Código de Processo Civil

Art. 46 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

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Em linguagem simples

Em geral, processos sobre obrigações pessoais ou bens móveis devem ser iniciados na cidade onde o réu mora. O artigo lista regras para situações específicas, como réus com vários domicílios, residência no exterior, paradeiro desconhecido ou múltiplos réus.

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Na jurisprudência

2.072 acórdãos citam o art. 46 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2168349, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/05/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NACIONAL E ESTRANGEIRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de "delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais, sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art. 46 do CPC/2015. 3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas. 4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil. 5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios, inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos, inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional. 6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão recorrido. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2203815, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM PESSOA JURÍDICA. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL (ART. 53, III, b, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 63, § 5º, DO CPC E DO ART. 101, I, DO CDC. SÚMULAS 33/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha aleatória de foro e afirmar a observância do art. 53, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii) o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula 33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício; (iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF. 3. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com a relação jurídica ou com os foros legalmente previstos, afronta o princípio do juiz natural e os limites constitucionais de jurisdição, o que autoriza o declínio de ofício e afasta a incidência da Súmula 33/STJ em hipóteses de incompetência funcional de ordem constitucional. A contratação e a agência bancária vinculada situadas em Águas da Prata/SP atraem o foro da agência ou sucursal nas obrigações contraídas com pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, b, do CPC. 4. As razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. A invocação dos arts. 46 e 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC, sem demonstrar a aderência da escolha ao catálogo legal de foros, não supera o reconhecimento de aleatoriedade. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2226742, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO FORO À LUZ DO ART. 53, IV, A, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença condenatória e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de omissão do sindicato quanto à comunicação de ato judicial essencial em reclamação trabalhista, arquivada por ausência do autor à audiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a incompetência territorial e reconheceu a responsabilidade civil do sindicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação fundada em direito pessoal deve tramitar no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do CPC/2015, sustentando a incompetência da Comarca de Imperatriz; (ii) saber se, nas ações de reparação de dano, a competência fixa-se no lugar do ato ou fato, conforme o art. 53, IV, a, do CPC/2015, defendendo o foro de São Luís (fls. 401-402 e 446); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação da competência territorial em responsabilidade civil por ilícito extracontratual, à luz do AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra especial do art. 53, IV, a, do CPC/2015 prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC/2015, firmando a competência no lugar do ato ou fato ilícito; o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, nas ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, e, V, 85, §§ 11 e 2º, 487, I, 1.022 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/4/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2881730, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC. 2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2092311, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.