Código de Processo Civil

Art. 471 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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Em linguagem simples

As partes podem, em conjunto, escolher o perito de sua preferência, desde que sejam plenamente capazes e o conflito admita acordo. Essa escolha substitui o perito que seria nomeado pelo juiz e exige que as partes já indiquem seus assistentes técnicos, cabendo ao juiz determinar os prazos para entrega dos laudos e pareceres.

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Na jurisprudência

135 acórdãos citam o art. 471 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2652215, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a questão decidida no julgamento de agravo de instrumento anterior - valores relativos a repactuações ocorridas durante a vigência do contrato - é diversa da matéria discutida nos presentes autos - valor relativo a desconto de liquidação antecipada do financiamento -, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1679052, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2332157, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua. 2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023). 4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2746696, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A controvérsia presentemente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida no plano abstrato da possibilidade jurídica de incidência da preclusão pro judicato sobre matérias processuais de ordem pública, mas na verificação, no caso concreto, da estabilização de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada no momento processual oportuno. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a legitimidade passiva dos executados foi apreciada em decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, regularmente comunicada às partes, sem insurgência recursal à época, circunstância que atraiu a incidência da preclusão, nos termos do art. 471 do CPC/1973, reproduzido no art. 507 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal de afastar a preclusão reconhecida demanda o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo das decisões anteriores e da conduta processual das partes, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na AR 5837, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 1º, 2º, §§ 3º E 4º, E 5º DA LEI N. 10.302/2001; 467 E 471, INCISO I, DO CPC/1973; 502 E 505, INCISO I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DO DECISUM RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a decisão rescindenda limitou-se assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória concedida em sentença trabalhista transitada em julgado (horas-extras incorporadas), destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve enfrentamento específico a respeito dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º da Lei n. 10.302/2001 sob o enfoque da transformação da rubrica sub judice em vantagem pessoal nominalmente identificada ou de eventual reestruturação da carreira. É incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo legal quando ausente manifestação no acórdão rescindendo sobre a tese referente à norma indicada como infringida. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula n. 343/STF, ratificando o não cabimento da ação rescisória baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo na hipótese em que a controvérsia estiver fundada em violação de dispositivo constitucional. 4. No caso, a decisão rescindenda, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conferiu interpretação razoável ao disposto no art. 471, inciso I, do CPC/1973, não havendo que se falar em interpretação teratológica ou contrária à sua literalidade, sendo "incabível a ação rescisória pelo simples fato de que a tese sustentada pela Autora veio a ser acolhida pela jurisprudência" (AR n. 5.738/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 9/12/2015). 5. Ademais, ao tempo da prolação da decisão objeto da presente rescisória, o entendimento jurisprudencial era controvertido a respeito da supressão da rubrica, assegurada por decisão judicial transitada em julgado, diante da transformação do vínculo e da reestruturação da carreira pela Lei n. 10.302/2001. 6. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.