Art. 727 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação
Texto vigente
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Em linguagem simples
Permite que a pessoa interessada faça uma exigência formal à outra parte para que ela cumpra ou deixe de cumprir algo, conforme o que for entendido como seu direito.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 727 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2025022, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos. 2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não sendo meio adequado para obtenção de documentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101619-46.2025.5.01.0065, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Ação de protesto judicial proposta por empregado em face do empregador visando à notificação formal para resguardo e conservação de direitos trabalhistas, interrompendo prazos prescricionais. A sentença de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir ante a alegada indicação genérica dos títulos. II. Questão em discussão: Saber se é cabível a extinção sem resolução do mérito de ação de protesto judicial sob o argumento de formulação de pedido genérico, ou se o procedimento de jurisdição voluntária deve prosseguir até a efetiva notificação da parte requerida, nos termos dos artigos 726 a 729 do CPC. III. Razões de decidir: O protesto judicial é medida essencialmente não contenciosa, enquadrada na jurisdição voluntária, cuja utilidade exaure-se com a notificação da parte contrária a fim de lhe dar ciência sobre pretensão juridicamente relevante e salvaguardar direitos. Não cabe no procedimento jurisdicional voluntário a aferição acerca do alcance do protesto ou dos efeitos materiais do ato, matérias que serão examinadas no momento oportuno em eventual reclamação trabalhista futura. Verificada a desconformidade do indeferimento sumário da petição inicial com as regras processuais que regem a notificação judicial, impõe-se declarar de ofício a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular cumprimento dos artigos 726 a 729 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Declaração de ofício da nulidade da sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para verificação das custas processuais, efetivação da notificação da requerida e posterior baixa e arquivamento definitivo do feito. REFERÊNCIAS: Artigos 726, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil; Artigo 202, II, do Código Civil; Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST
Publicação oficialTJGO, Interpelação 5425677-94.2022.8.09.0029, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITES COGNITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE ABUSO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de interpelação judicial, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, declarou demonstrado o abuso de direito atribuído ao interpelado e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.637,00 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado acarretou cerceamento de defesa; (ii) se a interpelação judicial comporta pronunciamento definitivo acerca da existência de abuso de direito; e (iii) se são cabíveis custas e honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária no qual a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpelação judicial, prevista nos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil, possui natureza receptícia e conservativa e destina-se a formalizar manifestação de vontade sobre assunto juridicamente relevante, assegurando prova da ciência do destinatário. A cognição judicial nesse procedimento é limitada à regularidade formal da providência e à inexistência de finalidade manifestamente ilícita, não comportando declaração definitiva, com força de coisa julgada material, acerca da existência do direito afirmado pelo requerente ou da ilicitude da conduta atribuída ao interpelado. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa, pois a interpelação não se destina à solução definitiva de controvérsia fática. A irregularidade da sentença é corrigível pelo Tribunal mediante o afastamento do pronunciamento meritório, preservando-se o ato comunicatório já realizado. Boletim de ocorrência, requisição de inquérito policial e transação penal não autorizam, nesse procedimento, o reconhecimento definitivo da prática de ato ilícito. A transação penal não possui natureza condenatória nem implica confissão ou reconhecimento de culpabilidade. Ficam prejudicadas as alegações relativas à fragilidade probatória e à hipervulnerabilidade do apelante, por se referirem ao mérito da relação jurídica subjacente, cuja apreciação demanda ação contenciosa própria. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, no desempenho de sua função institucional, não caracteriza, por si só, litigiosidade material apta a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As despesas do procedimento devem ser suportadas pela requerente, que provocou a jurisdição voluntária para formalizar, em seu interesse, determinada manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o julgamento de mérito e a declaração definitiva de abuso de direito, manter a interpelação com efeitos estritamente comunicativos e excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A interpelação judicial possui natureza receptícia e conservativa e não comporta declaração definitiva acerca da existência do direito afirmado pelo requerente ou da ilicitude da conduta atribuída ao interpelado. 2. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não caracteriza, isoladamente, litigiosidade material apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 88, 341, parágrafo único, 487, I, 726, 727, 728, 729 e 933; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.634/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 03.11.2015
Publicação oficialTJBA, Interpelação 8183841-67.2025.8.05.0001, 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. SENTENÇA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Interpelação Judicial, declarando lícita a conduta do autor e atribuindo potencial responsabilidade civil ao interpelado. 2 - Na origem, o autor propôs Interpelação Judicial visando cientificar o requerido sobre a inexistência de dano moral em suas afirmações e sobre a responsabilidade do requerido por eventuais danos civis decorrentes de nota publicada pela presidência da FAEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia; (ii) a via eleita é adequada; e (iii) a sentença extrapolou os limites do procedimento de interpelação judicial ao julgar o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal e posteriormente não especifica as provas que pretende produzir, mesmo após intimação específica para tal finalidade. 5 - A interpelação judicial é via adequada para formalizar a manifestação de vontade de uma parte em relação à outra, cientificando o interpelado acerca de determinada situação jurídica, conforme previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. 6 - A interpelação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, constitui mero ato de comunicação formal que se exaure com a ciência da parte requerida, não comportando declaração de direitos ou reconhecimento de responsabilidades. 7 - A sentença que ultrapassa os limites do procedimento de interpelação judicial, declarando a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido, deve ser reformada por extrapolar a natureza do instituto processual. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 727, 728, 729 e 345, II
Publicação oficialTJGO, Notificação 5145624-22.2023.8.09.0047, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, nos quais se pretende o prequestionamento dos arts. 199, 202 e 205 do Código Civil e dos arts. 141, 489, 726 e 727 do Código de Processo Civil, com fundamento na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de prequestionamento, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo o mero propósito de prequestionamento fundamento autônomo para sua oposição. 2. A ausência de indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos quando o recurso busca apenas nova manifestação do órgão julgador sobre dispositivos legais já relacionados à controvérsia. 3. O dever de fundamentação não exige manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o julgador enfrente as questões necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando enfrenta as questões necessárias à formação de seu convencimento. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a observância das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CC, arts. 199, 202 e 205. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288993-09.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.