Art. 833 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora
Texto vigente
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Em linguagem simples
O artigo lista quais bens são impenhoráveis, ou seja, que não podem ser tomados pela Justiça para pagar dívidas, como salários, ferramentas de trabalho e poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Ele também prevê exceções a essa proteção, permitindo a penhora desses itens em situações específicas, como para a cobrança de pensão alimentícia ou dívidas do próprio bem.
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Na jurisprudência
26.196 acórdãos citam o art. 833 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2414843, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2° do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2813008, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da parte agravada. 3. A decisão recorrida considerou inviável a penhora salarial, por ausência das exceções previstas no artigo 833 do CPC, e destacou que a análise da questão demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2934286, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseou-se na avaliação de documentos apresentados nos autos, como extratos bancários e contracheques, para concluir que os valores bloqueados em contas-correntes não possuíam natureza de reserva financeira ou caráter alimentar. Ressaltou, ainda, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme exigido pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a alegar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, sem apresentar elementos concretos que comprovassem tal alegação. Assim, a análise pretendida pela recorrente ultrapassa os limites da competência do STJ, que não pode reavaliar o conjunto probatório dos autos. 5. Incidência do entendimento do STJ de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que os valores bloqueados em contas-correntes possuem caráter de reserva financeira. 6. A impenhorabilidade de valores em contas-correntes depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EAREsp 2158284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os embargos de divergência merecem provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3092493, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao próprio imóvel. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii) contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II, da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por inadimplemento. 3. Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 4. Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833, § 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte. 5. No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de súmulas. 6. A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio imóvel. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.