Código de Processo Civil

Art. 630 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto vigente

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

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Em linguagem simples

Ultrapassada a fase de reclamações, o juiz pode escolher um especialista para avaliar o valor do patrimônio caso a comarca não conte com um profissional oficial da Justiça. Há também a exigência de nomear um perito técnico se for necessário calcular o valor de quotas ou partes de empresas deixadas pelo falecido.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 630 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1982407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII, CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação. 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada; (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts. 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso, configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC, arts. 937, § 3º, IX, e 1.021). 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único). 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015, art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como ocorrente no caso. 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415359-87.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA BASE DE CÁLCULO DO ITCD. PEDIDO DE CONVERSÃO EM ARROLAMENTO NÃO APRECIADO. QUESTÃO PREJUDICIAL PENDENTE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo espólio e pelos dois únicos herdeiros contra decisão interlocutória que, a pedido da Fazenda Pública e com base no artigo 630 do Código de Processo Civil, determinou a avaliação judicial de imóvel rural inventariado, para fixação da base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Nas primeiras declarações, os herdeiros, maiores e capazes, requereram a conversão do feito em arrolamento com partilha amigável, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a avaliação judicial do bem inventariado (i) sem antes deliberar sobre o pedido de conversão do rito em arrolamento, do qual depende a definição da autoridade competente para a avaliação, judicial ou administrativa, e (ii) sem enfrentar o fundamento legal específico deduzido pelo espólio, consistente no artigo 127, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual n. 1.810/97. III. Razões de decidir A definição da natureza da avaliação, judicial ou administrativa, constitui consequência lógica da prévia definição do rito processual, de modo que decidir a avaliação antes de apreciar o pedido de conversão em arrolamento inverte a ordem lógica do julgamento, decidindo-se a consequência antes da premissa. O requerimento de conversão do feito em arrolamento, formulado nas primeiras declarações por herdeiros maiores, capazes e concordes, subsiste íntegro e pendente de deliberação, constituindo questão prejudicial que reclama pronunciamento expresso do juízo de origem antes do exame da avaliação. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que deixa de enfrentar argumento deduzido no processo apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, vício que se configura quando a determinação de avaliação judicial ignora o dispositivo legal específico invocado pela parte em sentido contrário. O vício de fundamentação é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, e o seu reconhecimento se contém nos limites do efeito devolutivo em profundidade, antecedendo logicamente o exame do pedido de reforma, sem que a Câmara qualifique, em primeira mão, rito ainda não definido na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a decisão agravada, sem exame do pedido de avaliação administrativa, determinando que o juízo de origem primeiro aprecie o pedido de conversão do feito em arrolamento e, definido o rito, decida sobre a natureza da avaliação

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0076675-75.2026.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INSURGÊNCIA DAS HERDEIRAS. ACOLHIMENTO. (I) PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS. CIRCUNSTÂNCIA APTA A REPERCUTIR NO VALOR ECONÔMICO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS, NA PARTILHA E NA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INTERESSE RECUSAL CONFIGURADO. (II) PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA, DOS IMÓVEIS PARADIGMAS, DOS CRITÉRIOS DE HOMOGENEIZAÇÃO E DAS PESQUISAS DE MERCADO UTILIZADAS. ÁREA CONSTRUÍDA CONSIDERADA NO LAUDO INFERIOR À EFETIVAMENTE EXISTENTE. POTENCIAL IMPACTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. AVALIAÇÃO FISCAL MUNICIPAL DIVERGENTE A MERCADOLÓGICA EXIGIDA PARA FINS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DOS VALORES APURADOS. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel em ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se sobre a possibilidade de realização de nova avaliação de bem imóvel integrante do acervo partilhável, sob o fundamento de que o laudo homologado não observou integralmente os requisitos técnicos e legais exigidos para sua validade e aptidão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para admissibilidade recursal, indispensável a existência de interesse recursal, que decorre da conjugação da utilidade e da necessidade do recurso, isto é, que a intervenção jurisdicional seja indispensável para a obtenção de resultado mais favorável ao recorrente, constituindo condição para o exercício do direito de recorrer. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, os recorridos alegaram ausência de interesse recursal, sustentando que eventual revisão do laudo de avaliação não alteraria a fração ideal pertencente a cada herdeiro e, portanto, não causaria prejuízo às agravantes. Contudo, as agravantes apontaram vícios relevantes no laudo de avaliação, como a falta de critérios técnicos claros e possíveis erros na metragem do imóvel, circunstâncias que podem ter levado à subavaliação do patrimônio inventariado. Embora a correção do laudo não modifique a participação percentual de cada herdeiro, ela pode impactar diretamente o valor econômico dos quinhões hereditários, bem como na partilha, nas compensações patrimoniais e na incidência de tributos. Dessa forma, a insurgência não constitui mero inconformismo subjetivo, mas questionamento apto a gerar repercussão patrimonial concreta, reconhecendo-se o interesse recursal das agravantes. 5. Admite-se nova avaliação de imóvel quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira perícia. Exegese do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina. 6. A avaliação judicial deve ser realizada com observância de critérios técnicos, objetivos, transparentes e devidamente fundamentados, mediante descrição pormenorizada do bem, de suas características físicas, estado de conservação, localização, benfeitorias, padrão construtivo e demais elementos que influenciem sua valoração, com indicação da metodologia empregada, das pesquisas de mercado realizadas, dos parâmetros comparativos adotados e da justificativa do valor atribuído, de modo a assegurar a verificabilidade das conclusões periciais, o efetivo exercício do contraditório e a confiabilidade da prova técnica. Exegese dos artigos 473, 479, 870 e 872 do Código de Processo Civil e 147 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça. 7. A nova perícia é cabível quando o laudo pericial se mostrar insuficiente, contraditório, metodologicamente inconsistente ou tecnicamente incapaz de formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos, não se prestando a substituir a mera discordância da parte quanto às conclusões do expert. A renovação da prova, nessas hipóteses, visa assegurar a confiabilidade da instrução probatória, o contraditório efetivo e a adequada prestação jurisdicional. Incidência dos artigos 370, 464, 473, 479, 480 e 873 do Código de Processo Civil.Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. A realização de nova avaliação dos bens, ainda que implique o prolongamento da tramitação do inventário judicial, justifica-se quando necessária à correta apuração de seu valor de mercado, por constituir medida indispensável à adequada definição da base de cálculo dos tributos incidentes, à preservação da igualdade material entre os sucessores e à justa composição dos quinhões hereditários, resguardando, ainda, os direitos de eventuais credores do espólio. Aplicação dos artigos 620, 630, 639 e 647 do Código de Processo Civil. 9. No caso concreto, o laudo de avaliação dos bens do inventário é insuficiente e não atende integralmente aos requisitos técnicos exigidos, pois não esclarece os critérios utilizados para a fixação dos valores, nem apresenta imóveis de referência, pesquisas de mercado, metodologia empregada ou documentação de suporte capaz de demonstrar a correção dos montantes atribuídos aos imóveis. Além disso, foi apontada divergência relevante quanto à metragem das benfeitorias de um imóvel rural, já que o laudo considerou área construída inferior à efetivamente existente, circunstância com potencial de impactar diretamente o valor do bem. A referência à avaliação fiscal municipal não afasta essa inconsistência, pois tal avaliação possui finalidade tributária e não reflete necessariamente o valor de mercado. Diante da ausência de fundamentação técnica adequada e das dúvidas sobre a exatidão dos valores apurados, entendeu-se necessária a realização de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel, em observância aos critérios legais. 11. Teses de julgamento: 11.1. “Para admissibilidade recursal, indispensável a existência de interesse recursal, que decorre da conjugação da utilidade e da necessidade do recurso, isto é, que a intervenção jurisdicional seja indispensável para a obtenção de resultado mais favorável ao recorrente, constituindo condição para o exercício do direito de recorrer”. 11.2. “É admissível a realização de avaliação pericial sempre que houver indícios de inconsistência metodológica, insuficiência de fundamentação técnica ou dúvida razoável acerca da correção do valor apurado, em observância aos princípios do contraditório, da transparência, da segurança jurídica e da justa composição patrimonial das partes”._____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. […]

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0800259-60.2026.8.15.0000, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO ONEROSAMENTE ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. BEM DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO E DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO FEITA EM CONJUNTO POR AMBOS OS CÔNJUGES. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO LIMITADA À METADE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de inventário e partilha de bens, reconheceu a paternidade dos herdeiros necessários preteridos, determinou a conferência à colação da integralidade do imóvel doado em vida aos filhos do primeiro casamento e ordenou a avaliação judicial dos bens do espólio, incluindo imóvel residencial alienado pelo casal antes da abertura da sucessão. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão consiste: (i) definir se o imóvel alienado onerosamente a terceiro antes da sucessão deve ser excluído do rol de bens a inventariar e (ii) analisar a extensão da obrigação de colação de bem imóvel doado em conjunto pelo autor da herança e por sua esposa casados sob o regime da comunhão universal de bens. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, delimitando-se o acervo partilhável exclusivamente aos bens e direitos de titularidade do autor da herança no momento do óbito. 4. Comprovado por escritura pública de compra e venda devidamente registrada que o imóvel residencial foi alienado a terceiro meses antes do falecimento do autor da herança, o bem já não integrava o seu patrimônio na data do óbito, configurando erro material a sua inclusão no rol de bens a inventariar e avaliar, ressalvada eventual discussão sobre a validade do negócio em via autônoma. 5. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhes cabe por herança, gerando o dever de conferência para igualar as legítimas, conferindo-se pela metade, considerada a outorga em conjunto de ambos os cônjuges, casados em regime especial de comunhão universal de bens (CC, arts. 544 e 2.002). IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Aberta a sucessão, o monte partilhável é composto exclusivamente pelos bens e direitos de titularidade do autor da herança no momento do falecimento (CC, art. 1.784), descabendo a avaliação e partilha no inventário de imóvel alienado a terceiro em momento anterior ao óbito. 2. A doação realizada em conjunto por ambos os cônjuges aos descendentes sujeita-se à colação no inventário de cada consorte apenas pela respectiva metade, nos termos do art. 2.012 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXX; Código Civil, artigos 544, 1.784, 2.002 e 2.012; Código de Processo Civil, artigos 612, 630 e 639. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.080.817/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026; STJ, REsp 1.298.864/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.206295-0/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgado em 05/02/2024

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  • TJPA, Agravo de Instrumento 0810468-23.2023.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROTEÇÃO DO MONTE HEREDITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, autorizou a alienação de imóvel integrante do espólio, com base em avaliação particular, assegurando direito de preferência aos herdeiros e determinando a destinação do produto da venda para quitação de obrigações e posterior partilha. O agravante impugnou o valor atribuído ao bem e requereu a realização de avaliação judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a alienação de bem imóvel do espólio sem prévia avaliação judicial, quando há impugnação de herdeiro quanto ao valor atribuído ao bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário visa à identificação, arrecadação, avaliação e partilha do patrimônio, sendo a correta valoração dos bens etapa essencial para assegurar a igualdade entre os herdeiros e a integridade do monte hereditário. A existência de divergência entre os herdeiros quanto ao valor do imóvel impõe a realização de avaliação judicial, nos termos do art. 630 do CPC, não se tratando de faculdade do magistrado, mas de medida necessária para solução técnica e imparcial da controvérsia. A autorização de venda baseada apenas em avaliação particular, especialmente quando impugnada por herdeiro, compromete a segurança da operação e cria risco concreto de alienação por valor inferior ao de mercado, com potencial prejuízo irreversível ao acervo hereditário. A administração do espólio deve observar os princípios da prudência, transparência e preservação patrimonial, sendo incompatível com tais diretrizes a alienação de bem sem prévia definição técnica de seu valor, sobretudo diante de controvérsia instaurada entre os sucessores. A realização de perícia judicial por profissional habilitado, com observância do contraditório, constitui medida adequada para garantir segurança jurídica e assegurar que eventual alienação ocorra pelo efetivo valor de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alienação de bem imóvel integrante de espólio, quando impugnado o valor por herdeiro, exige prévia avaliação judicial para aferição do valor de mercado. A ausência de avaliação técnica imparcial compromete a proteção do monte hereditário e a igualdade entre os sucessores. A autorização judicial para venda de bem do espólio deve observar os princípios da prudência e da preservação patrimonial, sobretudo em caso de controvérsia entre herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, II; 619; 630; 1.007, §4º; 1.021, §2º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2013548-84.2024.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 17.10.2024; TJ-PR, AI nº 0072562-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 17.04.2023. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026,

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.