Art. 412 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Em linguagem simples
O documento particular considerado autêntico prova que seu autor fez a declaração nele descrita. Além disso, o documento deve ser aceito por inteiro, não sendo permitido usar apenas os trechos favoráveis e ignorar os contrários, a não ser que se comprove que os fatos desfavoráveis não aconteceram.
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Na jurisprudência
171 acórdãos citam o art. 412 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1354597, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2750128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1708189, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2071023, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União, da FUNAI e da Comunidade Indígena Terena da Terra Indígena Buriti, decorrente de invasão pelos os índios Terena em terra arrendada. 2. Não merece prosperar a indicada violação ao texto constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 412, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801647-94.2021.4.05.8500, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER ANTERIOR À EC 103/2019. TEMPO ESPECIAL. ODONTÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. PPP. EPI NÃO ADEQUADO AO RISCO DA ATIVIDADE. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. VÍCIO FORMAL DO FORMULÁRIO SUPERADO PELA PROVA ORAL. TERMO INICIAL MANTIDO NA DER. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM PROVA TÉCNICA. FATOR PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. TEMA 616/STF. REGRA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como especiais, por exposição a agentes biológicos, os períodos de 01/04/2006 a 07/03/2008 (PLAMED - Plano de Assistência Médica Ltda.) e de 01/03/2008 a 22/10/2019 (Município de Moita Bonita), nos quais a autora exerceu a odontologia, fixar o tempo de contribuição na DER (22/10/2019) em 31 anos, 03 meses e 07 dias e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário e diferenças desde a DIB, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O INSS almeja a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, alegando que: a) a sentença omitiu a taxa SELIC do art. 3º da EC 113/2021; b) o PPP registra EPI eficaz e, sendo indivisível o documento (art. 412 do CPC), cabia à autora provar o contrário; c) o PPP do Município não indica o período verificado pelo responsável pelos registros ambientais e só foi emitido em 22/10/2021, fora do processo administrativo, razão por que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à citação; d) a autora não reúne tempo suficiente nem pelas regras anteriores nem pelas de transição da EC 103/2019; e) requer o redutor do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 e o afastamento da segurada da atividade nociva (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91). 3. A autora almeja a reforma parcial do julgado para que: a) seja reconhecida a especialidade do período de 01/06/1996 a 31/03/2006, exercido como contribuinte individual, por similaridade com os PPPs dos vínculos posteriores; b) seja afastado o fator previdenciário, porquanto a Lei 9.876/99 só alcançaria a regra permanente do art. 201 da Constituição, e não as regras de transição da EC 20/98. 4. A insurgência do INSS quanto à taxa SELIC não se sustenta, porquanto a sentença não fixou índice algum: determinou o pagamento das diferenças de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora a taxa SELIC instituída pelo art. 3º da EC 113/2021. A liquidação observará o Manual vigente ao tempo de sua elaboração, sendo despicienda a enumeração de índices e taxas no corpo do julgado. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/2006 a 07/03/2008 e de 01/03/2008 a 22/10/2019 está demonstrada pelos PPPs emitidos pela PLAMED e pelo Município de Moita Bonita, que descrevem o exercício da odontologia com atendimento a pacientes e execução de procedimentos, inclusive cirúrgicos, com fator de risco relativo a patógenos (vírus, bactérias e fungos), hipótese do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. As normas regulamentadoras que relacionam agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ) e a caracterização observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ). 6. A anotação de EPI eficaz não afasta a especialidade. A sentença constatou que o equipamento fornecido se resumia a luvas para procedimentos não cirúrgicos, proteção insuficiente diante do risco descrito no mesmo documento, sem que haja registro sobre a utilização de máscaras de proteção facial, fundamento contra o qual o INSS não se insurgiu especificamente. A anotação de EPI eficaz é conclusão técnica que se afere em face do agente nocivo a que se destina, e o formulário revela que o equipamento não cobria os procedimentos cirúrgicos descritos entre as atividades da segurada. 7. Em se tratando de agentes biológicos, o STF, no ARE 664.335/SC (Tema 555), condicionou o afastamento da especialidade à efetiva neutralização da nocividade. 8. O Tema 1090 dos recursos repetitivos do STJ não conduz a desfecho diverso. Embora ali se tenha firmado que a informação do PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao autor demonstrar a ineficácia do equipamento, a primeira das hipóteses enumeradas na tese é a ausência de adequação ao risco da atividade, de que a segurada se desincumbiu com o próprio formulário; e o item III da mesma tese determina que a divergência ou a dúvida sobre a real eficácia se resolva em favor do autor. Não há error in judicando perpetrado na origem quanto ao ponto. 9. A ausência do preenchimento do item 16.1 do formulário é falha meramente formal, que não infirma o seu conteúdo, subscrito pelo ente municipal empregador, responsável pelas informações nele lançadas. Nesse exato sentido já decidiu esta Quarta Turma, ao assentar que a ausência de indicação do responsável técnico durante todo o período cuja nocividade se pretende reconhecer não invalida o PPP como meio de prova (PROCESSO: 08007424520234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). A prova documental, ademais, não está isolada: a testemunha ouvida em audiência, que trabalhou com a segurada em estabelecimento de saúde do Município, confirmou o exercício das atividades nas condições descritas, sem contraprova da autarquia. 10. O termo inicial permanece na DER (22/10/2019). O PPP é documento declaratório, que não cria a condição especial de trabalho, apenas certifica condições ambientais preexistentes; e a demora em sua emissão não é imputável à segurada, tendo o Município apresentado o formulário corrigido somente após determinação judicial. 11. Improcede a alegação de insuficiência de tempo de contribuição. A DER ocorreu em 22/10/2019, antes da vigência da EC 103/2019, o que atrai a regra então vigente do art. 201, § 7º, I, da Constituição, na redação da EC 20/98, que assegurava à mulher a aposentadoria aos 30 anos de contribuição, superados pelos 31 anos, 03 meses e 07 dias apurados. A conversão de tempo especial em comum é possível para o labor prestado até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019). 12. O pedido de aplicação do redutor do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 é condicional e genérico, sem qualquer notícia nos autos de percepção de outro benefício, limitando-se a autarquia a requerer a intimação da parte para declarar eventual acumulação, que, de qualquer forma, poderá ser examinada na via administrativa própria. 13. Também não prospera o pedido de afastamento da segurada da atividade nociva, porquanto o art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.