Art. 92 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto vigente
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Em linguagem simples
Prevê que, se o juiz encerrar o processo sem analisar o pedido principal por solicitação do réu, o autor não pode entrar com a mesma ação novamente de imediato. Para poder recomeçar o processo, ele precisa antes pagar ou depositar as despesas e honorários aos quais foi condenado.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 92 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2235789, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÕES FISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DO RECURSO ESPECIAL DAS CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. 1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0003291-96.2018.8.19.0058, Rel. Mauro Pereira Martins, 21ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente em parte pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de concessionária de serviço público de água.2. Sentença determinou o refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2018, com base no consumo médio dos 12 meses anteriores, sem a incidência de encargos moratórios, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.3. Recurso da autora busca a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que, apesar de ter buscado a revisão administrativa das faturas, teve o fornecimento de água suspenso, sendo restabelecido apenas após liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial e da cobrança excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelo defeito na prestação do serviço.6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com cobrança de valores muito superiores ao consumo médio e suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial.7. A conduta da concessionária extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento sumulado deste Tribunal.8. O valor fixado na sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos fatos, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos._Tese de julgamento_: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2. A cobrança excessiva e a suspensão indevida do fornecimento de água configuram dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente diante da gravidade dos fatos."_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 92, §4º._Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Súmula nº 254
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8021324-84.2026.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS À RENDA. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que processo anterior fora extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas e de que a nova demanda repetiria a mesma pretensão. O agravante sustenta insuficiência financeira e apresenta declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do Imposto de Renda e contracheques, alegando não possuir condições de suportar custas iniciais de R$ 15.981,70 sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos comprobatórios de sua situação econômica; e (ii) estabelecer se a extinção de processo anterior sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas constitui fundamento idôneo para impedir a concessão da gratuidade na nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, e sua alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos objetivos que demonstrem concretamente capacidade financeira. 4. A documentação apresentada comprova a vulnerabilidade econômica do agravante, que exerce o cargo de supervisor de campo, percebe remuneração compatível com a alegada insuficiência de recursos e apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda relativa aos exercícios de 2023 e 2024. 5. A desproporção entre a capacidade econômica do agravante e as custas iniciais de R$ 15.981,70 evidencia que o recolhimento imediato comprometeria mais de sete meses de trabalho e subsistência, de modo que a exigência integral das despesas processuais constitui obstáculo ao acesso à Justiça. 6. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas não gera preclusão para a formulação de pedido de gratuidade na nova demanda, cuja apreciação considera a situação socioeconômica existente no momento da instauração da nova relação processual. 7. A gratuidade deferida na nova demanda repercute sobre a exigibilidade das despesas do processo anterior, pois o direito constitucional à assistência judiciária prevalece, em relação ao beneficiário financeiramente necessitado, sobre a exigência de pagamento dos encargos do processo extinto como condição para a repropositura da ação. 8. A ausência de recolhimento das custas no processo anterior, quando decorrente da própria incapacidade financeira do autor, não constitui fundamento legítimo para negar a gratuidade na nova demanda, sob pena de criar óbice indevido ao exercício do direito de ação. 9. As contrarrazões da agravada não apresentam elemento probatório capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica ou infirmar a documentação produzida pelo agravante, impondo-se a reforma da decisão para assegurar o processamento da demanda originária sem o recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável por elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira. 2. A comprovada desproporção entre a renda do requerente e as custas processuais autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando o pagamento comprometer sua subsistência. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas não impede a formulação nem o deferimento de pedido de gratuidade na ação reproposta. 4. A concessão da gratuidade na nova demanda afasta, em relação ao beneficiário, a exigência de pagamento dos encargos financeiros do processo anterior como condição para a repropositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 92, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 486, caput e § 2º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.157.132/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 20.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016912-13.2026.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 12.06.2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1032065-43.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação reivindicatória, rejeitou a preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais, diante da concessão da gratuidade da justiça aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça na ação anterior impede nova concessão do benefício; (ii) saber se a gratuidade deferida na nova demanda afasta a exigência de prévio pagamento das despesas previstas no art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a repropositura da ação, sem informação sobre o processo anterior, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça produz preclusão no processo em que foi proferido, mas não forma coisa julgada material capaz de impedir novo exame do benefício em relação processual posterior. 4. A concessão da gratuidade da justiça na nova demanda afasta a exigência de prévio recolhimento das despesas processuais como condição para sua repropositura, pois o benefício suspende a exigibilidade dos encargos financeiros do processo anterior. 5. A exigência prevista no art. 486, § 2º, do CPC deve ser compatibilizada com a garantia constitucional de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode impor ao beneficiário da gratuidade o pagamento das despesas de processo anterior extinto sem resolução do mérito como condição para o ajuizamento da nova ação. 6. Não caracteriza litigância de má-fé a mera repropositura de ação extinta sem resolução do mérito. A ausência de informação sobre a demanda anterior, isoladamente, não demonstra propósito deliberado de manipulação da distribuição, sobretudo quando a prevenção é posteriormente reconhecida e o processo é encaminhado ao Juízo competente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 92, 485, I e IV, e 486, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.157.132/MS; STJ, REsp 2.187.009/DF
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 1001710-04.2016.5.02.0614, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-826-97.2020.5.09.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 (art. 114, I, CF), abrange as relações de emprego e as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, I a IX, CF). Não atinge, porém, relações de caráter público-administrativo, que envolvam servidores administrativos e entes de Direito Público, bem como as relações de consumo. As lides envolvendo a cobrança de honorários advocatícios entre o cliente e o profissional estão nesta última exceção, não estando afetas à competência ampliada do art. 114 da CF. Logo, não se vislumbra ofensa ao art.114 da CF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO MANTIDO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA E O PATRONO QUE FEZ O ACOMPANHAMENTO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional em que negado provimento ao agravo regimental e mantida a decisão da Desembargadora Relatora em que indeferida a petição inicial da ação mandamental. 2. Verifica-se que o ato apontado como ilegal consiste no indeferimento do pedido de reserva de 30% do crédito executado, diante da relação mantida entre a ora Impetrante e o Reclamante original da ação trabalhista, sucedido pelo espólio que nomeou advogado diverso. 3. Na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir as demandas afetas à relação mantida entre cliente e advogado decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, diante da natureza eminentemente civil da relação. No mesmo sentido, a Súmula nº 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-1003053-34.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/05/2019) Saliente-se, por oportuno, que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", todavia, não se aplica ao presente caso, pois a verba que se pretende reservar não foi deferida em condenação, tratando-se de honorários contratuais. Nesse sentido, o acórdão de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, proferido no AIRR 1003-60.2010.5.05.0491 pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Quanto ao tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos: 'Suscitada na contraminuta (Id. e38b53c) a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar lides entre advogado e cliente relacionadas a honorários contratuais. Isso porque, inexistindo relação de trabalho configurada, mas tão-somente um contrato de prestação de serviço do cliente com um profissional liberal, cuja natureza é estritamente civil, compete à Justiça Comum julgar eventual demanda de cobrança. Aprecio. Com efeito, desde a vigência dos art. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ficou estabelecido que a condenação sucumbencial de honorários advocatícios constitui capítulo autônomo da sentença, cuja titularidade do crédito pertence ao advogado, sendo, inclusive, direito transmissível até por herança. Tais características restam atualmente consagradas pelo Novo Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 85, expressamente estipula que 'a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor', evidenciando ainda mais a referida independência e titularidade da verba honorária, conforme § 1º; arts. 86, 87 e 92 do NCPC. Cito a Súmula Vinculante nº 47 do STF, a seguir transcrita: 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza'. Assim, a Justiça do Trabalho detém competência material para apreciar e julgar controvérsia relacionada aos honorários advocatícios incluídos na condenação. Disso não se tem dúvida. Todavia, no caso concreto, a coisa julgada, traduzida na r. Sentença de fls. 59/61 dos autos físicos, indeferiu os honorários advocatícios, de modo que tal verba não integra a condenação. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.