Art. 864 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Texto vigente
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
Em linguagem simples
Navios ou aeronaves penhorados podem continuar funcionando e navegando normalmente até que sejam vendidos. No entanto, para que a Justiça autorize o deslocamento, o devedor deve antes contratar o seguro habitual contra riscos.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 864 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0036669-13.2016.4.01.3400, Rel. Rui Gonçalves, DJEN 28/05/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/03/2013. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 864 DO CPC/73. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Alves de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a sua condição de convivente para fins de percepção de pensão por morte da servidora CÉLIA MARIA GALVÃO XAVIER, servidora aposentada do Senado Federal. 2. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 3. O autor Marcelo Alves de Oliveira ajuizou ação em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a sua condição de convivente para fins de percepção de pensão por morte da servidora CÉLIA MARIA GALVÃO XAVIER, servidora aposentada do Senado Federal. 4. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/03/2013, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 5. Para comprovar a união estável, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos cópia de ação de justificação, a qual foi processada por este juízo, e outros documentos. 6. A ação de justificação, por constituir ato de jurisdição voluntária, sobre o qual não ocorre emissão de juízo de valor pelo Poder Judiciário, limita-se a homologar os atos praticados pelo postulante, não sendo apta a produzir prova plena em outro processo judicial, e nem tem o condão de estabelecer vínculo jurídico-obrigacional. Visa apenas justificar a existência de algum fato ou relação jurídica (art. 864 do CPC/73), não admitindo contraditório, nem pronunciamento do juiz a respeito do mérito da prova colhida. Portanto, não induz coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas. Precedente: AC 0040996-11.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022. 6. Ante a ausência de comprovação da união estável contemporânea entre o autor e a falecida, deve ser mantida a sentença, que indeferiu àquela o benefício de pensão por morte. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 9. Apelação desprovida
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5945940-53.2024.8.09.0051, Rel. Dias Toffoli, 2ª Seção Cível, DJEN 10/02/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO/RESTRIÇÃO DE AUTOMÓVEIS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENOPES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO CONFORME ORDEM JUDICIAL. SUJEITO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS/FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação, por meio de recurso ao qual possa ser conferido efeito suspensivo, sendo o caso de extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos do art. 138, II, do RITJGO, c/c arts. 5º, inc. II, 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015, e Súmula nº 267 do STF. 2- Não se vislumbram motivos para reconsiderar ou alterar as decisões desta relatoria fustigadas no agravo interno, conquanto os fundamentos embasadores da irresignação do agravante não têm força satisfativa para justificar a sua pretensão, razão pela qual devem ser mantidas inalteradas, haja vista que não carreados aos autos fatos ou argumentos novos convincentes, hábeis a justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5945940-53.2024.8.09.00512ª SEÇÃO CÍVELAGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - MEAGRAVADOS: JD DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA E OUTRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório já acostado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME, tendo por agravados os Juízes de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem e da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Souza e Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, respectivamente, contra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança, e decisões integrativas (eventos 10, 16, 23 e 28). Em suas razões (evento 31), a agravante aduz, em síntese, que o mandamus não foi impetrado em face da decisão judicial (mov. 26) proferida aos 13/09/2024 nos autos do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, e sim contra o ato judicial acoimado de ilegal, datado de 7/10/2024, consubstanciado na restrição de circulação RENAJUD, “por ser abusivo, teratológico, e diante dos prejuízos com o bloqueio total de circulação de todos os 09(nove) veículos da empresa impetrante e destinados ao seu funcionamento, e ante o 'arrastão cautelar' contra a impetrante que não é devedora, por juízo absolutamente incompetente, e ainda em desrespeito ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88).” Frisa que “o Mandado de Segurança não foi impetrado contra decisão judicial passível de recurso, mas em face do ato coator ilegal e abusivo de 07/10/2024 (evento nº 45 dos autos originários), ou seja, da restrição de circulação RENAJUD e ainda por juiz(o) incompetente”, razão pela qual “não há dúvidas de que é cabível o presente mandamus em face do ato judicial (ato coator ilegal) de 07/10/2024 (evento nº 45 dos autos originários) da restrição RENAJUD, conforme fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/1988, e com fulcro no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.” Cita julgados para amparar sua tese. Pede a reconsideração da decisão fustigada, ou a submissão do agravo interno ao órgão colegiado para provê-lo, a fim de conceder a segurança. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.021 e seu § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Sem maiores delongas, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que a agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração da decisão combatida. Em proêmio, ao contrário do asseverado nas razões deste recurso, infere-se, da simples leitura da exordial do mandado de segurança, que a impetrante ataca o ato judicial proferido no evento 26 dos autos n. 5614815.43.2024.8.09.0051, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, que determinou o bloqueio de todos os automóveis de propriedade da requerida, incluindo a restrição de transferência e circulação, por meio do sistema RENAJUD e a remessa dos os autos à Cenopes para cumprimento da decisão, bem assim o ato de constrição praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araujo de Castro, por reputá-lo juízo incompetente. Por pertinente, transcreve-se trechos da inicial do mandamus: “(…) E mais, a impetrante, que é empresa diversa e não devedora (terceiro estranho à lide, e ora impetrante) C.M. ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS – ME (CNPJ nº 11.031.410/0001-16), e que ainda teve seus bens móveis bloqueados judicialmente (carros, motos, e caminhões, etc.), dos quais possui a posse, e em que pese estarem alienados, são instrumentos de trabalho da empresa e não pode haver qualquer tipo de restrição/constrição, ainda mais a proibição/bloqueio de circulação total (impedidos de transitarem, etc.), como de fato sofreu em 07/10/2024 por ato coator ilegal, arbitrário, e abusivo, praticado pelo nobre Magistrado singular (Autoridade Coatora) Dr. JONIR LEAL DE SOUSA do juízo falimentar da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia/GO, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (PROCESSO Nº 5614815.43.2024.8.09.0051 (PROJUD)), e em conjunto com o ilustre Juiz de Direito (Autoridade Coatora) Dr. CLÁUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, e nos termos do art.832, art. 833, I, V, e por analogia, como no presente caso, o disposto no art. 864, do CPC. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.