Código de Processo Civil

Art. 1.021 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo IV — DO AGRAVO INTERNO

Texto vigente

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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Em linguagem simples

A norma estabelece o agravo interno como o recurso para contestar uma decisão tomada individualmente pelo relator, levando o caso para julgamento por um grupo de juízes (órgão colegiado). O texto traz regras de defesa e proíbe o relator de apenas repetir seus argumentos anteriores sem nova fundamentação. Caso o recurso seja considerado manifestamente incabível ou infundado por votação unânime, o responsável poderá ser condenado a pagar uma multa.

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Na jurisprudência

78.490 acórdãos citam o art. 1.021 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3117038, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante do decisum, limitando-se a deduzir argumentos estranhos à motivação adotada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal atrai, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3186564, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ, incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, e incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3183837, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3216498, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pela preclusão consumativa. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à preclusão consumativa, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3059118, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento à apelação do Ministério Público para reconhecer o dolo na conduta do réu, agente do Detran/SP, consubstanciada na simulação de diligências policiais perante vendedores de automóveis para recolhimento de supostas taxas, fatos pelos quais foram flagrados e, depois, condenados criminalmente. Situação que não incorre no Tema 1199/STF, abolitio criminis ou reformatio in pejus. 4. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.