por alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que a referida certidão teria omitido o envio de e-mail ao gabinete do Relator na véspera da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração dirigidos contra certidão da Secretaria do órgão julgador, e não contra pronunciamento decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios de pronunciamento decisório - sentença ou acórdão, nos termos do artigo 897-A da CLT, e qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC -, não se prestando à impugnação de ato de documentação praticado pela Secretaria do órgão julgador, desprovido de conteúdo decisório. 4. A certidão da Secretaria constitui elemento que subsidia a formação da convicção do julgador, de modo que o máximo que se admite, pela via declaratória, é a impugnação daquilo que o órgão colegiado decidiu a partir dela, e não da própria certidão. 5. Opor embargos de declaração em face de certidão da Secretaria do juízo, e não em face de pronunciamento decisório do órgão julgador, equivale a impugnar a radiografia, e não o laudo que o médico emite a partir daquele exame de imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "São manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos em face de certidão da Secretaria do órgão julgador, ato de documentação desprovido de conteúdo decisório, porquanto os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC restringem a via declaratória à impugnação de vícios de pronunciamento decisório." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 203, 204 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, DJU de 20.10.1995, p. 35263; TRT-6, ED.ROT nº 0001700-60.2015.5.06.0012, 4ª Turma, Rel. Desa. Nise Pedroso Lins de Sousa, DEJT 05.11.2019. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por BLENDA SANTIAGO ALVES RAMOS em face da certidão id. 09ced48, lavrada pela Diretora de Secretaria da Primeira Turma deste Regional em cumprimento ao despacho id. fef48f2, com pedido de atribuição de efeito modificativo, para que seja declarada a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 16 de junho de 2026. No seu arrazoado recursal id. c7bae79, a embargante, reportando-se expressamente à certidão id. 09ced48, sintetiza o seu teor, no sentido de que a sua patrona teria requerido a sustentação oral em 18 de maio de 2026, de que o feito fora retirado da pauta presencial e incluído na pauta telepresencial de 16 de junho de 2026, publicada no DEJT em 9 de junho de 2026, e de que a sustentação oral não se realizara porque a causídica não teria reenviado e-mail à Secretaria solicitando o "link" de acesso após a publicação da nova pauta. Sustenta, todavia, que a justificativa lançada na certidão buscaria amparar o julgamento sem sustentação oral em excesso de formalismo, desconsiderando a diligência prévia e inequívoca da sua advogada. Aduz que a certidão teria omitido fato relevante, qual seja, o envio de e-mail diretamente ao gabinete do Desembargador Relator em 15 de junho de 2026, às 9h36min, véspera da sessão telepresencial, no qual teria reiterado, de forma expressa, o pedido de participação na sustentação oral por videoconferência. Afirma que não houve omissão, negligência ou desinteresse da defesa, porquanto o Tribunal detinha ciência inequívoca e tempestiva da intenção da patrona de exercer a prerrogativa do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/1994. Argumenta que privar a parte do direito de sustentar oralmente as suas razões pelo só fato de o e-mail de reiteração ter sido dirigido ao gabinete do Relator, e não à Secretaria do órgão julgador, afrontaria os princípios da cooperação (artigo 6º do CPC), da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Colaciona aresto atribuído ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o cerceamento do direito de defesa se caracterizaria quando a parte, tendo manifestado tempestivamente o interesse na sustentação oral, se visse impedida de realizá-la pela ausência de fornecimento do link de acesso à sala virtual, não podendo o rigor formal das rotinas administrativas dos tribunais sobrepor-se às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por tais fundamentos, afirmando que a certidão id. 09ced48 apenas ratificaria o obstáculo formal imposto ao exercício da defesa, reitera integralmente os termos dos embargos de declaração id. fcfd965 e requer o seu acolhimento com efeitos modificativos, para que se declare a nulidade absoluta da sessão de julgamento de 16 de junho de 2026, com a inclusão do feito em nova pauta telepresencial e o prévio e regular envio do link de acesso à sua subscritora, para a realização da sustentação oral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA CERTIDÃO DA SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA - MANIFESTO DESCABIMENTO À LUZ DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC: Em suma, insurge-se a embargante contra a certidão id. 09ced48, lavrada pela Diretora de Secretaria da Primeira Turma, ao argumento de que o documento teria deixado de registrar o e-mail encaminhado pela sua patrona ao gabinete deste Relator em 15 de junho de 2026, véspera da sessão telepresencial, por meio do qual teria sido reiterado o pedido de sustentação oral por videoconferência, e de que a exigência de reenvio de e-mail à Secretaria, após a publicação da nova pauta, traduziria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da ampla defesa, bem assim com a prerrogativa do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/1994. Reiterando os embargos de declaração anteriormente opostos, pede o acolhimento da medida com efeitos modificativos, para que se declare a nulidade da sessão de julgamento de 16 de junho de 2026 e se inclua o feito em nova pauta telepresencial, com o prévio envio do link de acesso à sua advogada. Não conheço dos embargos de declaração, por manifestamente incabíveis na espécie. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000980-75.2023.8.05.0004, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO RESTRITO DO AGRAVO INTERNO ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, em razão da ausência de emenda da inicial para indicação de endereço atualizado da parte executada. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. 4.O pronunciamento impugnado possui natureza de acórdão, por se tratar de julgamento colegiado, nos termos do art. 204 do CPC. 5. Contra o acórdão, os recursos cabíveis são aqueles previstos na Constituição Federal e disciplinados pelo art. 1.029 do CPC, não se admitindo a utilização do agravo interno como sucedâneo recursal. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas do relator, configurando erro grosseiro a utilização da via inadequada e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: arts. 204, 1.021 e 1.029 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.268.125 AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/11/2020; STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 1.573.674/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/03/2021

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1021095-81.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA SUSPENSIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para suspender execução de título extrajudicial até o julgamento definitivo de ação declaratória de nulidade. A embargante alega nulidade da sessão virtual, omissões quanto à prejudicialidade externa e à incidência do art. 784, § 1º, do CPC, além de contradição diante de decisão posterior relacionada à suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento virtual; (ii) estabelecer se a pendência da ação declaratória justifica, por si só, a suspensão da execução; e (iii) determinar se a superveniente revogação da tutela suspensiva autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de julgamento e o acórdão comprovam a participação de todos os integrantes da Turma Julgadora e o resultado unânime, inexistindo nulidade da sessão virtual. A mera pendência da ação declaratória não configura, por si só, prejudicialidade externa suficiente para suspender a execução, conforme entendimento anteriormente firmado pela mesma Câmara no Agravo de Instrumento nº 1026567-97.2025.8.11.0000. Ao tempo do acórdão embargado, havia decisão judicial vigente suspendendo a execução e tornando sem efeito as cartas de arrematação, circunstância que fornecia suporte concreto à paralisação dos atos executórios. O posterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025409-70.2026.8.11.0000 revogou essa tutela e determinou o prosseguimento da execução, com manutenção dos efeitos dos leilões e arrematações, alterando diretamente o suporte fático-jurídico do acórdão embargado. A circunstância processual superveniente justifica efeitos infringentes aos embargos para evitar a coexistência de comandos judiciais incompatíveis sobre a mesma execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera pendência de ação declaratória autônoma não caracteriza, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender a execução. 2. A revogação superveniente da decisão que constituía fundamento concreto da suspensão da execução autoriza a adequação do julgamento ao novo estado processual. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando circunstância processual superveniente diretamente relacionada à controvérsia conduz à modificação do resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 204, 784, § 1º, e 1.022; Resolução TJMT nº 08/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1026567-97.2025.8.11.0000, trânsito em julgado em 14/11/2025; TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1025409-70.2026.8.11.0000

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001158-84.2022.4.03.6120, Rel. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 17/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil, o acórdão materializa o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial, colegiado e definitivo, em que o órgão julgador expressa juízo de valor sobre a decisão judicial impugnada. 2. A existência do duplo grau de jurisdição revela que o acórdão tem o condão de confirmar ou reformar a decisão recorrida, substituindo-a, de forma que se torna o pronunciamento judicial eficaz, passível de execução pela parte vencedora no litígio. 3. Não se pode confundir a concessão ou não de efeito suspensivo com a produção de efeitos pela decisão definitiva. A concessão de efeito suspensivo visa obstar a execução da sentença durante o lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e o pronunciamento definitivo do órgão julgador, ou seja, enquanto ainda não substituída a sentença. Proferido acórdão em sentido inverso, a sentença é reformada, sendo revogadas as tutelas concedidas ou confirmadas, tendo em vista sua natureza precária. 4. A despeito da manifestação do Juízo, quanto à não concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em realidade, o descumprimento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma. 5. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. 6. Depreende-se, pois, que, como regra, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. 7. As provas e a fundamentação apresentada pelas partes foram devidamente analisadas a luz da alteração do objeto pleiteado na ação, havendo, inclusive, menção expressa a trecho do laudo pericial que abordou, de maneira insuficiente, a modificação do fármaco. 8. O acórdão foi taxativo ao consignar que o laudo pericial não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, considerando, inclusive, a resposta do perito aos quesitos formulados. 9. A existência de decisão sem efeito vinculante não possui o condão de influir na análise das provas realizada a luz dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 10. Não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.