Código de Processo Civil

Art. 1.018 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Texto vigente

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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Em linguagem simples

O artigo permite que quem recorreu informe o juiz sobre o recurso apresentado, sendo isso obrigatório no prazo de três dias caso o processo seja físico (em papel). Se essa regra for descumprida em autos físicos e a outra parte provar a falha, o recurso não é aceito; contudo, se o juiz mudar totalmente sua decisão, o recurso perde o efeito.

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Na jurisprudência

491 acórdãos citam o art. 1.018 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3123917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSENSO ENTRE HERDEIROS. ART. 660 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.018 DO CPC. PRECEDENTE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art. 1.018 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC. 4. A homologação por arrolamento sumário é compatível com o consenso dos herdeiros quanto aos valores, nos termos do art. 660 do CPC; a revisão dessa premissa demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a inércia da parte atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A mera interposição de agravo de instrumento não confere efeito suspensivo automático ao feito principal, exigindo comunicação ao juízo de origem e decisão concessiva; entendimento em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2943994, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir a análise do recurso especial, considerando a alegação de ausência de natureza alimentar das verbas bloqueadas e a suposta violação ao art. 1.018 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise da controvérsia sem revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à natureza alimentar das verbas bloqueadas. 4. No caso concreto, a demanda foi decidida com base em fatos e provas (documentos bancários, portabilidade e identificação da origem dos créditos), e o que se busca no especial é infirmar tais premissas fáticas para, por via transversa, afastar a impenhorabilidade e os efeitos processuais consequentes. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo hipóteses excepcionais que demandam contraditório prévio. 7. Parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2149127, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação principal. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii) saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do agravo de instrumento pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte é que o art. 946 do CPC prevê, em regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não prospera sem demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo (art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 946, 1.018, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1844859, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1880181, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada. 6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.