Código de Processo Civil

Art. 723 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

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Em linguagem simples

Fixa o prazo de 10 dias para o juiz decidir o pedido. Além disso, autoriza o juiz a adotar a solução que julgar mais conveniente e adequada para a situação, sem ficar preso à aplicação estrita da lei.

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Na jurisprudência

168 acórdãos citam o art. 723 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2118304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais - natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz - ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente). 3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares. 4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1962674, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/05/2022

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). 4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade. 5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700276-82.2021.8.02.0014, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERTENCENTE AO DE CUJUS. LIMITE DE 500 OTN. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AUTOMÁTICO À TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCESSÃO. CÔNJUGE MEEIRA E DESCENDENTES. HERDEIRO MENOR. RENÚNCIA À HERANÇA POR DESCENDENTE. DECLARAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA SOLENE. ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS NA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VEÍCULO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO POR REGINALDO DA SILVA EM FAVOR DA AUTORA E DO FILHO MENOR MAURÍCIO DOS SANTOS SILVA, EM QUOTAS IGUAIS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AVALIADO EM R$ 39.264,00, POR ENTENDER QUE O VALOR SUPERIOR A 500 OTN EXIGIRIA INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. O FALECIDO ERA CASADO COM A AUTORA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E DEIXOU DOIS FILHOS, NAELLY DOS SANTOS SILVA E MAURÍCIO DOS SANTOS SILVA, ESTE MENOR DE IDADE. NAELLY APRESENTOU DECLARAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA MANIFESTANDO INTENÇÃO DE RENUNCIAR AOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. A RECORRENTE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DO VEÍCULO, SUPERIOR A 500 OTN, IMPEDE, POR SI SÓ, SUA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL; E (II) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, UM DELES MENOR, E A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PARTICULAR DE RENÚNCIA À HERANÇA PELA OUTRA DESCENDENTE PERMITEM DEFINIR A TITULARIDADE SUCESSÓRIA E AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO AUTOMÓVEL PELA VIA DO ALVARÁ JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LIMITE DE 500 OTN PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980 REFERE-SE ÀS HIPÓTESES ESPECIFICADAS NO DISPOSITIVO, ENTRE ELAS O LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS, DE POUPANÇA E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUANDO INEXISTIREM OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO, NÃO ESTABELECENDO EXPRESSAMENTE TETO PARA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR ALVARÁ JUDICIAL.3. O VALOR DE R$ 39.264,00 ATRIBUÍDO AO AUTOMÓVEL NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR O EXAME DO PEDIDO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL.4. A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PERMITE AO MAGISTRADO ADOTAR A SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM VINCULAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA, CONFORME AUTORIZA O ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.5. A JURISPRUDÊNCIA CITADA ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE 500 OTN NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS RECOMENDAM SOLUÇÃO ORIENTADA PELA EQUIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.6. O AFASTAMENTO DO ÓBICE RELACIONADO AO VALOR DO VEÍCULO NÃO AUTORIZA, CONTUDO, SUA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL, POIS O BEM FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA O DIREITO DA AUTORA À MEAÇÃO, ENQUANTO A METADE PERTENCENTE AO FALECIDO INTEGRA A SUCESSÃO E EXIGE A DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES DE SEUS DESCENDENTES.7. A EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR EXIGE A PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES NA DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE E DAS FRAÇÕES INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO.8. A DECLARAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA APRESENTADA POR NAELLY DOS SANTOS SILVA NÃO PRODUZ RENÚNCIA VÁLIDA À HERANÇA, POIS O ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE QUE O ATO CONSTE EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.9. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A NATUREZA SOLENE DA RENÚNCIA À HERANÇA E EXIGE, PARA SUA VALIDADE, A OBSERVÂNCIA DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ADMITINDO SUA FORMALIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES INSTRUMENTO PARTICULAR.10. A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA E A NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DA PARCELA PERTENCENTE AO FALECIDO E DOS QUINHÕES DOS DESCENDENTES IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VEÍCULO NA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO ESSAS QUESTÕES SER SOLUCIONADAS PELA VIA SUCESSÓRIA ADEQUADA, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O VALOR DE VEÍCULO PERTENCENTE AO DE CUJUS SUPERIOR A 500 OTN NÃO IMPEDE, ISOLADAMENTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL, POIS O ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980 NÃO ESTABELECE EXPRESSAMENTE ESSE LIMITE PARA A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. A FLEXIBILIDADE PRÓPRIA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SUCESSÓRIAS NECESSÁRIAS À DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO. A RENÚNCIA À HERANÇA CONSTITUI ATO SOLENE E SOMENTE PRODUZ EFEITOS QUANDO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO INSUFICIENTE DECLARAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA. A EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, INCLUSIVE HERDEIRO MENOR, E A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VEÍCULO POR ALVARÁ QUANDO AINDA É NECESSÁRIA A DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS DIREITOS SUCESSÓRIOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.806; LEI Nº 6.858/1980, ART. 2º; CPC, ARTS. 487, I, E 723, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.069.331/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.761.682/PR, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08103366220248020000, REL. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024, PUBL. 18.12.2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0745687-56.2022.8.02.0001, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.09.2024, REGISTRO EM 24.09.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0281059-78.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Curatela. Alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada. Prévia negativa do órgão de trânsito. Inexigibilidade. Titularidade material não esclarecida. Versões divergentes sobre a aquisição do bem. Necessidade de complementação da instrução. Causa não madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada, com destinação do preço ao filho, apontado como proprietário material do bem. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a autorização judicial depende de prévia negativa do DETRAN; (ii) se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o veículo não integra o patrimônio da curatelada; (iii) se a destinação do preço a terceiro é compatível com a finalidade protetiva da curatela; e (iv) se o processo está maduro para julgamento imediato. III. Razões de decidir: 3.1. A autorização judicial decorre dos limites da curatela, pois o curador não pode alienar bens da curatelada sem prévia autorização do juízo. Assim, o exame do pedido independe de anterior recusa do órgão de trânsito. A flexibilidade da jurisdição voluntária não afasta a necessidade de prova suficiente para a prática do ato. 3.2. Os documentos demonstram posse prolongada do veículo por terceiro e pagamento de despesas relacionadas ao bem. Esses elementos, contudo, não esclarecem de forma suficiente como ocorreu a aquisição, quem suportou o preço nem a razão da divergência entre a titularidade formal e a alegada titularidade material. Há, ainda, versões distintas sobre a origem dessa relação, o que exige esclarecimento e prova adequada. 3.3. Se demonstrado que o veículo efetivamente pertence a terceiro, sua retirada do patrimônio formal da curatelada pode representar medida de proteção. Se, porém, o bem integrar seu patrimônio, o produto da venda deverá permanecer submetido ao regime protetivo da curatela. Por isso, a instrução deve ser complementada com os elementos disponíveis sobre a aquisição, pagamento, transferência ou eventual doação, sem prejuízo de outros meios de prova. 3.4. Como a titularidade material do veículo ainda não está suficientemente esclarecida, a causa não comporta julgamento definitivo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e posterior novo julgamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A autorização judicial para alienar bem registrado em nome de pessoa curatelada decorre dos limites da curatela e não depende de prévia negativa do órgão de trânsito. 2. A posse, o custeio de despesas e declaração particular constituem elementos relevantes, mas não dispensam o esclarecimento do negócio que teria transferido a titularidade material quando existem versões incompatíveis nos próprios autos. 3. A destinação do preço a terceiro somente é admissível se demonstrado que o bem não integra o patrimônio da curatelada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267, 1.748, IV, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 371, 723, parágrafo único, e 725, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0292058-27.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201755-14.2023.8.06.0071, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0118526-17.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Interdição 5991616-87.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL E COGENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DA CURADORIA ESPECIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de interdição, na qual o juízo de origem dispensou a realização de perícia médica judicial, considerando suficiente laudo médico particular apresentado pela autora. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se a perícia médica judicial pode ser dispensada em ação de interdição quando existente laudo médico particular circunstanciado e formulados requerimentos expressos pela curadoria especial e pelo Ministério Público para a realização da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A curatela constitui medida excepcional, que deve ser aplicada na medida das necessidades da pessoa curatelada e exige demonstração segura de sua incapacidade para a prática dos atos sujeitos à curatela, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. O artigo 753 do Código de Processo Civil determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, inclusive admitindo a realização do exame por equipe multidisciplinar, de modo a assegurar avaliação técnica adequada quanto à existência, extensão e limites da incapacidade. 3.3. A faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não autoriza o afastamento de exigência probatória específica prevista no artigo 753 do mesmo diploma. 3.4. O laudo médico particular, ainda que circunstanciado, não se equipara à perícia judicial, por constituir elemento probatório produzido unilateralmente e não submetido às garantias próprias da prova pericial judicial. 3.5. A dispensa da perícia, apesar dos requerimentos expressos da curadoria especial e do Ministério Público, comprometeu a adequada avaliação da capacidade civil da interditanda e configurou cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil é necessária para a adequada avaliação da capacidade do interditando, não podendo ser substituída por laudo médico particular. 2. A dispensa da prova pericial, especialmente diante de requerimento expresso da curadoria especial e do Ministério Público, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 723, parágrafo único, e 753; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; Código Civil, art. 1.767. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.685.826/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2017; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0165337-24.2016.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 11/09/2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.