Código de Processo Civil

Art. 996 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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Em linguagem simples

O artigo define quem tem autorização para recorrer: quem perdeu a ação, o Ministério Público ou uma terceira pessoa prejudicada pela decisão. No caso do terceiro prejudicado, ele precisa demonstrar que o resultado do processo pode atingir um direito próprio.

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Na jurisprudência

2.852 acórdãos citam o art. 996 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1961698, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Substabelecimento sem reserva. Legitimidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento sem reserva realizado antes da prolação da sentença. 2. O recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas, realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, independentemente da vontade da parte representada. 5. Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função. 6. Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os advogados substabelecidos, então resta configurada a sua legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende, em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC. 7. A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária, referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reservas não retira do advogado substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar os honorários fixados em sentença.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730336, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica para regularização. 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 para o não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece do recurso quando a providência couber ao recorrente. 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o que impede o conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2733772, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA VONTADE DE ADOTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido de adoção, mesmo após o falecimento da adotante, com base na inequívoca manifestação de vontade da falecida em adotar o recorrido. 2. A ação de adoção foi ajuizada em 27/6/2017 e extinta sem resolução do mérito após o falecimento da adotante em 2/2/2022, sob o fundamento de intransmissibilidade do pedido. A apelação foi provida pelo Tribunal gaúcho, que entendeu que o falecimento não impede a continuidade do processo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção pode ser deferida após o falecimento da adotante, considerando a manifestação inequívoca de vontade em vida. 4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, devido à incapacidade da adotante antes de seu falecimento. 5. A legitimidade do recorrido para interpor apelação, sendo considerado terceiro prejudicado, também é questionada. 6. O Tribunal gaúcho concluiu, à luz do exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a manifestação de vontade da adotante em adotar o recorrido foi inequívoca, não podendo ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recorrido demonstrou interesse jurídico em impugnar a sentença que extinguiu a ação de adoção, legitimando-o a interpor recurso, conforme o art. 996 do CPC. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2778808, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la. 4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2966047, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio, o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A conexão com outro processo não amplia automaticamente a legitimidade. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. 4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro interessado. A falta de indicação específica e adequada do dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.