Código de Processo Civil

Art. 94 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

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Em linguagem simples

Determina que, se a parte auxiliada perder a ação, a pessoa que ingressou no processo para ajudá-la (assistente) também terá que pagar custas processuais. Essa cobrança será proporcional à participação que o assistente teve ao longo do processo.

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Na jurisprudência

65 acórdãos citam o art. 94 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1666763, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto. 2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5009405-60.2023.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE FERROVIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTT. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ANTT E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RUMO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido da SANEPAR para declarar a nulidade de cláusula contratual e afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio de linha férrea para a implantação de rede subterrânea de distribuição de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de contraprestação pecuniária pelo uso de faixa de domínio de ferrovia por concessionária de serviço público de saneamento básico; e (ii) a possibilidade de condenação do assistente simples ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou o entendimento de que é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia em face de prestadora de serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio. 4. Embora o art. 53, § 2º, da Lei nº 14.273/2021 autorize a cobrança pelo uso da faixa de domínio de ferrovias, tal dispositivo estabelece apenas uma possibilidade abstrata, que exige previsão expressa e detalhada no contrato de concessão firmado com o poder concedente. 5. A cobrança unilateral pela concessionária de ferrovia sem a devida autorização e detalhamento contratual é inválida, devendo prevalecer o interesse coletivo na prestação de serviço essencial de saneamento básico. 6. O assistente simples, por não ser a parte vencida na demanda, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, respondendo apenas pelas custas processuais na proporção de sua atividade, nos termos do art. 94 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da Rumo S.A. desprovida. Apelação da ANTT parcialmente provida

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000098-19.2013.4.04.7008, Rel. João Pedro Gebran Neto, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de Carta de Data expedida pelo Município de Guaratuba e condenou a União, como assistente simples, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os autores desistiram de seu recurso após acordo extrajudicial, enquanto a União buscou afastar sua condenação em ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial e da desistência do recurso da parte autora; (ii) a subsistência do recurso da União assistente após a desistência da parte assistida; e (iii) o cabimento da condenação do assistente simples ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e os réus particulares deve ser homologado, com a consequente extinção parcial do feito em relação aos signatários, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologando-se também a desistência do recurso da parte autora, conforme o art. 998 do CPC. 4. A desistência do recurso pela parte assistida não prejudica o recurso interposto pela União assistente, pois esta possui interesse jurídico próprio e autônomo relativo à condenação em honorários de sucumbência que lhe foi imposta na sentença. 5. O assistente simples, em caso de derrota do assistido, não responde pelo pagamento de honorários advocatícios, mas apenas pelas custas processuais em proporção à atividade exercida no processo, conforme o art. 94 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afasta-se também a condenação da União ao pagamento de custas processuais proporcionais, uma vez que sua atuação limitou-se a zelar pela competência da Justiça Federal, após constatar a ausência de afetação de terrenos de marinha. IV

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 3006649-22.2026.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 2ª Câmara, DJEN 30/09/2026

    EMBARGADO, QUE RECONHECEU NO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85 REGIME ESPECIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTANDO, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM FUNDAMENTO NO TEMA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 232. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA TESE ADOTADA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. 2. O FUNDAMENTO RELATIVO AO ARTIGO 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NÃO FOI ALEGADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE AFASTA A OMISSÃO ALEGADA; A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 232 INTEGRA, ADEMAIS, PREMISSA DA PRÓPRIA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 3. A INVOCAÇÃO DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM CORRELAÇÃO DEMONSTRADA COM A MATÉRIA DECIDIDA E SEM DEVOLUÇÃO PRÉVIA AO TRIBUNAL, NÃO GERA OMISSÃO. EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, E NÃO ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0011394-14.2018.4.02.5001, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA DO ASSISTENTE SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banestes S/A e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em rejulgamento determinado pelo STJ, reconheceu a legitimidade ativa do agente financeiro para postular a cobertura de saldos devedores residuais pelo FCVS, reconheceu a prescrição da pretensão quanto a 82 contratos e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) as questões processuais suscitadas pelo Banestes contra o reconhecimento da prescrição (juntada de documentos na apelação, preclusão, inovação recursal, contraditório e termo inicial do prazo); e (ii) as questões suscitadas pela CEF quanto à inexistência de crédito líquido e à responsabilidade da União, assistente da ré, pelos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O acórdão não contém omissão. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau nas instâncias ordinárias enquanto não operado o trânsito em julgado (arts. 342, II, e 485, § 3º, do CPC; art. 193 do Código Civil), não havendo preclusão, inovação recursal ou supressão de instância no seu reconhecimento em apelação, recurso pelo qual a matéria foi regularmente devolvida ao Tribunal (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC). 4. É lícita a juntada de documentos em grau de apelação quando não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé e seja respeitado o contraditório, do qual o Embargante se valeu em contrarrazões, memoriais e recursos sucessivos. 5. O acórdão adotou expressamente, à luz da teoria da actio nata , a negativa administrativa de cobertura como termo inicial do prazo prescricional, tendo inclusive aplicado o art. 373, II, do CPC em favor do Embargante quanto aos contratos sem prova de notificação. A pretensão de substituir esse critério e revalorar a prova documental configura rejulgamento, incabível na via eleita. 6. Não há omissão quanto ao valor da condenação, pois o acórdão delimitou a pretensão como obrigação de fazer consistente na habilitação dos créditos e sua submissão ao procedimento de novação da Lei nº 10.150/2000, sem condenação ao pagamento de quantia certa, servindo o valor indicado na inicial apenas de parâmetro para o valor da causa. 7. Não há omissão quanto à sucumbência, pois o dispositivo definiu integralmente os responsáveis pelos honorários advocatícios. O assistente simples responde apenas pelas custas, na proporção da atividade exercida (art. 94 do CPC), não pelos honorários. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração desprovidos

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.