Art. 558 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Em linguagem simples
Define que a ação segue regras mais específicas se for proposta em até um ano e um dia do ato de perturbação ou perda da posse. Caso esse prazo seja ultrapassado, o processo passa a seguir o procedimento comum, sem deixar de tratar da posse.
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Na jurisprudência
683 acórdãos citam o art. 558 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2039871, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial. 6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3070990, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC. 2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na Resolução n. 492/2023 do CNJ. 3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. 4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória, inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n. 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA; RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2156475, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação". 2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação". 3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 0002934-72.2014.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973; ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015). PRAZO PARA EMBARGOS CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, III, DA LEF E TEMA 174/STJ). AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE NA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Conquanto a apelação interposta contra sentença de improcedência ou rejeição liminar de embargos do devedor seja recebida, como regra, no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC/1973; art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015; Súmula 317/STJ), o ordenamento processual admite a concessão excepcional de efeito suspensivo nas hipóteses de risco de lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação jurídica (art. 558, parágrafo único, do CPC/1973; art. 1.012, § 4º, do CPC/2015). O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias e tem início com a efetiva intimação da penhora, e não com a citação pessoal ou postal do devedor (art. 16, III, da LEF e Tema 174/STJ). Revela-se manifestamente relevante a fundamentação recursal quando os embargos são rejeitados por intempestividade contada da citação postal sem que tenha havido sequer a garantia do juízo ou a intimação da penhora, o que evidencia que o prazo de defesa sequer havia se iniciado. O periculum in mora decorre da iminente prática de atos expropriatórios milionários sobre o patrimônio de estabelecimento de saúde, em face de crédito tributário cuja parcela substancial alega-se incluída em parcelamento ativo. Reforma da decisão interlocutória para atribuir duplo efeito (devolutivo e suspensivo) à apelação interposta pela embargante, obstando o prosseguimento do feito executivo até o pronunciamento definitivo da Corte Regional. Agravo de instrumento provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.