Código de Processo Civil

Art. 814 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção I — Disposições Comuns

Texto vigente

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

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Em linguagem simples

Ao iniciar a cobrança de uma obrigação de fazer ou de não fazer baseada em título extrajudicial, o juiz fixará uma multa pelo atraso e a data a partir de quando ela será cobrada. Se o próprio documento já trouxer uma multa com valor exagerado, o juiz poderá reduzi-la.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 814 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2174953, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária. Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) . II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da multa diária, convém tecer algumas observações. A primeira delas é que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial. Não possui caráter punitivo. Ausente finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a efetivação da tutela específica da obrigação. Nesse panorama, a multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substitui-la. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor compatível com a obrigação. III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. O pressuposto do valor da multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima. Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a realidade local durante o período, observando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é medida adequada. Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ. Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3047657, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282 e 356 DO STF. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, no tocante à multa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova instância. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4126227-59.2026.8.26.0000, Rel. Luiz Augusto de Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – I - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DE TITULARIDADE DA PARTE ORA AGRAVADA – II- ANTERIOR PREVISÃO DO ARRESTO CONTIDA NOS ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973, QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO NCPC – NOVA DISCIPLINA LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 830 E 301 DO NCPC, QUE NÃO CONTÉM REQUISITOS ESPECÍFICOS E OBJETIVOS COMO ANTERIORMENTE – III - HIPÓTESE EM QUE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, AINDA ESTAVA EM ABERTO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA – IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECONHECIDA A PREMATURIDADE DO PEDIDO DE ARRESTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTEJA SE OCULTANDO À CITAÇÃO, OU QUE ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PLEITO É FORMULADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, O QUE EXIGE MAIOR CAUTELA NA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAL PEDIDO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ARRESTO PREVISTAS NOS ARTS. 830 E 301 DO NCPC – PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO”

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5758937-50.2026.8.09.0029, 11ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Execução de Obrigação de Fazer, determinou a citação da executada para entregar documentação de veículos, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A agravante sustenta a inadequação da fixação imediata das astreintes e opôs Embargos de Declaração contra o indeferimento do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fixação de astreintes no despacho inicial de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial é prematura; (ii) saber se a complexidade da relação contratual subjacente ou alegados descumprimentos pela exequente impedem a fixação das astreintes; (iii) saber se o valor da multa diária é exorbitante; e (iv) saber se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 814 do Código de Processo Civil impõe a fixação de multa por período de atraso na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, desde o despacho inicial, sem depender de prévia resistência do executado. 4. Alegações de complexidade contratual ou descumprimento pela exequente constituem matéria de defesa a ser arguida em embargos à execução, não obstando a fixação inicial da multa coercitiva. 5. O valor da multa diária (R$ 1.000,00), limitado a R$ 60.000,00, é adequado e proporcional à finalidade coercitiva, considerando a natureza da obrigação e o contexto negocial. 6. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Os Embargos de Declaração são julgados prejudicados. "1. A fixação de multa diária (astreintes) no despacho inicial da execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial é medida cogente, conforme art. 814 do CPC, não demandando prévia resistência do executado." "2. As alegações de complexidade da relação contratual subjacente ou descumprimento por parte do exequente são matérias de defesa a serem discutidas em embargos à execução, não afastando a aplicação da medida coercitiva inicial." "3. O valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, não se mostra desproporcional ou exorbitante, considerando a finalidade coercitiva." "4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicados os embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo."

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4103087-93.2026.8.26.0000, Rel. Luiz Augusto de Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 11/09/2026

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – I - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR CONSISTENTE NO ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD E DE VEÍCULOS VIA RENAJUD EM NOME DA EMPRESA REQUERIDA, VISTO QUE, ATÉ O MOMENTO, ESTA NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E QUE SOMENTE EM HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO SERÁ POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE BENS - II – CABÍVEL, EM TESE, A TUTELA PROVISÓRIA EM IDPJ, SIMILAR AO QUE SE DÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IDPJ QUE SE TRATA DE DEMANDA INCIDENTAL, SUJEITANDO-SE AO REGIME PRÓPRIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – III - ANTERIOR PREVISÃO DO ARRESTO CONTIDA NOS ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973, QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO NCPC – NOVA DISCIPLINA LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 830 E 301 DO NCPC, QUE NÃO CONTÉM REQUISITOS ESPECÍFICOS E OBJETIVOS COMO ANTERIORMENTE – IV - HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO FOI INTERPOSTO LOGO APÓS O RETORNO NEGATIVO DO AR REFERENTE À PRIMEIRA TENTATIVA CITAÇÃO DA AGRAVADA, CUJA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO SE PRETENDE - PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA – AINDA QUE O PEDIDO SEJA FORMULADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO COM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE POTENCIALMENTE SERÁ ATINGIDA PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ – V - RECONHECIDA A PREMATURIDADE DO PEDIDO DE ARRESTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A AGRAVADA ESTEJA SE OCULTANDO À CITAÇÃO, OU QUE ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ARRESTO PREVISTAS NOS ARTS. 830 E 301 DO NCPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO”

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.