Art. 351 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu
Texto vigente
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Em linguagem simples
Se o réu levantar questões preliminares previstas na lei, o juiz dará 15 dias para o autor ser ouvido. O autor também terá a oportunidade de produzir provas sobre o assunto.
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Na jurisprudência
304 acórdãos citam o art. 351 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2804672, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAR AS CAUSAS CONCRETAS E FUNDAMENTADAS DE IRREGULARIDADES. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 282 DO STF. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegou violação dos arts. artigos 6º, 9º, 10 e 351 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se após o contraditório é possível extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 5. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, que não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ, que exige a apresentação de memória de cálculo para a alegação de excesso de execução. 6. Uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu. (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) 7. Incidência dos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3162392, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC, diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de prejuízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2694666, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas. 2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas. 3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes. 6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. 7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.10.2017.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 1486202, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 11/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, embora anulada a sentença e outros atos judiciais anteriores, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do feito com a intimação da autora para apresentação de réplica, nos moldes previstos no art. 351 do CPC/2015, conferindo-lhe a possibilidade de rebater a impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelos réus em contestação, asseverou-se, ao final, estar preclusa a discussão acerca do direito da autora à gratuidade de justiça, apresentando-se contraditórios os fundamentos lançados no respectivo acórdão. 3. A gratuidade de justiça pode ser formulada a qualquer tempo e, caso deferida, produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc), dispensando a parte do recolhimento do preparo, caso pleiteada em recurso, não alcançando, porém, os atos pretéritos. Precedentes. 4. A suscitada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, a acarretar a redistribuição da demanda, não merece sequer conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que o Tribunal de origem apenas consignou a necessidade de procedimento específico (previsto no art. 146 do CPC/2015), o qual é perfeitamente passível de instauração pela parte com a anulação, no acórdão, de todos os atos processuais a partir do despacho de intimação da autora, ora agravante, para apresentação de réplica, inclusive, inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do mérito da parcialidade do Juiz de primeiro grau. 5. Aliás, o reconhecimento da nulidade de determinados atos produzidos pelo juiz, por violação ao devido processo legal, não caracteriza, por si só, a sua suspeição, a comprometer a sua parcialidade, sobretudo aquela enumerada no art. 145, IV, do CPC/2015, que requer a inequívoca demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção do julgador de deliberadamente favorecer qualquer das partes. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000576-72.2025.8.06.0114, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO INICIAL DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 329, II, 350, 351 E 437, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO PREVIAMENTE ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Vicente Felix da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado - SISAR/BSA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os fatos relativos a vazamento, defeito no registro e falha técnica, deduzidos apenas em réplica, podem ser considerados no julgamento; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (iii) se o débito é inexigível e a negativação ilícita, a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A petição inicial fundou a pretensão exclusivamente no desconhecimento da dívida e na inexistência de relação jurídica com a prestadora. Em réplica, o autor passou a reconhecer o vínculo e a atribuir o débito a vazamento e defeito técnico ocorridos após a religação do fornecimento. Essa alteração substancial da causa de pedir é vedada após a citação sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). A réplica e a manifestação sobre documentos (arts. 350, 351, 436 e 437, § 1º, do CPC) não se prestam à dedução de novos fundamentos fáticos. 4. O Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do mérito por decisão da qual as partes foram regularmente intimadas, com prazo para requerer esclarecimentos. O autor permaneceu inerte, o que atrai a preclusão. Ademais, a prova técnica pretendida destinava-se a fatos estranhos à demanda estabilizada. Não há cerceamento de defesa. 5. A prestadora demonstrou o vínculo cadastral do autor com a unidade consumidora desde 2013, as faturas inadimplidas, o histórico de leituras e os atos de cobrança que antecederam a inscrição. O autor não comprovou o pagamento nem produziu prova apta a infirmar essa documentação, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 6. Comprovada a origem do débito, a inscrição configura exercício regular de direito. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ), sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ). Inexistente ato ilícito, não há dano moral indenizável. 7. A expressão "procedência parcial", constante da fundamentação da sentença, contradiz todo o raciocínio desenvolvido e o dispositivo, que julgou improcedentes os pedidos. Trata-se de erro material, corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 141; 329, II; 350; 351; 355, I; 370; 373, I e II; 436; 437, § 1º; 492; 494, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.