Código de Processo Civil

Art. 189 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral

Texto vigente

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os atos do processo são abertos ao público, mas lista casos específicos que correm em segredo de justiça, como questões de família e dados protegidos pela intimidade. Nessas situações sigilosas, o acesso aos documentos é limitado aos envolvidos e seus representantes, havendo critérios específicos para terceiros interessados solicitarem certidões.

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Na jurisprudência

1.084 acórdãos citam o art. 189 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2451110, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC). 5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação. 6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3089957, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. INDEXAÇÃO DE DADOS PROCESSUAIS POR PROVEDORES DE PESQUISA. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) se estão presentes as hipóteses do art. 189, III, do CPC a justificar o segredo de justiça e a expedição de ofícios a provedores de pesquisa para suprimir a indexação de dados processuais públicos; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando há óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recurso especial, o Tribunal Superior não examina ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete à Corte Constitucional. 4. A decretação de segredo de justiça exige a demonstração das hipóteses do art. 189 do CPC; a alteração do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dados protegidos pela intimidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares no conhecimento pela alínea "a" impede o processamento do recurso pela alínea "c", inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo, negando-se provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3176781, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2237859, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral. 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data. 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação. 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa. 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218734, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/03/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado. 6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado. 8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.