Código de Processo Civil

Art. 366 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o juiz deve declarar a sua decisão final (a sentença) logo após o encerramento dos debates na própria audiência. Caso não decida no ato, ele tem o prazo legal de 30 dias para publicar essa decisão.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 366 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2050227, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv) saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do STJ, demonstração de prejuízo concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois demandaria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao prequestionamento. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de realização de pagamento a esse título. 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2721797, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de lavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a lavratura de escritura pública e autorizou a expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a anuência da empresa ré no instrumento de compra e venda, a boa-fé dos autores e o pagamento integral do preço, majorando os honorários; a apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC assegura à recorrente o direito de reaver o imóvel de quem quer que o detenha; (ii) saber se incide o art. 476 do CC (exceptio non adimpleti contractus) para impedir a transferência do imóvel em razão de inadimplemento de contrato de construção por terceiro; (iii) saber se o art. 108 do CC exige escritura pública, tornando nulo o instrumento particular, na forma do art. 166, IV, do CC; (iv) saber se os arts. 366 e 401 do CPC/73 afastam a validade da compra e venda por insuficiência de prova; e (v) saber se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade diante da necessidade de reexame de provas e interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral exigiria reexame de provas. A exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta a terceiros de boa-fé por referir-se a contrato subjacente distinto. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 5 do STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 7. Quanto à forma do negócio, o acórdão determinou a adjudicação e a lavratura de escritura, reconhecendo a validade do compromisso por instrumento particular, em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de provas sobre anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral, bem como sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do compromisso de compra e venda e determinar a adjudicação e a lavratura de escritura, está em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 108, 166, 1.417; CPC/73, arts. 366, 401; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101693-92.2017.5.01.0029, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamatória trabalhista na qual a empregada pleiteou o reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento de diferenças salariais entre os cargos de auxiliar comercial e técnico comercial, bem como seus reflexos e parcelas vincendas. 2 - O juízo de origem julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo o desvio de função e deferindo as diferenças salariais, com reflexos em diversas verbas, limitando a condenação à data do ajuizamento da ação. As partes interpuseram recursos ordinários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Analisar a configuração do desvio de função, a validade da prova pericial e oral, a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na condenação e a viabilidade da cumulação de reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação de férias paga pela reclamada. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A prova pericial e documental confirmou que a empregada desempenhava atividades de complexidade superior àquelas previstas para o seu cargo original, operando sistemas restritos e cumprindo ordens judiciais, o que caracteriza o desvio funcional. 5 - O desvio de função em empresa de economia mista, ainda que não autorize o reenquadramento funcional (vedado pelo art. 37, II, da CF/88), confere ao empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST. 6 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as diferenças salariais devem incluir as parcelas vincendas até a efetiva extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 323 do CPC. 7 - Com base em tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, a gratificação de férias de 100% prevista em norma interna da reclamada substitui o terço constitucional de férias, sendo indevida a cumulação de reflexos sobre ambas as parcelas. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recursos conhecidos e providos em parte. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir os reflexos das diferenças salariais sobre o terço constitucional de férias. Recurso da reclamante provido para incluir as parcelas vincendas na condenação. 9 - Teses fixadas: 9.1 - Comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais respectivas, independentemente da ausência de novo concurso público, sem que isso implique reenquadramento ou violação ao art. 37, II, da CF/88. 9.2 - As diferenças salariais decorrentes de desvio de função, por envolverem prestações sucessivas, devem abranger as parcelas vincendas até a ruptura do vínculo empregatício. 9.3 - A gratificação de férias prevista em regulamento interno da reclamada, quando mais benéfica, substitui o terço constitucional, vedada a cumulação de reflexos sobre ambas as verbas. 10 - Dispositivos relevantes citados: Artigos 37, II e 169 da Constituição Federal; Artigos 323, 366, 370, 371 e 985 do CPC; Artigos 460 e 468 da CLT; Súmula 297, I, e Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1, ambas do TST; IRDR nº 0101537-94.2017.5.01.0000 do TRT da 1ª Região. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função sobre o terço constitucional de férias e dar provimento ao recurso da reclamante para estender a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função às parcelas vincendas, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0873751-50.2024.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ENGENHEIRA CIVIL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº 378/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CF/1988. PERÍODOS DE CARGO COMISSIONADO CORRETAMENTE EXCLUÍDOS PELA SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de desvio de função formulado por servidora ocupante do cargo de Técnica de Nível Médio, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às atribuições de Engenheira Civil efetivamente exercidas, com parcelas não prescritas a partir de 29/10/2019. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou caracterizado o desvio de função da servidora, à luz da Lei Complementar Municipal nº 118/2010; (ii) saber se os períodos de exercício de cargo comissionado devem ser excluídos da condenação; (iii) saber se é necessária a compensação de valores decorrentes de progressão funcional reconhecida em outro processo; (iv) saber se a sentença é ilíquida, de modo a justificar o diferimento da fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação; e (v) saber se, superada essa questão, os honorários sucumbenciais devem, desde logo, ser arbitrados por equidade. III. Razões de decidir 3. A tese de inaplicabilidade fundada na LC nº 118/2010 constitui inovação recursal, não suscitada em contestação ou alegações finais, apresentada somente após a prolação da sentença, o que atrai a preclusão consumativa. 4. Ainda que superado o óbice processual, a prova dos autos – documental (pareceres técnicos, despachos de aprovação de projetos de drenagem assinados pela autora como Engenheira Civil, cadastro junto ao CREA/RN) e testemunhal (quatro depoimentos uníssonos) – demonstra de forma inequívoca que a servidora exerceu, de modo contínuo e não eventual, atribuições privativas do cargo de Engenheiro Civil, nos termos do Anexo II, item 77, da Lei Complementar Municipal nº 151/2015, e não meras funções correlatas a cargos técnicos de nível médio. 5. O reconhecimento do desvio de função, nessas circunstâncias, não configura afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois não se está a conceder investidura em cargo diverso, mas apenas a corrigir o desequilíbrio entre a remuneração paga e as atribuições efetivamente exercidas, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 6. A sentença já excluiu da condenação os períodos de exercício de cargo comissionado, ao limitar a condenação às parcelas não prescritas a partir de 29/10/2019, período no qual, segundo a prova dos autos, a servidora não ocupava cargo em comissão, tendo sido recontratada com cargo comissionado somente em fevereiro de 2025, após o ajuizamento da ação. Inexiste, assim, sobreposição entre o desvio de função reconhecido e o exercício de função comissionada. 7. A alegação de necessidade de compensação de valores decorrentes de progressão funcional reconhecida em processo diverso constitui fato modificativo do direito não deduzido em contestação, incidindo a preclusão do art. 366 do CPC, sendo inadmissível sua arguição apenas em sede recursal. 8. A sentença, muito embora tenha fixado os critérios de apuração das diferenças remuneratórias (fórmula de cálculo e índices de correção), não definiu a data de cessação do desvio de função, elemento indispensável à quantificação do proveito econômico e, por conseguinte, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que torna a sentença ilíquida para os fins do art. 85, § 4º, II, do CPC, impondo-se o diferimento da fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado. 9. Reconhecida a necessidade de diferimento da fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido subsidiário de arbitramento por equidade, cuja análise pressupõe a definição prévia do critério de fixação dos honorários, a ser enfrentada no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra após a liquidação da sentença. Tese de julgamento: "1. O exercício contínuo e não eventual de atribuições privativas de cargo de nível superior por servidor investido em cargo de nível médio caracteriza desvio de função, gerando direito às diferenças remuneratórias, sem que isso configure ofensa ao art. 37, II, da CF/1988. 2. Tese jurídica não suscitada em contestação ou alegações finais constitui inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa. 3. Não definida na sentença a data de cessação do desvio de função, a sentença é ilíquida para fins do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o percentual dos honorários sucumbenciais ser fixado somente após a liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º, e 366, 487, I, e 509; Súmula nº 339/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula nº 685/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp nº 205.021/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 28.06.1999; STJ, REsp nº 76.629/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 09.09.1996

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  • TJES, Apelação Cível 0011966-60.2016.8.08.0014, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PISOS CERÂMICOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. FALHA NO ASSENTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face da fabricante (Cerâmica Formigres Ltda.), devido ao desprendimento de pisos cerâmicos. 2. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ofensa à identidade física do juiz, má valoração das provas oral e pericial, inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiro (falha de assentamento), interpretação equivocada da inversão do ônus da prova e existência de danos materiais e morais a serem reparados. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e à identidade física do juiz; e (ii) se o desprendimento dos pisos cerâmicos decorre de vício intrínseco de fabricação do produto ou de falha técnica no assentamento, para fins de responsabilização objetiva da fabricante à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais apresentaram contraposição expressa aos fundamentos da decisão. 5. Afasta-se também a nulidade por violação à identidade física do juiz (art. 366 do CPC), uma vez que o CPC/2015 não reproduziu a regra do art. 132 do CPC/1973, e a disponibilidade de gravação audiovisual dos depoimentos em processo eletrônico permitiu ao magistrado a análise integral da prova sem demonstração de prejuízo (art. 282, § 2º, do CPC/2015). 6. No mérito, o laudo pericial atestou a ausência de vício de fabricação, concluindo que o desprendimento das peças decorreu de falha de mão de obra na execução do serviço (inobservância da técnica de dupla colagem e do esmagamento de cordões exigidos pela ABNT NBR 13753). Tal circunstância configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, inciso III, do CDC). 7. A prova testemunhal produzida não possui capacidade para desconstituir as conclusões técnicas da perícia, cujo laudo atendeu às limitações materiais decorrentes do descarte do material original promovido pela própria parte autora antes da perícia. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "A comprovação por prova pericial de que os danos em pisos cerâmicos decorreram de falha na execução do serviço de assentamento configura culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva da fabricante por vício do produto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 2º, 366 e 85, § 11; CPC/1973, art. 132; CDC, art. 12, § 3º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Interno Cível AI 024209002245; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.648/SP; Tema 1.059/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.