Código de Processo Civil

Art. 377 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

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Em linguagem simples

Mecanismos para pedir atos ou provas fora da cidade ou do país podem suspender o julgamento quando a prova for indispensável e solicitada no momento correto. Se esses pedidos não retornarem no prazo ou não suspenderem a ação, eles podem ser juntados ao processo a qualquer momento.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 377 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Mandado de Segurança Cível 0023085-59.2025.8.17.9000, Rel. Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 04/09/2026

    Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Alegada preterição na nomeação. Ausência de prova pré-constituída e de preenchimento dos requisitos editalícios pela impetrante. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Médico 20H – Neonatologista, que alega preterição ilegítima na nomeação, sob o argumento de que não possuía o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Neonatologia exigido pelo edital, ao passo que candidata classificada em posição inferior teria sido nomeada mesmo sem preencher tal requisito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação pessoal da autoridade impetrada gera nulidade processual; (ii) saber se é caso de litisconsórcio passivo necessário com a candidata já nomeada; (iii) saber se a impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, direito líquido e certo à nomeação em razão de suposta quebra de isonomia. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação pessoal da autoridade impetrada não gera nulidade quando o ente público comparece aos autos, exerce o contraditório e enfrenta os argumentos da inicial, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão mandamental não busca a anulação da nomeação de terceiro, mas apenas o reconhecimento de direito próprio da impetrante, sem repercussão direta na esfera jurídica da candidata já empossada. 5. A captura de tela de consulta a sítio eletrônico de conselho profissional não constitui prova pré-constituída idônea a demonstrar, com a certeza exigida na via mandamental, a irregularidade na qualificação da candidata paradigma. 6. A própria impetrante reconhece não preencher o requisito editalício do RQE em Neonatologia, circunstância que afasta a configuração de preterição ilegítima, pois somente o candidato que reúne todas as condições exigidas pode invocar direito subjetivo à nomeação. 7. Eventual irregularidade na nomeação de terceiro não gera, por si só, direito à repetição do equívoco em favor de outros candidatos, competindo aos interessados realizar denúncia e à Administração exercer a autotutela para restauração da legalidade, mediante instauração de processo administrativo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O direito subjetivo à nomeação por preterição ilegítima em concurso público pressupõe o preenchimento, pelo próprio candidato, de todos os requisitos editalícios, não bastando a alegação de tratamento privilegiado conferido a outro concorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, e 25; CPC, arts. 114, 277 e 377, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 631; STF, Tema 161 da Repercussão Geral

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5001589-32.2019.8.08.0048, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Serra em face de acórdão que deu provimento ao apelo da instituição financeira embargada para anular multa administrativa do PROCON, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, o que afasta o nexo de causalidade e a infração consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incidiu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a causa de pedir da penalidade administrativa consistente no não comparecimento do banco à audiência conciliatória; e (ii) saber se o julgado padece de vício por suposta afronta aos arts. 19, II, da CF, 204 do CTN e 377, I, do CPC, ensejando prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo de via para reabertura de debate de mérito ou mera rediscussão. 4. O acórdão embargado resolveu de forma clara e suficiente a lide ao constatar que a perda de cartão dotado de chip e senha pessoal pelo próprio consumidor afasta a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima, desconstituindo o ato punitivo de base, sendo desnecessária a incursão sobre o não comparecimento em audiência administrativa, que, ademais, configura inovação recursal no caso concreto. 5. A presunção de legalidade do ato administrativo e de certeza e liquidez do crédito tributário é relativa, sendo passível de afastamento em juízo diante de prova cabal da insubsistência da infração material subjacente. 6. O prequestionamento de dispositivos normativos não prescinde da efetiva demonstração de vícios de integração, sendo inadmissíveis aclaratórios para este fim quando a fundamentação do aresto é suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados se os fundamentos adotados bastarem para a resolução da lide. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais se a matéria foi devidamente apreciada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CPC, arts. 377, I, e 1.022; CTN, art. 204; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/02/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0078966-11.2023.8.16.0014, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 12/03/2026, DJEN 20/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento das nulidades referentes à abordagem policial, à cadeia de custódia da prova, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de litispendência. No mérito, pretende a absolvição e, subsidiariamente, que a carga corpórea seja reduzida no mínimo legal. Por fim, pugna pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; (ii) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) se houve a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) se há litispendência; (v) se o réu pode ser absolvido, por insuficiência de provas; (vi) se é possível estabelecer a pena no mínimo legal; e (vii) se é viável o abrandamento do regime prisional.III. Razões de decidir3.1. A abordagem policial foi legítima, porquanto havia fundada suspeita da prática delitiva, diante de denúncia anônima que informava que o veículo do réu era usado para transportar psicotrópicos e da atitude do apelante em fechar a janela do automóvel ao se deparar com a guarnição policial, o que foi confirmado por meio da apreensão de 6 (seis) comprimidos de ecstasy, 11 g (onze gramas) de haxixe, 98 g (noventa e oito gramas) de maconha e 2 g (dois gramas) de cocaína.3.2. Não se identificou a quebra da cadeia de custódia da prova, pois a documentação e os laudos apresentados garantem a sua integridade.3.3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, no que tange ao impedimento para formular perguntas à testemunha durante a audiência de instrução e julgamento, porque a preservação da identidade do denunciante não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.3.4. A litispendência não se configura, já que o artigo 337 do Código de Processo Civil exige identidade de partes, causa de pedir e pedido idênticos. No caso, o processo indicado pela defesa trata de conduta distinta, com apreensões efetuadas em datas e locais diversos, o que afasta a alegação de bis in idem na ação penal.3.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudos toxicológicos definitivos, além da prova oral colhida na etapa administrativa e judicial.3.6. A pouca quantidade de substâncias ilícita - 6 (seis) comprimidos de ecstasy, 11 g (onze gramas) de haxixe, 98 g (noventa e oito gramas) de maconha e 2 g (dois gramas) de cocaína, não justifica o aumento da pena basilar, na medida em que não extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.7. Não se emprega o reconhecimento da atenuante inominada (CP, art. 66) em virtude da suposta negligência estatal embasada somente na vulnerabilidade social do réu.3.8. É possível utilizar condenações com trânsito em julgado para configurar a agravante da reincidência e, também, para afastar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de institutos aplicados com finalidades distintas em cada fase da dosimetria da pena e que visam à justa reprimenda e à prevenção do delito.3.9. A teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, é necessária a detração do período da prisão provisória do apelante. Redimensionada a sanção penal e considerada a reincidência, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da censura, com comunicação ao Juízo de Execução.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta e abrandar o regime inicial de cumprimento da penalidade.________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XIV, XXXIII; CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, 61, I, 65, III, ‘d’, 66, caput; CPP, arts. 158-A, 244, 386, VII, 387, § 2º; CPC, art. 377; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º e Lei n. 13.608/2018, arts. 3 e 4.Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 32600 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009871-88.2021.8.16.0069, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001414-84.2024.8.16.0094, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.12.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 563.465/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002392-17.2022.8.16.0196, Rel. Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 07.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0015977-78.2024.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 11.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 671.329/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 17.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006209-97.2022.8.16.0064, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.10.2024

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000755-22.2025.5.21.0007, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada em razão de acordo homologado em reclamação pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a abrangência da quitação dada em acordo homologado em reclamação pré-processual e sua relação com a caracterização da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que o reclamante, em acordo homologado em reclamação pré-processual, deu quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho. 4. O reclamante argumentou que inexistia a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária à caracterização da coisa julgada, defendendo que a quitação dada no acordo se restringia às verbas rescisórias. 5. No acordo homologado, o reclamante, assistido pelo sindicato, deu quitação não apenas aos títulos elencados na petição inicial, mas também ao "extinto contrato de trabalho". 6. Diante da quitação ampla e geral, sem ressalvas, a propositura de nova reclamação trabalhista viola a coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 377, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-2, OJ 132. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por GILVAN DO NASCIMENTO SALES, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL e do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Titular ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA, da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, nos seguintes termos: "III

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  • TJCE, Apelação Cível 3000930-57.2025.8.06.0095, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025, DJEN 12/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA INCLUÍDA INDEVIDAMENTE COMO AVALISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA EX OFFICIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Lucia do Nascimento e Banco do Nordeste do Brasil S/A, respectivamente, em face da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença deve ser reformada, considerando: i) a impugnação da justiça gratuita; ii) arguição de ilegitimidade passiva; iii) ausência de prova mínima do autor, considerando o réu revel; iv) majoração quantum indenizatório; v) correção considerando os consectários legais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre esclarecer que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista. 4. Dada a decretação da revelia do Banco, presumiram-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 377, do CPC. 5. Ademais, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos negócios firmados em que a autora figurou como avalista, além da legitimidade dos descontos efetivados, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porém não o fez. 6. A instituição financeira ré arguiu ainda a ilegitimidade passiva na presente demanda, porém, tal tese não encontra força na jurisprudência brasileira. Aliás, quanto a fraudes praticadas no âmbito de transações financeiras, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1197929/PR, sob a relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO decidiu que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." 7. Com relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que atende às circunstâncias do caso. Reformo a sentença de ofício, no tocante aos consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Adequação ex officio dos consectários legais

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.