Art. 431 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade
Texto vigente
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Em linguagem simples
Quem alegar a falsidade de um documento deve explicar formalmente os motivos de sua contestação e apontar quais meios usará para provar a afirmação.
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Na jurisprudência
88 acórdãos citam o art. 431 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2253519, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara. 7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas. 11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2636563, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201328-73.2023.8.06.0117, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre Agostinho Germano do Nascimento Filho e Aury Regina Monteiro, no período de 14/04/2014 a 01/04/2023. 2. O apelante sustenta a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar, e aponta documentos e provas orais destinados a demonstrar a relação. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da união estável e a produção dos respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da autenticidade das assinaturas atribuídas à falecida em documentos relevantes para o reconhecimento da união estável exige a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se a ausência dessa prova, somada à falta de análise de documentos indicados pelo apelante, impede o julgamento imediato do mérito e exige a anulação da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A autenticidade das assinaturas foi impugnada na contestação, com exposição dos motivos e pedido de perícia grafotécnica. Após manifestação da parte contrária, o exame pericial deve ser realizado, nos termos dos arts. 430, 431 e 432 do CPC, salvo retirada do documento por quem o produziu, o que não ocorreu. 5. Não houve preclusão da matéria. A arguição de falsidade foi apresentada na contestação, oportunidade própria para indicação de provas, e a ausência de repetição do pedido após o saneamento ou na audiência não elimina o poder-dever do juízo de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 6. A sentença apresentou incoerência ao dispensar a perícia por considerá-la desnecessária e, simultaneamente, reduzir o valor probatório da declaração de união estável de 30/05/2020. A relevância desse documento depende justamente da definição de sua autenticidade. 7. Existem elementos que conferem verossimilhança à autenticidade do documento, como a ação proposta pela própria Aury Regina Monteiro para conversão da união estável em casamento, a procuração pública outorgada ao apelante, o relatório de alta hospitalar, a certidão de óbito e a concessão administrativa de pensão por morte ao apelante. Esses elementos, contudo, não substituem a perícia, pois não afastam tecnicamente a dúvida sobre as assinaturas. 8. A perícia é especialmente relevante porque uma das signatárias faleceu, impedindo a obtenção de novo material gráfico. O exame deverá utilizar padrões preexistentes e outros documentos que possam ser requisitados pelo perito, observadas as regras dos arts. 473, § 3º, e 478, § 3º, do CPC. 9. A sentença também deixou de analisar documentos indicados pelo apelante para demonstrar residência comum, dependência econômica e vida estruturada, entre eles comprovantes de endereço, documentos médicos, relatório de alta, procuração pública, certidão de óbito e carta de concessão de pensão. A omissão deverá ser suprida na nova decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. O mérito da união estável não pode ser reconhecido nem afastado neste momento. A valoração da perícia, dos documentos e dos depoimentos deverá ocorrer após a regular instrução pelo juízo de origem. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica e, após a instrução, proferida nova sentença. Prejudicadas as demais razões do recurso, sem majoração de honorários recursais
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000466-92.2026.8.26.0040, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, formulados contra instituição financeira. a AUTORA ALEGA cerceamento de defesa por falta de produção de prova técnica e questiona a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E (II) ANALISAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. III. RAZÕES DE DECIDIR REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS APRESENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DIGITAL. NO MÉRITO, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, COM DOCUMENTOS QUE INDICAM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA PARTE APELANTE. A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NÃO FOI SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA É VÁLIDA QUANDO HÁ REGISTRO DETALHADO DE CADA ETAPA. 2. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO DE VALORES OU CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL QUANDO A CONTRATAÇÃO É REGULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 431; CPC, art. 85, §11; Instrução n.28/2008, art. 3º
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000749-89.2025.5.18.0171, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de condições degradantes de trabalho (alojamento e refeitório precários), determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, concedeu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários sucumbenciais. O pedido principal do recurso visa à reforma da condenação por danos morais, o cancelamento da expedição de ofícios, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova documental (vídeos) é suficiente para comprovar o dano moral por condições degradantes; (ii) verificar a legitimidade da expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização; (iii) analisar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita; (iv) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores expressamente indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador possui o dever legal de manter o ambiente de trabalho hígido, seguro e compatível com a dignidade do trabalhador, sob pena de violação ao art. 7º, XXII, da CF/88. 4. A ausência de impugnação específica aos vídeos acostados com a petição inicial, nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC, consolida a força probatória dessas evidências quanto à precariedade do alojamento e das instalações de refeição. 5. A expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores constitui atribuição do Poder Judiciário para coibir práticas abusivas, não configurando invasão de competência ou ilegalidade. 6. A declaração de hipossuficiência econômica, por pessoa natural, possui presunção de veracidade, sendo bastante para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST (Tese Jurídica 21). 7. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva, conforme o julgamento da ADI 5766 pelo STF. 8. Por disciplina judiciária, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação, em conformidade com o entendimento do STF em Reclamações Constitucionais que afastam a interpretação de que tais valores seriam meramente estimativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de vídeos não impugnados especificamente pela defesa, que retratam condições insalubres e degradantes de trabalho, autoriza a condenação por danos morais. 2. A expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho é medida legítima de natureza administrativa e fiscalizatória que incumbe ao Poder Judiciário para prevenir violações ao meio ambiente do trabalho. 3. A mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa natural, sendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a consequência legal para o beneficiário vencido. 4. Os valores indicados na petição inicial limitam a condenação final, vedado o tratamento como estimativa, sob pena de violação à reserva de plenário e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e art. 114; CLT, arts. 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 99, 141, 430, 431 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Rcl 79.034/SP e Rcl 77.179; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese Jurídica 21). RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. MÉRITO DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada insurge-se contra a r. sentença, que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por danos morais decorrentes da exposição a condições degradantes de trabalho, afirmando que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em vídeos produzidos unilateralmente pelo reclamante, os quais foram impugnados. Sustenta que os vídeos não possuem autenticidade ou confiabilidade, sendo descontextualizados e sem prova de contemporaneidade. Pondera que a decisão inverteu o ônus da prova, presumindo verdadeira narrativa não comprovada. Afirma que a mera juntada de vídeos particulares, desacompanhados de prova técnica idônea, não possui força probatória para embasar condenação. Requer a reforma integral da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado, com observância do art. 223-G da Lei nº 13.467/2017. Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Alega que não praticou irregularidade que justifique tal medida. Sustenta que a expedição de ofícios não se insere na competência da Justiça do Trabalho, nem possui natureza jurisdicional. Pondera que a decisão viola o art. 114 da CF e o art. 765 da CLT. Sem razão. Bem analisando o contexto probatório dos autos, vejo que a i. sentença prolatada apreciou-o de forma acurada e precisa, não tendo os argumentos recursais o condão de infirmar os fundamentos adotados pelo d. julgador singular, de modo que passo a transcrevê-los, adotando-os como razão de decidir: Não obstante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais sob os fundamentos anteriormente analisados, verifica-se a existência de circunstâncias diversas aptas a ensejar a reparação pretendida. É dever do empregador zelar pela manutenção de ambiente de trabalho hígido, seguro e compatível com a dignidade do trabalhador, o que abrange, inclusive, a garantia de condições mínimas de higiene, saúde e bem-estar no local de prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso concreto, a prova dos autos evidencia que tais parâmetros não foram observados pela Reclamada. Isso porque o vídeo de Id fdf131e demonstra condições precárias do alojamento disponibilizado aos trabalhadores, sendo possível verificar empregados dormindo no chão, em ambiente manifestamente inadequado. Outrossim, o vídeo de Id 9e66702 revela refeitório em condições insalubres, com presença de baratas, sujeira generalizada e ausência de higiene mínima, além de banheiros com piso visivelmente sujo e impróprio para utilização. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.