Art. 1.011 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Em linguagem simples
O artigo determina como o juiz responsável pelo recurso no tribunal (o relator) deve atuar ao receber a apelação. Ele decide o caso sozinho apenas nas hipóteses autorizadas por lei; caso contrário, prepara seu voto para que o recurso seja julgado pelo grupo de juízes.
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Na jurisprudência
1.218 acórdãos citam o art. 1.011 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2162739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100768-50.2024.5.01.0062, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. O artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS 2009. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de divergência jurisprudencial, violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 122 e 129 do CC) e contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Ademais, a mera indicação da Súmula 452 do TST, desacompanhada da demonstração analítica de sua incompatibilidade com o fundamento adotado no acórdão recorrido, não satisfaz o ônus previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa
Publicação oficialTJTO, Apelação / Remessa Necessária 0021755-15.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO ENTRE VÍNCULOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. AMEAÇA CONCRETA E ATUAL. EC 101/2019. EC 138/2025. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE QUALQUER NATUREZA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES ANTERIORES À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína, declarou a nulidade do Edital de Notificação nº 4/2025/DIGEF, pelo qual policiais militares que também exercem o cargo de Professor da Educação Básica foram instados a optar por um dos vínculos públicos, e reconheceu o direito à acumulação dos cargos, condicionada à compatibilidade de horários e à observância do teto remuneratório, determinando à Administração que se abstivesse de instaurar processos de exoneração ou demissão fundados exclusivamente nessa acumulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de procedimento administrativo destinado à apuração da acumulação de cargos torna inadequado o Mandado de Segurança, à luz do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) estabelecer se, após as Emendas Constitucionais nº 101/2019 e nº 138/2025, é constitucionalmente lícita a acumulação do cargo de Policial Militar com o de Professor da Educação Básica, independentemente da qualificação do cargo militar como técnico ou científico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de Mandado de Segurança somente quando houver recurso administrativo concretamente disponível e dotado de efeito suspensivo, não bastando a mera existência de procedimento administrativo subsequente ao ato impugnado. 4. O procedimento previsto no artigo 158 da Lei Estadual nº 1.818/2007, composto por fases de instauração, indiciação, defesa, relatório e julgamento, não demonstra a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o Edital de Notificação nº 4/2025/DIGEF. 5. O edital produz ameaça concreta e atual à esfera jurídica dos servidores ao determinar, no prazo de dez dias, a opção entre vínculos considerados incompatíveis, sob pena de prosseguimento das medidas administrativas próprias da acumulação reputada ilegal, circunstância que autoriza o manejo preventivo do Mandado de Segurança. 6. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, do prévio esgotamento da via administrativa, e a restrição específica prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 não comporta ampliação para alcançar qualquer procedimento administrativo em curso. 7. A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 42 da Constituição Federal e estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, ressalvada a prevalência da atividade militar. 8. A Emenda Constitucional nº 138/2025 alterou o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e observância do artigo 37, inciso XI, eliminando a anterior exigência de que o segundo cargo fosse técnico ou científico. 9. A alteração constitucional superveniente torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a discussão sobre a natureza técnica ou científica dos cargos de Soldado ou Sargento da Polícia Militar, pois a licitude da acumulação com o cargo de professor não depende mais dessa qualificação. 10. A Administração pode fiscalizar individualmente a situação funcional dos servidores e adotar as providências cabíveis quando verificar incompatibilidade concreta de horários, ausência de prevalência da atividade militar ou descumprimento de outro requisito constitucional, mas não pode declarar genericamente ilícita a acumulação apenas em razão da natureza do cargo militar. 11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo Estado, RMS nº 72.327, julgado em 14/11/2023, e RMS nº 71.145, julgado em 06/10/2023, não justificam a reforma da sentença, porque foram formados sob parâmetro constitucional posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 138/2025, quando ainda se exigia que o segundo cargo acumulável com o de professor fosse técnico ou científico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Tese de julgamento : 1. A existência de procedimento administrativo para apuração de acumulação de cargos não impede o Mandado de Segurança quando não demonstrada a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato impugnado. 2. O ato administrativo que impõe ao servidor a opção entre vínculos considerados incompatíveis, sob pena de prosseguimento de medidas administrativas, configura ameaça concreta e atual apta a justificar o Mandado de Segurança preventivo. 3. A aplicação combinada dos artigos 42, § 3º, e 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais nº 101/2019 e nº 138/2025, permite ao militar estadual acumular o cargo militar com um cargo de professor, independentemente da natureza técnica ou científica daquele, desde que haja compatibilidade de horários, prevalência da atividade militar e observância do teto remuneratório. 4. A Administração pode fiscalizar individualmente o cumprimento dos requisitos constitucionais da acumulação, mas não pode reputá-la genericamente ilícita apenas porque o cargo militar não possui natureza técnica ou científica. _____________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX, 37, XI e XVI, “b”, e 42, § 3º; EC nº 101/2019; EC nº 138/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I; CPC, art. 1.011, I; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 138 e 158. Jurisprudência relevante citada : STJ, RMS nº 72.327, j. 14.11.2023; STJ, RMS nº 71.145, j. 06.10.2023
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0805414-28.2026.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e lhe atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco responde pelos descontos não autorizados realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se há fundamento para reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde pelos descontos processados na conta da consumidora quando não comprova a contratação ou a autorização para os débitos, sendo insuficiente a alegação de que atuou apenas como intermediária de pagamento. A ausência de contratação ou autorização comprovada, aliada à inexistência de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. Os descontos reiterados e não autorizados na conta bancária de consumidora aposentada ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. A renovação de argumentos já examinados, sem fundamento capaz de infirmar as razões da decisão recorrida, não autoriza sua reforma, sendo inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por descontos realizados na conta do consumidor quando não comprova a contratação ou autorização que lhes dê suporte. 2. Descontos reiterados e não autorizados, sem demonstração de engano justificável, autorizam a restituição em dobro e, quando ultrapassam o mero aborrecimento, a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.011 e 1.021, § 4º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5046067-62.2019.8.13.0024, Rel. Manoel dos Reis Morais, 01ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP E COMODATO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA POR INVESTIMENTOS NÃO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE GLP REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COMPANHIA ULTRAGAZ S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DECLARANDO INEXIGÍVEIS MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 6.4 E 7.3 DO CONTRATO Nº 00093314, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALOR RELATIVO A GLP REMANESCENTE E AFASTANDO RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, BEM COMO – APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DEIXANDO DE CONDENAR O DENUNCIADO GASMIG A HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É EXIGÍVEL A MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.3 DO CONTRATO Nº 00093314 DIANTE DA RESCISÃO ANTECIPADA POR QUEDA DE CONSUMO MÍNIMO; (II) ESTABELECER SE É EXIGÍVEL A INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA REFERENTE AOS ALEGADOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA FORNECEDORA, PREVISTA NA CLÁUSULA 6.4, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. III. RAZÕES DE DECIDIR CONCLUI-SE QUE O CONDOMÍNIO DEU CAUSA À RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO AO MIGRAR PARA FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA (GÁS CANALIZADO) NO CURSO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, REDUZINDO SUBSTANCIALMENTE O CONSUMO DE GLP E IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO MÍNIMO ANUAL E MENSAL. AFIRMA-SE QUE NÃO SE CONFIGURA SUPRESSIO, POIS NÃO CONSTATADA TOLERÂNCIA REITERADA DE CONSUMO ANUAL INFERIOR AO MÍNIMO APTA A GERAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO. DETERMINA-SE A MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.3, CORRESPONDENTE A 6/12 DO VOLUME ANUAL CONTRATADO (R$ 231.345,00), POR GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O RISCO ECONÔMICO ASSUMIDO E A LÓGICA DA AVENÇA, NÃO EVIDENCIANDO VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE. CONSIDERA-SE INEXIGÍVEL A INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PREVISTA NA CLÁUSULA 6.4, POIS A FORNECEDORA NÃO COMPROVA, POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS OU CUSTOS INDIVIDUALIZADOS, SENDO QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VASILHAMES E EQUIPAMENTOS CONFIGURA ENCARGO NATURAL DO FORNECEDOR EM REGIME DE COMODATO. ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO GLP REMANESCENTE NOS VASILHAMES QUANDO DE SUA RETIRADA, ABATENDO-O DA MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECONHECE-SE A PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POIS A MIGRAÇÃO PARA GÁS CANALIZADO OCASIONOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GERADOR DA PENALIDADE APLICADA AO CONDOMÍNIO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA GASMIG NOS TERMOS DO TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO FIRMADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : A MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA PACTUADA PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA POR DESCUMPRIMENTO DO CONSUMO MÍNIMO É VÁLIDA E EXIGÍVEL QUANDO O CONSUMIDOR MIGRA PARA FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA, REDUZINDO SUBSTANCIALMENTE O CONSUMO PACTUADO. A INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA POR INVESTIMENTOS SOMENTE É EXIGÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CONCRETA DOS CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS ALEGADOS, NÃO BASTANDO A MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO. O GLP REMANESCENTE NOS VASILHAMES PODE SER COMPENSADO COM O VALOR DA MULTA CONTRATUAL. A RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA GASMIG É DEVIDA QUANDO A MIGRAÇÃO PARA GÁS CANALIZADO OCASIONA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AO CONDOMÍNIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 1.011, II; 1.012; 85, § 2º. CLÁUSULAS CONTRATUAIS 1.1, 1.5, 2.1, 6.4 E 7.3 DO CONTRATO Nº 00093314
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.