Art. 539 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto vigente
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Em linguagem simples
Prevê a consignação em pagamento, que permite quitar uma dívida depositando formalmente o valor ou o bem devido quando a lei autorizar. No caso de dinheiro, o depósito pode ser feito diretamente em banco e comunicado ao credor, ficando a dívida quitada se ele não recusar no prazo de dez dias. Se houver recusa formal, o devedor tem um mês para ingressar com ação judicial para validar o pagamento.
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Na jurisprudência
382 acórdãos citam o art. 539 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2162960, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2766779, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8031660-50.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO E CUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA BÁSICA (ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, ESGOTAMENTO E LAZER). TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DEFERIDA NA ORIGEM PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO LIBERATÓRIO PROVISÓRIO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS PROMITENTES VENDEDORAS COMPROVADO POR ATA NOTARIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. FINALIDADE DE EVITAR A MORA DA COMPRADORA E PRESERVAR A POSSE DIRETA SEM IMPORTAR EM EXTINÇÃO PREMATURA DO DÉBITO PERANTE A FORNECEDORA INADIMPLENTE. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CARACTERIZADOS. EVIDENCIADO DESCALABRO PATRIMONIAL DO GRUPO ECONÔMICO DEMANDADO. MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES E REITERAÇÃO DE ORDENS SISBAJUD NEGATIVAS SEM SALDO POSITIVO. RISCO DE DANO REVERSO CASO O NUMERÁRIO SEJA DISPONIBILIZADO ÀS RÉS ANTE A IMINENTE INEFICÁCIA DE FUTURA RESTITUIÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO SOB CUSTÓDIA ESTATAL ATÉ ULTERIOR INSTRUÇÃO (ART. 300, § 1º, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Kelly Tatiane Fonseca dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de revisão e cumprimento de contrato c/c consignação em pagamento movida em face de S.R.J. Construções & Reformas Ltda. e Joel Fernando dos Santos. O recurso insurge-se especificamente contra o item "d" do pronunciamento interlocutório, o qual, conquanto tenha autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas dos lotes nº 05 e 06 do Loteamento Palmeiras Ville II para elidir a mora da compradora e garantir sua posse, atribuiu efeito liberatório provisório aos depósitos. A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão interlocutória para afastar a eficácia liberatória imediata dos valores consignados e determinar sua custódia integral em conta judicial vinculada, vedando-se qualquer levantamento pelas rés, sob o fundamento de exceção do contrato não cumprido decorrente de mora superior a cinco anos na infraestrutura básica e de risco de insolvência dos vendedores. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se, em sede de tutela de urgência em compromisso de compra e venda de imóvel com severo inadimplemento da loteadora na entrega da infraestrutura básica, é cabível atribuir efeito liberatório provisório aos depósitos das parcelas consignadas judicialmente pela compradora, ou se tais quantias devem permanecer bloqueadas em conta vinculada ao juízo como garantia acautelatória e contracautela do resultado útil do processo, vedado o levantamento pelas rés. III. Razões de Decidir Nos contratos bilaterais e comutativos, incide a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil), carecendo as rés de legitimidade jurídica para exigir as contraprestações pecuniárias ou dispor de imediato dos valores pagos enquanto não cumprirem a sua obrigação precípua de entrega das obras de infraestrutura básica, cujo atraso superior a cinco anos restou amplamente comprovado por ata notarial e laudo de inspeção judicial em processo conexo. A consignação incidental em pagamento das parcelas vincendas deferida em favor da adquirente (arts. 300 e 539, § 1º, do CPC) reveste-se de natureza eminentemente acautelatória, vocacionada a evitar a mora subjetiva da compradora (art. 396 do Código Civil) e garantir a preservação da posse direta, sem ostentar a finalidade de satisfazer a credora inadimplente. A atribuição de efeito liberatório provisório revela-se contraditória e temerária, pois possibilitaria a disponibilização e o levantamento de valores a fornecedoras manifestamente inadimplentes e sob risco documental de insolvência, frustrando eventual restituição ou perdas e danos e vulnerando o resultado útil do processo (art. 300, § 1º, do CPC). Impõe-se a retenção integral do montante depositado sob a custódia do Estado-Juiz, vedando-se qualquer levantamento até a instrução do feito, o julgamento meritório definitivo ou a cabal comprovação pericial da conclusão das obras prometidas. IV. Dispositivo e Tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a eficácia liberatória provisória dos depósitos judiciais e vedar o levantamento do numerário pelas agravadas até ulterior determinação pericial ou o desfecho da lide. Tese de julgamento: "1. Constatado o inadimplemento substancial das obrigações contratuais por parte da loteadora na entrega de infraestrutura básica e presente o risco de insolvência, os depósitos judiciais realizados incidentalmente pela compradora possuem escopo acautelatório e não autorizam a atribuição de eficácia liberatória provisória. 2. Os valores consignados judicialmente devem permanecer sob custódia do Estado-Juiz em conta vinculada, vedado o levantamento pela parte fornecedora inadimplente até a instrução definitiva da causa ou a comprovação cabal do adimplemento de suas obrigações." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396 e 476; CPC, arts. 300, caput e § 1º, e 539, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000981-35.2021.8.05.0229, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 29.01.2024
Publicação oficialTRF1, Agravo Interno Cível 1006555-11.2024.4.01.0000, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Erivelter Oliveira Silva contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença na ação originária. 2. O agravante sustenta que a sentença não estabilizou a controvérsia, pois foram opostos embargos de declaração e interposta apelação para anular o julgado por cerceamento de defesa. Defende que o agravo de instrumento possui objeto autônomo sobre o regime de pagamento de parcelas e a mora, e que a decisão agravada aplicou precedentes de forma automática sem observar o CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença em ação revisional de contrato bancário acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença, proferida em cognição exauriente, absorve os efeitos da decisão de cognição sumária proferida sobre tutela provisória, o que torna o agravo de instrumento prejudicado. 5. As matérias relativas ao pagamento de parcelas durante a lide, à caracterização da mora e à evolução do saldo devedor constituem consequências diretas da tutela de urgência e da própria ação revisional, e não possuem objeto autônomo. 6. A proteção provisória durante a tramitação da apelação deve ser requerida na própria apelação, conforme o disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. A aplicação de precedentes sobre a perda de objeto por sentença superveniente observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem violação aos deveres de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito em ação revisional de contrato bancário acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência." Legislação relevante citada: CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 539; CPC, art. 926; CPC, art. 927; CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 488.188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07.10.2015, DJe 19.11.2015
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3023961-97.2025.8.06.0001, Rel. Cleide Alves de Aguiar, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2025, DJEN 12/10/2026
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO APELANTE. ARTIGO 373, II DO CPC. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, conhece-se do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando à análise da questão aposta na ação de consignação em pagamento e na ação de despejo, dada a prejudicialidade das matérias arguidas. 2. No caso, verifica-se que os argumentos recursais não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação de cumprimento dos deveres contratuais por parte do recorrente não é capaz de afastar a condenação fixada quanto ao inadimplemento dos alugueis. 3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para o acolhimento do pleito exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que, no meu entender, não ocorreu nos presentes autos, já que não há prova da recusa do crédito, pois, como bem destacou o Julgador monocrático, não há provas nos autos de que a forma de pagamento estabelecida no contrato de locação foi observada. 4. Nesse mister o instrumento contratual prevê na Cláusula VIII, §1º, que o pagamento deveria ser efetuado "na sede do LOCADOR, situado à Rua Guerra Junqueiro, 1223 Sala A, Serrinha, ou onde este indicar, por escrito, independente de aviso ou cobrança, sempre dentro de horário bancário, ou através de emissão de boleto bancário". 5. Dessa maneira, os prints de conversas mantidas pela plataforma Whatsapp não encontram parâmetro de regularidade para ensejar a configuração de recusa do recebimento dos valores devidos a título de contrapartida da locação imobiliária. 6. Ademais, a par dos comprovantes de pagamento, realizados mediante pix, apresentados pelo recorrente, a planilha de débito demonstra a existência de dívida desde o mês de novembro de 2024, consubstanciado em aluguel, IPTU e multas contratuais, sobretudo ante os diversos pagamentos parciais realizadas ao longo do período de vigência contratual. 7. Além disso, as empresas apeladas juntaram contranotificação extrajudicial demonstrando a tentativa de distrato com o recorrente, dado o inadimplemento das obrigações contratuais, id 161032707, datada de 14/03/2025, onde restou consignado que o recorrente, em 07/02/2025, se comprometeu a desocupar o imóvel em março de 2025 e formalizar o distrato da locação, deixando de fazê-lo. 8. A minuta de distrato não assinada, id 161032706, comprova a tentativa de resolução consensual, o que enseja o reconhecimento de comportamento contraditório do recorrente quando da propositura da ação de consignação, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. 9. Dessa maneira, impende destacar que não houve prova da recusa injustificada das apeladas em receber os valores, sendo exigência do art. 539, §3º do CPC, abaixo transcrito, quando se tratar de consignação, bem como não restou demonstrado o adimplemento das obrigações contratuais na forma pactuada: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (...) § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. 10. Com efeito, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11. No presente caso, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao adimplemento dos valores cobrados a título de locação, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. 12. Nesse mister pouco importa se o bem estava ou não sendo efetivamente utilizado para os fins contratados, sobretudo diante da comprovada inadimplência do locatário, o que enseja o acolhimento da rescisão contratual e o consequente despejo na forma como fundamentado em sentença. 13. Em sendo assim, desnecessária, pois, a expedição de ofício para a AGEFIS ante a comprovação do inadimplemento contratual, o que afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa. 14. Apelo conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.